
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2403, de 22 de dezembro 2010
Altera dispositivos da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000 e dá outras providências.
Lei Ordinária
22/12/2010
24/12/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10447, de 24/12/2010
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.403, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
“Altera dispositivos da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 3º da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3° ...
§ 1º As doações e as concessões de direito real de uso dos imóveis descritos no Anexo Único desta lei poderão ser realizadas com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º A concessão de direito real de uso será procedida através de escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de notas e registradas na respectiva Serventia de Registro de Imóveis.
§ 5º As despesas cartoriais com a lavratura e registro das escrituras públicas de doações e de concessão de direito real serão de responsabilidade do beneficiário.”(NR)
Art. 2° Fica acrescentado ao Anexo Único da Lei n. 1.359, de 2000, os itens abaixo:
“ANEXO ÚNICO
Registro/Matricula | Serventia/Cartório | Município | Finalidade |
... | ... | ... | ... |
9.441 | 1ª Serventia de Registro de Imóveis | Rio Branco | Distrito Industrial |
6.324 | Serventia de Registro de Imóveis | Senador Guiomard | Distrito Industrial |
“(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre