
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2010, de 2 de julho 2008
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC.
Lei Ordinária
02/07/2008
04/07/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9839, de 04/07/2008
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2439, de 22 de julho 2011
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2706, de 10 de maio 2013
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3105, de 29 de dezembro 2015
LEI N. 2.010, DE 2 DE JULHO DE 2008
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC é fixado conforme Quadro constante do Anexo Único desta lei.
Art. 1º O efetivo do CBMAC, é fixado em 1.758 bombeiros militares, sendo que sua distribuição será conforme o Anexo Único desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10/05/2013)
Art. 2º Os oficiais e praças integrantes do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM e Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM passam a integrar o Quadro de Bombeiros Militares Estaduais Combatentes – QBMEC.
Art. 3º Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – QOABM, com efetivo na proporção de trinta por cento do efetivo do Quadro de Bombeiros Militares Estaduais Combatentes – QMEC, nos postos de 2º Tenente BM, 1º Tenente BM, Capitão BM e Major BM, conforme quadro constante do Anexo Único desta lei.
Art. 3º Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – QOABM, sendo seu efetivo na proporção a seguir definida, tendo como parâmetro o efetivo do Quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes – QOMEC, nos posto de 2º Tenente a Major BM. (Redação dada pela Lei nº 2.439, de 22/07/2011)
I – Major QOABM – trinta por cento; (Incluído pela Lei nº 2.439, de 22/07/2011)
II - Capitão QOABM – quarenta por cento; (Incluído pela Lei nº 2.439, de 22/07/2011)
III – 1º Tenente QOABM – cinquenta por cento; e (Incluído pela Lei nº 2.439, de 22/07/2011)
IV – 2º Tenente QOABM – sessenta por cento. (Incluído pela Lei nº 2.439, de 22/07/2011)
§ 1° O acesso e o preenchimento das vagas existentes no primeiro posto do QOABM aos Subtenentes BM obedecerão à classificação final no Curso de Habilitação Oficial de Administração Bombeiro Militar - CHOA/BM e aos seguintes requisitos:
I - possuir nível superior completo;
II - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom;
III - ser considerado apto em inspeção de saúde;
IV - não estar licenciado para tratar de interesse particular; e
V - não estar cumprido sentença condenatória.
§ 2° Para promoção ao Posto de Major do QOABM, é necessário que o oficial tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO.
§ 3° Fica assegurada aos Bombeiros Militar que já concluíram ou que estejam cursando o CHOA/BM até a data de publicação desta lei, a promoção ao posto inicial do QOABM, dentro das vagas existentes, e que atendam os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º deste artigo.
Art. 4º O efetivo do Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - QOBMS é fixado de conformidade com o Anexo Único desta lei.
Art. 5° O efetivo de praças de que trata o art. 17 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre, terá número variável até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto ou graduação correspondente, conforme Anexo Único desta lei.
Art. 6º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados, os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo e os alunos dos cursos de formação de oficiais.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogadas as Leis ns. 1.013, de 19 de dezembro de 1991; 1.356, de 29 de dezembro de 2000; 1.437, de 28 de janeiro de 2002; 1.466 de 4 de julho de 2002 e o Decreto n. 149, de 9 de julho de 1992.
Rio Branco, 2 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
(Redação dada pela Lei nº 2.439, de 22/07/2011)
ANEXO ÚNICO
(Redação dada pela Lei nº 2.439, de 22/07/2011)
(A Lei nº 2.439, de 22/07/2011, determinou que a redação acima vigoraria a partir de 01/01/2012)
ANEXO ÚNICO
|
(Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10/05/2013)
ANEXO ÚNICO
QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE |
POSTO OU GRADUAÇÃO BM |
|
CORONEL | 4 | 1 | - | 5 |
TENENTE CORONEL | 9 | 1 | - | 10 |
MAJOR | 16 | 3 | 5 | 24 |
CAPITÃO | 20 | 3 | 8 | 31 |
1º TENENTE | 36 | 3 | 18 | 57 |
2º TENENTE | 40 | 3 | 24 | 67 |
SUBTENENTE | 60 | - | - | 60 |
1º SARGENTO | 75 | - | - | 75 |
2º SARGENTO | 120 | - | - | 120 |
3º SARGENTO | 1.306 | - | - | 1.306 |
CABO | 1.306 | - | - | 1.306 |
SOLDADO | 1.306 | - | - | 1.306 |
TOTAL GERAL | 1.765 |
(Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)