Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 40, de 29 de dezembro 1993

Dispõe sobre a organização da Administração Estadual, estabelece os princípios ediretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/12/1993

Data de Publicação:

12/01/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6198, de 12/01/1994

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 63, de 13 de janeiro 1999

LEI Nº 40, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965

 Dispõe sobre a doação à Prefeitura Municipal de Rio Branco de terras pertencentes ao Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transferida à Prefeitura Municipal de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, a título de doação, uma parcela de terras do Seringal Empresa, de propriedade do Governo Estadual, compreendendo uma área de 8.997.020 m2 (oito milhões, novecentos e noventa e sete mil e vinte) metros quadrados, com o perímetro de 16.066 m (dezesseis mil e sessenta e seis) metros lineares, confrontando-se ao sul com o Seringal Nova Empresa, por uma linha reta com o original do marco limite dos seringais Nova e Velha Empresa, situado à margem do Rio Acre, no local denominado Bajé, na direção leste - oeste e extensão de 1.658 m (um mil, seiscentos e cinqüenta e oito) metros; a oeste pelo Seringal Empresa, por uma linha que parte da extremidade oeste do limite sul com a direção sul-norte e extensão de 5.270 m (cinco mil, duzentos e setenta) metros, ao norte ainda pelo Seringal Empresa, por uma linha que parte da extremidade norte do limite oeste com um ângulo de 80º (oitenta) graus, até encontrar o Rio Acre e este pelo Rio Acre entre as extremidades dos limites norte e sul.

Art. 2º Na transferência de que trata o artigo anterior são respeitados os limites e posse já existentes.

Parágrafo único. Excetuam-se na presente doação os próprios da União e do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 10 de novembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.

 

EDGAR PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre

Anexos