Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2009, de 2 de julho 2008

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/07/2008

Data de Publicação:

04/07/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9839, de 04/07/2008

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2178, de 9 de dezembro 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2706, de 10 de maio 2013
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3105, de 29 de dezembro 2015

LEI N. 2.009, DE 2 DE JULHO DE 2008 

 Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, Força Auxiliar e Reserva do Exército, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições dos §§ 5º e 6º, do art. 144 da Constituição Federal e do § 2º do art. 136 e dos arts. 37, 131, 132 da Constituição do Estado do Acre, incumbido da execução das atividades de Defesa Civil.

 

Parágrafo único. O CBMAC, subordinado ao Governador do Estado, está integrado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, sendo por esta operacionalmente coordenada.

 

Art. 2º Compete ao CBMAC:

I - prevenir e extinguir os incêndios urbanos e florestais;

II - realizar serviços de resgate busca e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres;

III - realizar serviços de atendimento pré-hospitalar; e

IV - realizar vistorias em edificações;

V - realizar perícias de incêndio;

VI - prestar socorros nos casos de inundações, desabamento ou desastres, sempre que haja ameaças de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

VII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado do Acre;

VIII - embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de segurança contra incêndio e pânico;

IX - formar, treinar e fiscalizar as brigadas de incêndio das entidades públicas e privadas exigidas por lei específica;

X - formar e treinar guarda-vidas civis e militares, na prevenção do meio aquático, bem como realizar a fiscalização da referida atividade;

XI - planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil em âmbito estadual, com base na política nacional de defesa civil; e

XII - cooperar com o Exército, em caso de mobilização deste, mediante autorização do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

Art. 3º O CBMAC será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção

 

Art. 4º Os órgãos de direção se classificam para efeito de comando e administração da corporação em:

Art. 4º Os Órgãos de direção geral compõem o comando do Corpo de Bombeiros Militar compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

I - direção geral, identificada como comando geral, compreendendo:

I – direção geral, identificada como comando geral, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

a) comandante-geral;

a) comandante-geral; (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

b) subcomandante-geral;

b) subcomandante-geral; (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

c) estado-maior geral;

c) estado-maior geral; (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

d) corregedoria do CBMAC;

d) corregedoria do CBMAC. (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

e) estado-maior especial; (Revogado pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

f) assessoria jurídica; (Revogado pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

g) assessoria de planejamento; e (Revogado pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

h) ajudância geral. (Revogado pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

II - direção setorial, compreendendo:

II – Os órgãos de direção setorial compõem o assessoramento técnico do comandante-geral e compreendem: (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

a) diretoria administrativa; e

a) Diretorias: (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

1. Diretoria de Recursos Humanos – DRH; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

2. Diretoria de Atividades Técnicas e Operacionais – DATOP; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

3. Diretoria de Logística, Patrimônio e Finanças - DLPF; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

4. Diretoria de Ensino e Instrução - DEI; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

5. Diretoria de Planejamento - DP; e (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

6. Diretoria de Saúde - DS. (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

b) diretoria de atividades técnicas e operacionais.

b) comissões; (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

c) assessorias: (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

1. assessoria jurídica; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

2. assessoria de inteligência; e (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

3. assessoria de comunicação social e imprensa; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

d) controle interno. (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

III - direção executiva, compreendendo:

III – os órgãos de direção executiva destinam-se a gerenciar todo o serviço operacional da Corporação compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

a) comando operacional da capital; e

a) comando operacional de bombeiros da capital e entorno; e (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

b) comando operacional do interior.

b) comando operacional de bombeiros do interior. (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

IV – Os órgãos de execução, subordinados aos órgãos de direção executiva compreendem: (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

a) unidades operacionais de área: (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

b) unidades especializadas; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

c) coordenadoria de projetos comunitários. (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

 

§ 1º O comando operacional de bombeiros da capital e entorno compreende as seguintes unidades Bombeiros Militares – BM: (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

I – 1º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal/Urbano – 1º BEPCIF; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

II – 2º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal/Urbano – 2º BEPCIF; e (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

III – 3º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal/Urbano – 3º BEPCIF. (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

 

§ 2º As unidades especializadas, subordinadas ao comando de bombeiros da capital e entorno, compreendem: (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

I – 1º Batalhão de Busca e Salvamento – 1º BBS; e (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

II – 1ª Companhia de Combate a Incêndio em Aeródromos – 1ª CIACIAER. (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

 

§ 3º Comando Operacional de Bombeiros do Interior compreendem as seguintes unidades BM: (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

I – 4º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal/Urbano – 4º BEPCIF/CZS; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

II – 5º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio florestal/Urbano – 5º BEPCIF/EPT; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

III – 6º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal/Urbano–6º BEPCIF/SM; e (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

IV – 7º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal/Urbano – 7º BEPCIF/TK (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

 

§ 4º Constitui unidade especializada, subordinada ao comando de bombeiros da capital e entorno: (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015

I – 1ª Companhia de Combate a Incêndio em aeródromo/4º BEPCIF/CZS – 1ª CIACIAER/4º BEPCIF/CZS. (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

 

Subseção I

Dos Órgãos de Direção Geral

 

Art. 5° O comandante-geral do CBMAC, escolhido nos termos do § 1º do art. 2°, da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre, é o responsável pelo comando, emprego e administração do CBMAC, auxiliado pelos órgãos de direção.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que a escolha do comandante-geral ou do subcomandante-geral não recair sobre o oficial mais antigo do último posto, o oficial nomeado terá precedência funcional sobre os demais oficiais.

Parágrafo único. Na hipótese em que a escolha do comandante-geral não recair sobre o oficial mais antigo do último posto, o oficial nomeado terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais oficiais. (Redação dada pela Lei nº 2.178, de 09/12/2009)

 

Art. 6° Compete ao comandante-geral da corporação, dentre outras atribuições, planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e orientar todas as atividades do CBMAC e centralizar o planejamento administrativo e a programação orçamentária, podendo delegar estas últimas.

 

§1° O subcomandante-geral é o substituto eventual do comandante-geral nos impedimentos deste, escolhido dentre oficiais bombeiros militar combatente do mais alto posto existente na corporação, indicado pelo comandante geral.

§ 1º O subcomandante-geral é o substituto eventual do comandante-geral nos impedimentos deste, e será escolhido pelo governador do Estado dentre os oficiais superiores bombeiros militares combatentes da ativa, do mais alto posto, que estejam exercendo funções exclusivas do Quadro de Organização Básica da Corporação, e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais. (Redação dada pela Lei nº 2.178, de 09/12/2009) 

 

§ 2º O subcomandante-geral tem por atribuições, além da estabelecida no § 1º, a de coordenar a disciplina da corporação.

 

§ 3° O comandante-geral e o subcomandante-geral contarão com estrutura de gabinete para dar suporte às suas atividades.

 

Art. 7° O estado-maior geral da corporação tem a seguinte constituição:

Art. 7° O Estado-maior geral da Corporação tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

I - subcomandante-geral, que ocupa a função de chefe do estado-maior geral;

I – subcomando-geral – chefe do estado-maior geral; (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

II - corregedor bombeiro militar, que ocupa a função de subchefe do estado-maior geral; e

II – comando operacional (capital) – subchefe do EMG; (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

III - oficiais superiores que exerçam as funções de chefes dos órgãos de direção geral, setorial e executiva.

III – comando operacional (interior); (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

IV – diretoria recursos humanos; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

V - diretoria de atividades técnicas e operacionais; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

IV – diretoria de logística, patrimônio e finanças; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

VII – diretoria de ensino e instrução; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

VIII – diretoria de planejamento; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

IX – diretoria de saúde; e (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

X – ajudância geral. (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

 

§ 1° Ao chefe do estado-maior geral compete, dentre outras atribuições, a direção, orientação, coordenação e a fiscalização dos trabalhos do estado-maior geral.

 

§ 2° O subchefe do estado-maior geral é o substituto eventual do chefe do estado-maior geral, auxiliando-o em suas atribuições.

 

Art. 8° A corregedoria do CBMAC é o órgão responsável pelo sistema administrativo disciplinar do CBMAC e dos procedimentos de polícia judiciária militar e todos os seus atos serão validados pelo subcomandante da corporação.

 

Parágrafo único. A corregedoria terá por chefe o corregedor, oficial superior escolhido pelo comandante-geral.

Parágrafo único. A Corregedoria do CBMAC, terá como corregedor, um oficial do último posto, do Quadro de Oficiais Combatentes. (Redação dada pela Lei nº 2.706, de 10/05/2013)

 

Art. 9° O estado-maior especial presta assessoramento ao subcomandante-geral do CBMAC, sendo responsável pelo processamento dos assuntos de interesse operacional.

Art. 9° Os órgãos de direção executiva prestam assessoramento ao subcomandante-geral do CBMAC, sendo responsável pelo processamento dos assuntos de interesse operacional. (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

 

Parágrafo único. O estado-maior especial é composto pelos comandantes dos comandos operacionais da capital e do interior.

 

§ 1º O órgão de direção executiva é constituído pelos comandantes dos operacionais de bombeiros da capital e do interior. (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

 

§ 2º Os assuntos de interesse operacional serão tratados pelos órgãos de direção executiva, com apoio técnico do serviço de inteligência. (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

 

§ 3º os comandos operacionais de bombeiros da capital e interior poderão convocar, sempre que for necessário ou conforme planejamento, os comandantes dos batalhões regionais e especializados, coordenadoria de programas educacionais e de prevenção e o serviço inteligência operacional para reuniões de trabalho, elaboração de planos e de avaliação de resultados. (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

 

Art. 10. As assessorias do comando geral destinam-se a apoiar o comandante-geral da corporação em assuntos especializados, podendo ser preenchidas por pessoal civil.

 

Art. 11. À ajudância geral compete, dentre outras atribuições, a administração, a segurança e os serviços gerais, dando suporte e apoio em efetivo aos órgãos sediados no quartel do comando geral.

 

Subseção II  Dos Órgãos de Direção Setorial

 

Art. 12. Competem aos órgãos de direção setorial as funções gerenciais dos meios administrativo-operacionais, o atendimento de saúde dos membros da corporação e auxílio aos órgãos de direção geral e executiva.

 

Subseção III

Dos Órgãos de Direção Executiva

 

Art. 13. Competem aos órgãos de direção executiva as atividades-fins da corporação e o cumprimento de suas missões, consoantes diretrizes e ordens emanadas da direção geral, apoiados em suas necessidades pelos órgãos de execução.

Art. 13. Compete aos órgãos de direção executiva a operacionalização das atividades-fins da corporação e o cumprimento de suas missões, consoantes diretrizes e ordens emanadas da direção geral, apoiados em suas necessidades pelos órgãos de execução. (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

 

Seção II

Dos Órgãos de Apoio

 

Art. 14. Os órgãos de apoio, vinculados aos órgãos de direção, são os responsáveis pelas atividade-meio da corporação.

 

Seção III

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 15. Os órgãos de execução das atividades bombeiros militares, subordinadas aos órgãos de direção executiva, serão estruturadas em grupamento, subgrupamento e postos avançados.

Art. 15. Os órgãos de execução das atividades Bombeiros Militares, subordinadas aos órgãos de direção executiva, serão estruturadas em batalhões de BM, companhias independentes de BM, Companhias de BM e Pelotões de BM. (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Art. 16. No âmbito do CBMAC, existirão comissões de caráter permanente e temporário.

 

§ 1° São comissões de caráter permanente:

I - comissão de promoção de oficiais;

II - comissão de promoção de praças; e

III - comissão de mérito Bombeiro Militar.

 

§ 2º As comissões de caráter temporário serão destinadas à realização de serviços de natureza extraordinária.

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

Art. 17. O pessoal do CBMAC será composto por militares estaduais e servidores públicos civis.

 

Art. 18. Os servidores públicos civis do CBMAC são regidos pela Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas.

 

Art. 19. Os Bombeiros Militares serão organizados hierarquicamente dentro dos quadros de organização previstos no Parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar n. 164, de 2006.

 

CAPÍTULO V

DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

Art. 20. O efetivo do CBMAC é composto de bombeiros militares de ambos os sexos, definido através da legislação de fixação do efetivo da corporação.

 

Parágrafo único. Ao comandante-geral do CBMAC cabe distribuir o efetivo do Corpo de Bombeiros, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das organizações Bombeiros Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP. (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.557, na qual o Supremo Tribunal Federal - STF deferiu pedido de medida cautelar, com efeitos ex nunc, para a suspensão da interpretação deste artigo no sentido da possibilidade de edição de atos infralegais e administrativos para criação de reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; e restrição da participação de mulheres nos referidos concursos públicos, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Acórdão disponível no final da página principal de visualização)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Compete ao Comandante-Geral do CBMAC propor ao chefe do Poder Executivo a realização de concurso público para ingresso na corporação.

 

Art. 22. O comandante-geral submeterá ao chefe do Poder Executivo, para aprovação, as nomeações dos cargos nos órgãos de direção geral, de direção setorial e direção executiva do CBMAC.

Art. 22. O Poder Executivo fará a regulamentação desta lei, discriminando as competências e atribuições dos órgãos, bem como a estrutura organizacional, definições, procedimentos, rotinas e fluxos de trabalhos dos órgãos de direção geral, setorial, executiva e de execução, por meio de instruções normativas do comandante geral do CBMAC. (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

 

Art. 23. A estrutura organizacional, contendo as definições, as atribuições, os procedimentos, a operacionalização, as rotinas e os fluxos de trabalho dos órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução do CBMAC, serão regulamentados por decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 23. A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente de acordo com as necessidades, disponibilidades de instalações, de material, de pessoal e orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

 

Art. 24. A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente de acordo com as necessidades, disponibilidades de instalações, de material e de pessoal e orçamentária.

Art. 24. Ficam criadas as seguintes funções no CBMAC que deverão ser exercidas pelos seguintes postos e graduações: (Redação dada pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

I – comandante geral, subcomandante geral, coordenador estadual de defesa civil e corregedor, função de coronel BM; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015)

II – comandos operacionais de bombeiros, ajudante geral, controlador interno e subcorregedor, função de tenente coronel BM; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

III – diretoria de recursos humanos, diretoria de ensino e instrução, diretoria de logística, patrimônio e finanças, diretoria de atividades técnicas e operacionais, diretoria de saúde e a diretoria de planejamento, função de oficial superior; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

IV – diretor executivo de defesa civil estadual ou municipal, função de oficial superior; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

V – chefe da assessoria jurídica, chefe do serviço de inteligência, chefe da assessoria de comunicação social e imprensa, comandante de batalhões BM, comandante do batalhão de busca e salvamento, batalhão de prevenção e combate a incêndios florestais, companhia especializada em combate a incêndios em aeródromos, função de oficial superior, excepcionalmente, oficial intermediário; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

VI – chefe do gabinete do comandante geral, comandantes de companhias independentes, subcomandantes de batalhões, subchefe de assessoriais e divisões, comandantes de companhias, chefe de gabinete do subcomandante geral, superior de dia, função de oficial superior ou intermediário; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

VII – subcomandante de companhia independente, subcomandante de companhia, ajudante de ordens, chefe de seção de diretoria, divisão e assessoria, gerente de operações, secretário, ajudante geral adjunto, comandante de socorro, oficial de dia, função de oficial intermediário ou subalterno; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

VIII – comandantes de pelotões BM, chefes de seções de batalhão e companhias, função de oficial subalterno, excepcionalmente graduado; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

IX – chefe de seções de pelotões, auxiliar de seções, auxiliar de serviços administrativos e operacionais, função de subtenente/1º SGT BM/2º SGT BM, 3º SGT BM; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

X – comandantes de guarda, função de 1º SGT BM/2º SGT BM/3º SGT BM/CABO BM; e (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

XI – motorista operacional ou administrativo, função de 3º SGT BM/CABO BM, excepcionalmente soldado BM. (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

 

§ 1º As gratificações de que trata o art. 55, inciso I, alínea “i” da Lei Complementar n. 164, de 2006, serão distribuídas e quantificadas da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

I – corregedor/controlador interno - 2; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

II – subcorregedor, comandante operacional de bombeiros, ajudante geral, diretor, comandante de unidade operacional, comandante de companhia independente, comandante de companhia, comandante de pelotão, subcomandante de unidade operacional, assessor e chefe de divisão - 22; (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

III – chefes de seção - 06 (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

 

§ 2º Os oficiais do QOABM e do QOBMS desempenharão os cargos e funções de caráter administrativo, e em situação excepcional, poderão exercer funções atribuídas aos oficiais do QOBMEC, por decisão do comandante-geral da corporação, sempre que o interesse público assim exigir. (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

 

§ 3º Os cargos das diretorias, assessorias e divisões poderão ser ocupados por oficiais de outros postos, de acordo com a necessidade e o interesse público assim o exigir. (Incluído pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

 

Art. 25. Ficam criadas no âmbito do CBMAC, vinte e quatro gratificações de que trata a alínea i, inciso I do art. 55, da Lei Complementar n. 164, de 2006, distribuídas da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

I - comandos de unidades operacionais - oito; (Revogado pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

II - corregedorias Bombeiro Militar - duas; (Revogado pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

III - assessorias - quatro; (Revogado pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

IV - comandos de seções - oito; e (Revogado pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

V - órgãos de direção - dois. (Revogado pela Lei nº 3.105, de 29/12/2015) 

 

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27. Fica revogada a Lei Complementar n. 34, de 18 de dezembro de 1991.

 

Rio Branco, 2 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e  47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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