Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1537, de 27 de janeiro 2004

Altera o art. 1º da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/01/2004

Data de Publicação:

02/02/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8720, de 02/02/2004

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.537, DE 27 DE JANEIRO DE 2004 

 Altera o art. 1º da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua administração direta ou indireta, autorizado a permutar, ceder, alienar, locar e vender bens móveis e imóveis, de sua propriedade direta ou que pertençam a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sobre as quais detenha o controle acionário, resguardando-se o direito dos acionistas minoritários e credores, nas abrangências dos distritos industriais e em outras áreas específicas, para implantação de indústrias, aprovadas pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades de Indústria no Estado do Acre – COPIAI/AC.

 

...

 

§ 3º Fica autorizada a doação de lotes a serem desmembrados do imóvel pertencente ao Estado do Acre localizado na Rodovia BR-364, com área total de 72,469 ha (setenta e dois hectares e quatrocentos e sessenta e nove centiares), com escritura pública lançada à fl. 077, do Livro 26 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, para o fim de instalação de indústrias sediadas no Estado do Acre, obedecido o disposto na Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre, em Exercício

Anexos