
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1466, de 4 de julho 2002
Altera dispositivos da Lei n 1.013, de 19 de dezembro de 1991, que “Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre."
Lei Ordinária
04/07/2002
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8318, data de publicação não informada.
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.466, DE 4 DE JULHO DE 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei n. 1.013, de 19 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é fixado em mil, setecentos e quarenta e oito Bombeiros Militares. (NR)
Art. 2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, conforme os quadros de organização e da seguinte forma:
I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR (QOBM)
a) Coronel BM................................................................................................................... 02
b) Tenente Coronel BM..................................................................................................... 04
c) Major BM....................................................................................................................... 08
d) Capitão BM................................................................................................................... 11
e) 1º Tenente BM.............................................................................................................. 13
f) 2º Tenente BM...................................................................................................... 18” (NR)
...
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre