
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1359, de 29 de dezembro 2000
Autoriza o Poder Executivo a dispor, através de sua administração direta e indireta, de bens móveis e imóveis de sua propriedade, de forma vinculada à aplicabilidade da política de incentivo às atividades industriais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.
Lei Ordinária
29/12/2000
10/01/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7942, de 10/01/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1685, de 7 de outubro 2005
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1784, de 3 de julho 2006
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2403, de 22 de dezembro 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2576, de 13 de julho 2012
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2871, de 17 de julho 2014
LEI N. 1.359, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Autoriza o Poder Executivo a dispor, através de sua administração direta e indireta, de bens móveis e imóveis de sua propriedade, de forma vinculada à aplicabilidade da política de incentivo às atividades industriais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua administração direta ou indireta, autorizado a permutar, ceder, alienar e locar bens móveis e imóveis, de sua propriedade direta ou que pertençam a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sobre as quais detenha o controle acionário, resguardando-se o direito dos acionistas minoritários e credores, nas abrangências dos distritos industriais.
§ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo será efetuada através da apreciação da proposta dos interessados pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre, que emitirá parecer fundamentado.
§ 2º No caso das áreas contidas nos distritos industriais não se adequarem aos empreendimentos a serem instalados, o Poder Executivo remeterá projeto de lei solicitando autorização à Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
Art. 2º A autorização objeto da presente lei é considerada de relevante interesse público, isandvo fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.
Art. 3º Os procedimentos decorrentes da aplicação deste instrumento legal submetem-se às regras estatuídas pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre