
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1437, de 28 de janeiro 2002
Reestrutura o Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde – QOBMS, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
28/01/2002
08/02/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8218, de 08/02/2002
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.437, DE 28 DE JANEIRO DE 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde – QOBMS, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, na forma do art. 2º desta lei.
Art. 2º O Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde - QOBMS será organizado em quadro único, independentemente da especialidade do oficial, com a seguinte distribuição de vagas, consoante anexo único.
Art. 3º O ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde – QOBMS far-se-á por concurso público de provas e títulos no posto de 1º Tenente QOBMS, nas especialidades da área de saúde constantes do § 2º do art. 36 da Lei Complementar n. 34, de 18 de dezembro de 1991.
Art. 4º O aprovado fará Estágio de Adaptação Bombeiro Militar, com duração de três meses, que será considerado como estágio confirmatório; se confirmado, estará habilitado à permanência no Quadro e às promoções.
Art. 5º As funções de chefia do QOBMS deverão ser exercidas por oficiais de qualquer especialidade, indicados pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 6º A progressão hierárquica dos oficiais do QOBMS obedecerá, no que couber, ao disposto na legislação pertinente ao Quadro de Oficiais Combatentes.
Art. 7º Esta lei será regulamentada em trinta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o inciso II do art. 2º da Lei n. 1.013, de 19 de dezembro de 1991 e os Quadros de Organização de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde constantes do Decreto Estadual n. 149, de 9 de julho de 1992.
Rio Branco, 28 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre