Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1050, de 10 de julho 1992

Introduz alterações na Lei n. 950, de 2 de julho de 1990, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/07/1992

Data de Publicação:

10/07/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5822, de 10/07/1992

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.050, DE 10 DE JULHO DE 1992

 "Introduz alterações na Lei n. 950, de 2 de julho de 1990, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Ação Social - SEAS, com o objetivo de formular e executar a política estadual de promoção social, conforme os Anexos I e II.

 

Art. 2º Fica incorporada à Estrutura Básica Organizacional da Secretaria de Estado de Ação Social - SEAS, o Departamento de Participação Comunitária, inclusive os cargos constantes do inciso II do art. 96 da Lei n. 950, de 2 de julho de 1990.

 

§ 1º Fica extinto da Estrutura Básica do Gabinete Civil do Governador o Departamento de Participação Comunitária.

§ 2º Fica criado, na Estrutura Básica do Gabinete Civil do Governador, anexo único da Lei n. 950, de 2 de julho de 1990, o Departamento de Auditoria Interna, DAS-3, com cinco Coordenadores de Apoio Administrativo DAS-1.

§ 3º Ficam vinculados à Secretaria de Estado de Ação Social, os órgãos: Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA e Serviço Voluntário de Solidariedade e Integração Social - SERVIS.

 

Art. 3º O acervo geral, no que permitir a Lei, passará ao patrimônio e Administração da Secretaria de Estado de Ação Social.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial, no montante de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) à conta da reestimativa do FPE, do presente exercício, para implantação da Secretaria de Estado de Ação Social.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a através de Decreto, e, no prazo de trinta dias regulamentar a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 10 de julho de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Anexos