
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 32, de 17 de julho 1991
Altera, suprime e acrescenta dispositivos à Lei n. 950, de 2 de julho de 1990 e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
17/07/1991
31/07/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5586, de 31/07/1991
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 32, DE 17 DE JULHO DE 1991
“Altera, suprime e acrescenta dispositivos à Lei n. 950, de 2 de julho de 1990 e dá outras provi-dências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica denominada Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente a atual Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Acre - SEMAC.
Art. 2º Vinculam-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC.
§ 1º O Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC é um órgão autônomo da administração indireta, orientando para a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais. O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente acumulará,
sem qualquer vantagem financeira, a Presidência do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC.
§ 2º A Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC, é pessoa jurídica de direito público, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, sendo sua Presidência exercida por profissional de nível superior, com experiência
comprovada na área científica ou tecnológica, indicado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 3º Fica extinta no âmbito da administração direta a Secretaria de Meio Ambiente do Acre - SEMAC, transferindo-se suas competências para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 1º Serão transferidos para a nova Secretaria, o quadro permanente de pessoal e os bens patrimoniais da Secretaria de Meio Ambiente do Acre - SEMAC.
§ 2º A dotação orçamentária de que trata a Lei n. 965, de 19 de dezembro de 1990, da unidade orçamentária 2210, da Secretaria de Meio Ambiente do Acre - SEMAC, bem como os acordos, contratos e convênios mantidos por esta Secretaria, serão transferidos e
executados pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 4º Compete ao Titular da Pasta propor a normatização das atividades técnicas e procedimentos administrativos, submetendo-a a aprovação do Governador do Estado.
Art. 5º Compete à Secretaria garantir a unidade de intenção e atuação do Poder Estadual, na promoção e desenvolvimento das atividades de natureza científica, tecnológica e ambiental, podendo, para isso:
I - definir estratégias de curto, médio e longo prazos voltadas para a preservação, melhoria e defesa do meio ambiente, e para difusão de atividades que propiciam o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, considerando suas variáveis econômicas e
sociais;
II - promover, integrar e coordenar no âmbito estadual as atividades pertinentes ao Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
III - apoiar a pesquisa científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento econômico e social auto-sustentado;
IV - promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, visando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias, especialmente nas áreas prioritárias para o desenvolvimento do Estado;
V - promover a articulação entre o setor público e a comunidade científica, tecnológica e ambientalista, nacional e estrangeira;
VI - promover e apoiar a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de conhecimento científico, tecnológico e ambiental;
VII - elaborar e executar direta ou através de terceiros, planos, programas e projetos que objetivem a implantação e a expansão das atividades relativas à ciência, tecnologia e meio ambiente;
VIII - manter um processo permanente de avaliação das ações, programas e projetos financiados ou executados pela Secretaria;
IX - promover ou apoiar a realização de eventos técnico-científicos nas áreas de atuação da Secretaria considerados de interesse para o Estado.
Art. 6º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, assim discriminados:
a) um cargo de Secretário da Secretaria de Estado;
b) um cargo de Diretor Geral;
c) um cargo de Chefe de Departamento de Climatologia - Símbolo DAS-3;
d) três cargos de Assessores Técnicos - Símbolo DAS-3;
e) um cargo de Assessor de Informação e Divulgação - Símbolo DAS-3;
f) um cargo de Coordenador Setorial de Pessoal e Finanças - Símbolo DAS-1; e
g) um cargo de Coordenador de Material, Patrimônio e Serviços Gerais - Símbolo DAS-1.
Art. 7º Ficam criadas na estrutura básica da Secretaria de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente as funções gratificadas assim descriminadas:
a) uma Secretaria Executiva;
b) um Chefe de Biblioteca;
c) um Chefe de Processamento de Dados; e
d) um Motorista de Gabinete.
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será percebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário correspondendo a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.
Art. 8º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 7º desta lei.
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará projetos de lei ao Legislativo, no prazo de sessenta dias, propondo a criação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia, em atendimento ao art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual e proporá a revogação do Decreto n. 108-A, de 15 de julho de 1982, passando o elenco de atribuições do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia para o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.
§ 1º As ações da Secretaria a que se refere o art. 5º e seus incisos, serão normatizadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia.
§ 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia funcionará sobre a Presidência do Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, devendo os demais membros serem definidos no projeto de lei a que se refere o caput deste artigo.
Art. 10. Poderão ter exercício na Secretaria de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente servidores, efetivos ou contratados, de órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, colocados à disposição, por prazo determinado.
Art. 11. Ficam revogados os artigos 48 - Secretaria de Natureza Substantiva n. 7, art. 49, parágrafo 4º, art. 50, art. 71, art. 91, inciso VII, item 4; art. 91, inciso IX, item 1, Anexo Único n. 15, e o Departamento de Ciências e Tecnologia da Secretaria de Estado de Planejamento do Anexo VII da Lei n. 950, de 2 de julho de 1990, que cria a estrutura básica da Administração Direta do Estado.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre