
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1003, de 1 de novembro 1991
Altera a Lei n. 950, de 2 de junho de 1990 e institui a Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios e dá outras providências.
Lei Ordinária
01/11/1991
27/11/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5668, de 27/11/1991
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.003, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991
Altera a Lei n. 950, de 2 de junho de 1990 e institui a Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Secretaria de Apoio aos Municípios, também denominada de SEAM, órgão integrante da Administração Direta do Estado, que passará a integrar a sua Estrutura Básica.
Art. 2º Compete à Secretaria de Apoio aos Municípios:
I - assessorar as ações, planos, programas, convênios e projetos dos Governos Estadual e Municipais, a serem desenvolvidos ou aplicados no âmbito dos municípios interioranos;
II - desenvolver diagnósticos sócio-econômicos e institucionais nos Municípios e Vilas Interioranas, visando detectar os fatores impeditivos ao desenvolvimento regional;
III - promover programas de cooperação técnica, administrativa e financeira dos municípios entre si, ou dos municípios da administração direta e indireta, estadual ou federal;
IV - intermediar, quando formalmente solicitada, questões políticas, jurídicas e econômica-financeiras, porventura surgidas entre os governos municipal e estadual; e
V - coordenar a política de recursos humanos visando o desenvolvimento dos municípios, prestando apoio às organizações e a projetos de suas comunidades.
Parágrafo único. Para cumprimento de seus objetivos, a SEAM poderá solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da administração pública municipal e estadual.
Art. 3º A estrutura básica da Secretaria de Apoio aos Municípios - SEAM compreende:
- um Secretário de Estado | |
- uma Chefia de Gabinete | - DAS 2 |
- um Diretor Geral | |
- um Departamento Setorial de Administração | DAS-3 |
- um Coordenador de Pessoal | DAS-1 |
- um Coordenador de Finanças | DAS-1 |
- um Departamento de Pesquisa e Planejamento Municipal | DAS-3 |
- uma Coordenadoria de Estudos e Análises | DAS-1 |
- uma Coordenadoria de Assistência Técnica | DAS-1 |
- uma Coordenadoria de Projetos e Convênios | DAS-1 |
Art. 4º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Apoio aos Municípios, para atender aos encargos de Chefia que não justifica a criação de cargos, conforme discriminação abaixo:
Função Gratificada:
- dois Motoristas;
- duas Secretarias Executivas;
- um Chefe de Recepção Protocolo;
- um Chefe de Patrimônio e Arquivo; e
- um Desenhista.
Parágrafo único. A vantagem de que se trata este artigo será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá vinte por cento do valor pago ao DAS-1.
Art. 5º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Apoio aos Municípios, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 4º desta Lei.
Art. 6º A competência dos órgãos criados pela Lei será fixada no prazo de quarenta e cinco dias, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, na ordem de Cr$ 58.394.600,00 (cinquenta e oito milhões, trezentos e noventa e quatro mil e seiscentos cruzeiros), para fazer face às despesas oriundas da presente Lei, correndo a despesa da abertura do mencionado crédito a conta da reserva de contingência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre