Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3955, de 1 de julho 2022

Institui Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e revoga § 10 da Lei n° 3.378, de 17 de abril de 2018.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/07/2022

Data de Publicação:

06/07/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13320, de 06/07/2022

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI Nº 3.955, DE 01 DE JULHO DE 2022

     
Institui Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e revoga o § 10 da Lei nº 3.378, de 17 de abril de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, para os servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre que, na data de vigência desta lei, fazem jus a gratificação prevista no § 10 do art. 3° da Lei n° 3.378, de 17 de abril de 2018.

 

§ 1° O valor da VPNI instituída no caput deste artigo será correspondente a importância estabelecida na gratificação prevista no § 10 do art. 3° da Lei n° 3.378, de 17 de abril de 2018.

 

§ 2° Fará jus a VPNI instituída no caput deste artigo, o servidor que estiver recebendo a gratificação prevista no § 10 do art. 3° da Lei n° 3.378, de 17 de abril de 2018, há cinco anos consecutivos.

 

§ 3° O valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, estabelecida no caput deste artigo, será reajustado sempre que houver a revisão geral anual dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.

 

Art. 2° Fica revogado o § 10 do art. 3° da Lei n° 3.378, de 17 de abril de 2018.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 1º de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/07/2022

Anexos