
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1013, de 19 de dezembro 1991
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.
Lei Ordinária
19/12/1991
30/12/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5690, de 30/12/1991
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1437, de 28 de janeiro 2002
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1466, de 4 de julho 2002
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1776, de 9 de maio 2006
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2010, de 2 de julho 2008
LEI Nº 1.013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é fixado em 1.736 (hum mil, setecentos e trinta e seis) Bombeiros Militares.
Art. 2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, conforme os quadros de organização e da seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM:
- Coronel BM 02
- Tenente Coronel BM 03
- Major BM 07
- Capitão BM 10
- 1º Tenente BM 13
- 2º Tenente BM 18
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBMS:
a) Médicos
- Major BM Médico 01
- Capitão BM Médico 01
- 1º Tenente BM Médico 02
b) Dentista
- Capitão BM Dentista 01
- 1º Tenente BM Dentista 02
c) Farmacêutico
- 1º Tenente BM Farmacêutico 01
III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Administrativos - QOBMA:
- Capitão BM 01
- 1º Tenente BM 02
- 2º Tenente BM 04
IV - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBME:
Músicos
- 2º Tenente BM 01
V - Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM:
- Subtenente BM 12
- 1º Sargento BM 42
- 2º Sargento BM 85
- 3º Sargento BM 120
- Cabo BM 246
- Soldado BM 1.071
VI - Quadro de Praças Bombeiros Militares Especialistas - QPBME:
a) Músicos
- Subtenente BM 02
- 1º Sargento BM 02
- 2º Sargento BM 03
- 3º Sargento BM 05
- Cabo BM 02
- Soldado BM 17
b) - Auxiliares de Saúde
- Subtenente BM 00
- 1º Sargento BM 02
- 2º Sargento BM 02
- 3º Sargento BM 04
- Cabo BM 08
- Soldado BM 38
c) Corneteiros
- 2º Sargento BM 01
- 3º Sargento BM 01
- Cabo BM 02
- Soldado BM 02
Art. 3º O efetivo previsto na presente Lei, será implantado à base de cinquenta por cento no biênio 92/93 e o restante cinquenta por cento no biênio 94/95.
Parágrafo único. Fica o Comandante-Geral autorizado, observando o disposto no presente artigo e os limites previstos no quadro de organização e distribuição do efetivo, a ativar os setores por ele criados, segundo a necessidade da Corporação.
Art. 4º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados, os bombeiros da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes-a-oficial BM, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os bombeiros militares agregados.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, respeitando o previsto nesta Lei, os Quadros de Organização e Distribuição - QOD, elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre