Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2871, de 17 de julho 2014

Altera a Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000 que “Autoriza o Poder Executivo a dispor, através de sua administração direta e indireta, de bens móveis e imóveis de sua propriedade, de forma vinculada à aplicabilidade da política de incentivo às atividades industriais, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/07/2014

Data de Publicação:

18/07/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11351, de 18/07/2014

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.871, DE 17 DE JULHO DE 2014

 

 Altera a Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000 que “Autoriza o Poder Executivo a dispor, através de sua administração direta e indireta, de bens móveis e imóveis de sua propriedade, de forma vinculada à aplicabilidade da política de incentivo às atividades industriais, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua administração direta, autorizado a alienar, conceder, ceder ou doar bens móveis e imóveis de sua propriedade, em áreas de abrangência dos distritos e pólos industriais e em outras áreas, para fins industriais e atividades de apoio à indústria, desde que aprovados pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais – COPIAI/AC, relacionadas no Anexo Único desta Lei.

 

...

 

§ 4º As atividade de apoio à indústria trazidas no caput deste artigo dizem respeito a concessão de áreas para instituições que promovam ações educacionais, sociais e de saúde em apoio a industrias beneficiárias das políticas de incentivo regulamentadas no âmbito desta política de incentivo.

 

§ 5º A concessão das áreas ou espaços dos imóveis constantes no Anexo Único desta lei, para fins específicos de atuação comercial no setor de serviços será sempre onerosa e, submetida a prévio processo licitatório, conforme a legislação vigente.

 

Art. 3º...

 

§ 1º As doações e as concessões de direito real de uso dos imóveis serão realizadas com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2º Os imóveis doados ou as concessões de direito real de uso serão utilizados exclusivamente para atividades industriais e atividades de apoio à indústria, devendo, no mínimo, constar das respectivas escrituras públicas os encargos, as obrigações, cláusula de reversão ou revogação e o prazo de início e término da concessão.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000, passa vigorar acrescido dos imóveis constantes do Anexo Único desta lei.

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 17 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos