Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1466, de 4 de julho 2002

Altera dispositivos da Lei n 1.013, de 19 de dezembro de 1991, que “Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre."

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/07/2002

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8318, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 2010, de 2 de julho 2008

LEI N. 1.466, DE 4 DE JULHO DE 2002

 

 “Altera dispositivos da Lei n. 1.013, de 19 de dezembro de 1991, que “Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei n. 1.013, de 19 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é fixado em mil, setecentos e quarenta e oito Bombeiros Militares. (NR)

 

Art. 2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, conforme os quadros de organização e da seguinte forma:

I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR (QOBM)

a) Coronel BM................................................................................................................... 02

b) Tenente Coronel BM..................................................................................................... 04

c) Major BM....................................................................................................................... 08

d) Capitão BM................................................................................................................... 11

e) 1º Tenente BM.............................................................................................................. 13

f) 2º Tenente BM...................................................................................................... 18” (NR)

...

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias.

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos