Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3378, de 17 de abril 2018

Dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/04/2018

Data de Publicação:

18/04/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12284, de 18/04/2018

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3617, de 24 de março 2020
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3743, de 18 de junho 2021
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3912, de 15 de fevereiro 2022
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3955, de 1 de julho 2022
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4102, de 27 de abril 2023
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4165, de 9 de agosto 2023
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4285, de 27 de dezembro 2023

LEI Nº 3.378, DE 17 DE ABRIL DE 2018

 

Dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece a remuneração dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC.

 

Art. 2º A tabela de vencimento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da ALEAC é a constante no Anexo I desta lei.

 

Parágrafo único. A ALEAC disporá, mediante resolução, sobre a progressão e a promoção do servidor na carreira.

 

Art. 3º Além do vencimento, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da ALEAC fará jus as seguintes vantagens:

I – adicional de titulação;

II – sexta-parte do vencimento;

III – auxílio-saúde; 

IV – auxílio-bolsa de estudos;

V – gratificações; e

VI – indenizações.

 

§ 1º O adicional de titulação, incidente sobre o vencimento do servidor, será pago de maneira não cumulativa, aos detentores de títulos de cursos de mestrado ou doutorado, vinculado à respectiva área de atuação funcional, expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, nos seguintes percentuais:

I – Mestrado - quinze por cento; e

II – Doutorado - vinte por cento.

 

§ 2º A Gratificação intitulada sexta-parte incide sobre o vencimento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de acordo com a sistemática estabelecida por Resolução Plenária da ALEAC e legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 3.617, de 24/03/2020)

 

§ 3º Ao auxílio-saúde concedido, mensalmente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da ALEAC de acordo com a legislação pertinente fica acrescido a importância de seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos e ao auxílio pago aos servidores ativos e inativos que tenham se submetido à transplante de órgão à importância de oitocentos e sessenta e três reais.

§ 3º O auxílio-saúde concedido aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, nos termos em que preceitua a Resolução nº 126, de 29 de junho de 2008, convalidada pela Lei nº 3.335, de 13 de dezembro de 2017, passa a ser pago à título de Vantagem Pessoal. (Redação dada pela Lei nº 3.617, de 24/03/2020)

§ 3º Aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas é devido auxílio saúde, no valor estabelecido no § 3º, da Lei nº 3.378, de 17 de abril de 2018, em sua redação original. (Redação dada pela Lei nº 3.743, de 18/06/2021) (Vide Lei nº 4.102, de 27/04/2023, que acresceu a importância mensal de trezentos reais à verba de que trata este dispositivo)

 

§ 4º O auxílio bolsa de estudos, na forma de reembolso parcial, será concedido aos servidores efetivos, de acordo com as disposições constantes na Resolução Plenária específica e disponibilidade orçamentária e financeira da ALEAC.

 

§ 5º A Gratificação de Produtividade concedida aos Consultores Legislativos, passa a ser denominada Gratificação de Assessoramento Jurídico Especializado – GRAJE, no percentual correspondente a cinco ponto zero vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Superior do Quadro de Pessoal da ALEAC.

 

§ 6º Aos servidores pertencentes ao quadro efetivo de pessoal da ALEAC, bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que prestem assessoramento jurídico e legislativo à Consultoria Legislativa, Consultoria Técnica, Consultoria Jurídico-Administrativa, Subsecretaria de Atividades Legislativas e Consultoria Geral da Mesa Diretora, no número máximo de dez, é devida Gratificação de Atividade Jurídica – GRAJUR, no percentual correspondente a cinco ponto zero vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Superior do Quadro de Pessoal da ALEAC ou valor equivalente na tabela de vencimento do Grupo Ocupacional a que pertença o servidor.

 

§ 7º A Gratificação de Produtividade concedida a, no máximo, sete servidores pertencentes às categorias funcionais Analista Legislativo e Técnico Legislativo, que prestem assessoramento na Consultoria Legislativa, Consultoria Técnica, Consultoria Jurídico-Administrativa e Consultoria Geral da Mesa Diretora, passa a ser denominada Gratificação de Assessoramento Legislativo Especial – GALE, no valor correspondente a quatro ponto cinco vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Superior ou percentual equivalente na tabela de vencimento do grupo ocupacional a que pertença o servidor.   

 

§ 8º Aos servidores pertencentes à categoria funcional Médico é devido Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Ambulatorial – GIAMA, no percentual de um ponto trinta e cinco vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Superior ALEAC.

§ 8° Aos servidores pertencentes à categoria funcional médico é devida Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Ambulatorial – GIAMA, no percentual de dois ponto zero vezes o valor de referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Superior da ALEAC. (Redação dada pela Lei nº 4.165, de 09/08/2023)

 

§ 9º Aos servidores pertencentes às categorias funcionais Analista Legislativo e Técnico Legislativo - especialidade Taquígrafo é devida Gratificação de Atividade Taquigráfica, correspondente a um ponto zero vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Superior ou percentual equivalente na tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Médio.

§ 9° Aos servidores pertencentes às categorias funcionais Analista Legislativo e Técnico Legislativo – especialidade Taquígrafo é devida Gratificação de Atividade Taquigráfica, no percentual de um ponto oitenta e nove vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Operacional de Nível Superior da ALEAC (Redação dada pela Lei nº 4.165, de 09/08/2023)

 

§ 10. Aos servidores que desempenhem suas atribuições na Polícia Legislativa é devida Gratificação de Risco de Vida - GRV, correspondente a um ponto dez vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Médio da ALEAC ou Superior, para os que ingressarem no Quadro de Pessoal após a edição desta lei. (Revogado pela Lei nº 3.955, de 01/07/2022) (A Lei nº 3.955, de 01/07/2022, institui Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a servidores que estejam percebendo a vantagem prevista neste dispositivo há cinco anos consecutivos)

 

§ 11. Aos servidores pertencentes às categorias funcionais Analista Legislativo e Técnico Legislativo, níveis médio, básico e elementar, no número máximo de vinte e três, é devida Gratificação de Apoio Administrativo - GAA, de acordo com os seguintes níveis:

I – Nível I, correspondente a um ponto trinta e cinco vezes o valor da referência inicial da Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional de nível superior ou percentual equivalente na Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional a que pertença o servidor, será concedida a um servidor lotado na Consultoria Legislativa;

II – Nível II, correspondente a um ponto dez vezes o valor da referência inicial da Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional de nível médio, será concedida a um servidor lotado na Coordenadoria de Taquigrafia; e

III – Nível III, correspondente a zero ponto setenta e dois vezes o valor da referência inicial da Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional de nível médio ou percentual equivalente na tabela de vencimento do Grupo Ocupacional a que pertença o servidor, será concedida a vinte e um servidores lotados nas diversas unidades que compõem a ALEAC, de acordo com o interesse da Administração.

 

§ 12. A Gratificação de Atividade Policial Legislativa - GAPL, correspondente a um ponto cinco vezes o valor da referência inicial da Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional de nível médio, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Policial Especializada - GAPE, e será concedida a cinco servidores pertencentes às categorias funcionais Analista Legislativo e Técnico Legislativo, que desempenhem suas atribuições na Polícia Legislativa.

 

§ 13. Aos servidores pertencentes às categorias funcionais Analista Legislativo e Técnico Legislativo, níveis médio, básico e elementar, no número máximo de quatro, lotados na Assessoria de Políticas Públicas, cujas atribuições estejam diretamente relacionadas ao planejamento e execução de programas de políticas públicas, é devida Gratificação de Planejamento e Execução de Programas de Políticas Públicas - GPEPP, correspondente a dois ponto zero vezes o valor da referência inicial da Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional de nível superior ou percentual equivalente na Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional a que pertença o servidor.

 

Art. 4º Constituem percentuais das gratificações previstas no art. 22-A, Nível I, da Resolução 126, de 3 de agosto de 2011, com as alterações advindas pela Resolução n. 214, de 12 de dezembro de 2013, convalidada pela Lei nº 3.335, de 6 dezembro de 2017, a um ponto cinquenta; e o art. 22-C, Nível I, a três ponto dez; Níveis II e V, a dois pontos cinquenta, todos da citada lei.

 

Art. 5º São transformadas em vantagens pecuniárias de natureza permanente os adicionais previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, desde que recebidos há mais de cinco anos e tenham sofrido a incidência de contribuição previdenciária

 

Art. 6º Os adicionais de titulação, nível superior e anuênio são incorporados ao vencimento do servidor, tornando-se um único valor, constante no Anexo I desta lei. 

 

Art. 7º As gratificações instituídas pela Resolução nº 126, de 3 de agosto de 2011, com as alterações advindas pelas Resoluções ns. 214 e 214-A, de 12 de dezembro de 2013, convalidada pela Lei nº 3.335/2017, assim como as previstas nesta lei, constituem vantagens pecuniárias de natureza permanente, com possibilidade de alteração dos percentuais, sem redução de valor, seguindo a mesma sistemática adotada pela lei que instituiu a vantagem,  até o limite de cinco ponto zero, de acordo com o interesse da administração, desde que o servidor esteja em atividade, exercendo as mesmas atribuições e haja disponibilidade orçamentária e financeira. 

 

Parágrafo único. A partir da edição desta lei, as gratificações referidas no caput deste artigo estarão sujeitas aos reajustes concedidos aos servidores.

 

Art. 8º A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, de natureza permanente, será concedida, mediante ato administrativo da Mesa Diretora, observado a necessidade, disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, a servidores ativos, de acordo com o Grupo Ocupacional a que pertença e o caráter técnico da atividade administrativa realizada, nos seguintes percentuais:

I – Nível Superior, um ponto setenta vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de nível superior;

II – Nível Médio, um ponto quarenta vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de nível médio; e

III – Níveis Básico e Elementar, um ponto trinta e cinco vezes o valor da referência inicial do Grupo Ocupacional a que pertença o servidor.

 

Art. 9º Os servidores efetivos da ALEAC investidos em cargos de provimento em comissão, além da remuneração pelo exercício do cargo em comissão, farão jus ao auxílio saúde, sexta-parte do vencimento e outras vantagens pessoais não decorrentes do exercício de cargos em comissão.

 

Parágrafo único. Os servidores efetivos da ALEAC investidos em cargos de direção e assessoramento especial poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de cinquenta por cento do valor da remuneração do cargo em comissão ocupado.

 

Art. 10. A remuneração dos cargos em comissão da ALEAC está estabelecida nos Anexos II e III, desta lei.

 

Art. 11. Para a concessão de qualquer vantagem pecuniária desta lei, qual seja sua natureza, será observado, preliminarmente, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira da ALEAC, além da legislação pertinente à finanças públicas.

 

Art. 12. O servidor que esteja em atividade poderá ter convertido em pecúnia os períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados ou utilizados para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que no interesse da administração.

 

Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora regulamentar as disposições deste artigo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da ALEAC.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica da ALEAC.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE CARREIRAS E VENCIMENTO

CARREIRAS

A

B

C

D

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

Tempo de Serviço

0 anos

3 anos

6 anos

9 anos

12 anos

15 anos

18 anos

21anos

24anos

27 anos

30 anos

33 anos

36 anos

CONSULTOR LEGISLATIVO ANALISTA LEGISLATIVO MEDICO

2.937,07

3.091,65

3.254,37

3.425,65

3.605,95

3.795,74

3.995,51

4.205,80

4.427,16

4.660,17

4.893,18

5.137,84

5.394,73

2.937,07

3.091,65

3.254,37

3.425,65

3.605,95

3.795,74

3.995,51

4.205,80

4.427,16

4.660,17

4.893,18

5.137,84

5.394,73

2.937,07

3.091,65

3.254,37

3.425,65

3.605,95

3.795,74

3.995,51

4.205,80

4.427,16

4.660,17

4.893,18

5.137,84

5.394,73





TÉCNICO LEGISLATIVO

I

2.790,22

2.937,07

3.091,65

3.254,37

3.425,65

3.605,95

3.795,74

3.995,51

4.205,80

4.427,16

4.648,52

4.880,95

5.124,99

II

2.206,84

2.322,99

2.445,26

2.573,95

2.709,42

2.852,03

3.002,13

3.160,14

3.326,46

3.501,54

3.676,62

3.860,45

4.053,47

III


2.096,48


2.206,82


2.322,97

2.445,23

2.573,93

2.709,40

2.852,00

3.002,10

3.160,11

3.326,43

3.492,75

3.667,39

3.850,76


IV


1.191,95


1.254,69


1.320,72


1.390,24


1.463,41


1.540,43


1.621,50


1.706,84


1.796,68


1.891,24


1.985,80


2.085,09


2.189,35

 

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA COM REPOSIÇÃO DE 10,06%

APLICADA A PARTIR DE JANEIRO/22

TABELA DE CARREIRAS E VENCIMENTO

CARREIRAS

 

A

B

C

D

  

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

Tempo de

Serviço

0 anos

3 anos

6 anos

9 anos

12 anos

15 anos

18 anos

21 anos

24 anos

27 anos

30 anos

33 anos

36 anos

CONSULTOR

LEGISLATIVO

 

3.232,54



3.402,67



3.581,76



3.770,27



3.968,71



4.177,59



4.397,46



4.628,90



4.872,53



5.128,98



5.385,43



5.654,71



5.937,44

ANALISTA

LEGISLATIVA

 

MÉDICO

 
 

I

3.070,92

3.232,54

3.402,67

3.581,76

3.770,27

3.968,71

4.177,59

4.397,46

4.628,90

4.872,53

5.116,16

5.371,97

5.640,56

TÉCNICO

LEGISLATIVO

II

2.428,85

2.556,68

2.691,25

2.832,89

2.981,99

3.138,94

3.304,14

3.478,05

3.661,10

3.853,79

4.046,49

4.248,81

4.461,25

III

2.307,39

2.428,83

2.556,66

2.691,22

2.832,87

2.981,97

3.138,91

3.304,11

3.478,02

3.661,07

3.844,12

4.036,33

4.238,15

 

IV

1.311,86

1.380,91

1.453,58

1.530,10

1.610,63

1.695,40

1.784,62

1.878,55

1.977,43

2.081,50

2.185,57

2.294,85

2.409,60

(Anexo com redação dada pela Lei nº 3.912, de 15/02/2022)

(Vide Lei nº 4.285, de 27/12/2023, que, sem alteração textual, determinou o acréscimo do percentual de 5,79% (cinco ponto setenta e nove por cento) a este Anexo)

 

ANEXO II

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL

 

DENOMINAÇÃO

VALOR R$

Secretaria Executiva

20.000,00

 

Secretarias Adjuntas:

1. Assuntos Operacionais

2. Relações Institucionais

Consultoria Geral da Mesa Diretora

Consultoria Legislativa

Subsecretaria de Atividades Legislativas

Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças

 


 


 


18.000,00

 

Subsecretarias

Assessorias Especiais da Mesa Diretora

Consultoria Jurídico- Administrativo

Consultoria Técnica

Comissão Permanente de Licitação

Diretoria de Núcleo da TV e Rádio da ALEAC

Diretoria da Escola do Legislativo

 

15.000,00

 

ANEXO II
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL
(Redação dada pela Lei nº 3.617, de 24/03/2020)

 

DENOMINAÇÃO

VALOR R$

Secretaria Executiva

20.000,00

 

Secretarias Adjuntas:

1. Administrativo

2. Relações Institucionais

Consultoria Geral da Mesa Diretora

Consultoria Legislativa

Subsecretaria de Atividades Legislativas

Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças

Subsecretaria de Recursos Humanos

Controle Interno

 






18.000,00

 

Subsecretaria de Publicidade e Comunicação Social

Subsecretaria de Patrimônio e Serviços

Subsecretaria de Tecnologia da Informação

Assessorias Especiais da Mesa Diretora

Consultoria Jurídico-Administrativo

Consultoria Técnica

Comissão Permanente de Licitação

Diretoria de Folha de Pagamento e Vantagens Funcionais

Diretoria de Núcleo da TV e Rádio da Assembleia Legislativa

Diretoria da Escola do Legislativo

Contador










15.000,00

Coordenadoria Especial de Atos e Anais

Coordenadoria Especial de Taquigrafia

Coordenadoria de Patrimônio e Material

10.000,00

 

ANEXO III
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR R$

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DAS - 5

6.000,00

DAS - 4

5.000,00

DAS - 3

4.000,00

DAS - 2

3.000,00

DAS - 1

2.000,00

Anexos