
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2706, de 10 de maio 2013
Altera as Leis ns. 2.009, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; e 2.010, datadas de 2 de julho de 2008, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – CBMAC.
Lei Ordinária
10/05/2013
13/05/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11046, de 13/05/2013
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.706, DE 10 DE MAIO DE 2013
Altera as Leis ns. 2.009, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; e 2.010, datadas de 2 de julho de 2008, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – CBMAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único, do art. 8º, da Lei n. 2.009, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Corregedoria do CBMAC, terá como corregedor, um oficial do último posto, do Quadro de Oficiais Combatentes.” (NR)
Art. 2º O art. 1° e o Anexo Único da Lei n. 2.010, de 2 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O efetivo do CBMAC, é fixado em 1.758 bombeiros militares, sendo que sua distribuição será conforme o Anexo Único desta lei.” (NR)
QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE |
POSTO OU GRADUAÇÃO BM | QUADROS | |||
QBMEC | QOBMS | QOABM | TOTAL | |
CORONEL | 3 | - | - | 3 |
TENENTE CORONEL | 6 | 1 | - | 7 |
MAJOR | 12 | 3 | 4 | 19 |
CAPITÃO | 15 | 3 | 6 | 24 |
PRIMEIRO TENENTE | 19 | 3 | 10 | 32 |
SEGUNDO TENENTE | 25 | 3 | 15 | 43 |
SUBTENENTE | 30 | - | - | 30 |
PRIMEIRO SARGENTO | 56 | - | - | 56 |
SEGUNDO SARGENTO | 96 | - | - | 96 |
TERCEIRO SARGENTO | 1.448 | 1.448 | ||
CABO | ||||
SOLDADO | ||||
TOTAL GERAL | 1.758 |
” (NR) |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1º de abril de 2013.
Rio Branco, 10 de maio de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre