
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4165, de 9 de agosto 2023
Altera dispositivos da Lei n° 3.378, de 17 de abril de 2018, que dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC.
Lei Ordinária
09/08/2023
14/08/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.594, de 14/08/2023
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.165, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Altera dispositivos da Lei n° 3.378, de 17 de abril de 2018, que dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 3.378, de 17 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ...
...
§ 8° Aos servidores pertencentes à categoria funcional médico é devida Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Ambulatorial – GIAMA, no percentual de dois ponto zero vezes o valor de referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Superior da ALEAC.
§ 9° Aos servidores pertencentes às categorias funcionais Analista Legislativo e Técnico Legislativo – especialidade Taquígrafo é devida Gratificação de Atividade Taquigráfica, no percentual de um ponto oitenta e nove vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Operacional de Nível Superior da ALEAC”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2023.