Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1356, de 29 de dezembro 2000

Altera e dá nova redação ao inciso III do art. 2º da Lei n. 1.013, de 19 de dezembro de 1991, que criou o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2000

Data de Publicação:

05/01/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7939, de 05/01/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 2010, de 2 de julho 2008

LEI N. 1.356, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 Altera e dá nova redação ao inciso III do art. 2º da Lei n. 1.013, de 19 de dezembro de 1991, que criou o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III do art. 2º da Lei n. 1.013/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

I...

II...

III - O efetivo do Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Bombeiros Militar – QOABM, será de vinte e cinco por cento do efetivo previsto para o Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros - QOBM, devendo ser organizado da seguinte forma:

a) Capitão QOABM, equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de Capitães, previsto em lei do QOBM;

 

b) 1º Tenente QOABM, equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de 1ºs Tenentes, previsto em lei do QOBM;

 

c) 2º Tenente QOABM, equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de 2ºs Tenentes, previsto em lei do QOBM;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos