Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1685, de 7 de outubro 2005

Altera o art. 1º e acresce §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/10/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9150, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1692, de 21 de dezembro 2005

LEI N. 1.685, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005

 

 “Altera o art. 1º e acresce §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua administração direta, autorizado a alienar, conceder ou doar bens móveis e imóveis de sua propriedade, em áreas de abrangência dos distritos e pólos industriais e em outras áreas, com fins industriais, aprovadas pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais – COPIAI/AC, relacionadas no Anexo Único desta Lei. (NR)

 

...

 

Art. 3º ...

 

§ 1º As doações dos imóveis descritos no Anexo Único desta lei poderão ser realizadas com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17, § 4º da Lei Federal n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2º Os imóveis doados serão utilizados exclusivamente para atividades industriais, devendo essa condição ser registrada na escritura pública de doação e constante na matrícula do imóvel.

 

§ 3º Caso descumprida a condição estipulada no parágrafo anterior deste artigo, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Acre.” (NR)

 

Art. 2º Revoga-se o § 3º do art. 1º da Lei n. 1.359, de 2000.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 7 de outubro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO ÚNICO

REGISTRO/MATRÍCULA

SERVENTIA MUNICÍPIO FINALIDADE

 

REGISTRO/MATRÍCULA

 

SERVENTIA

 

MUNICÍPIO

 

FINALIDADE

 

6.114

 

1a

 

Rio Branco

 

Distrito Industrial

 

6.174

 

1a

 

Rio Branco

 

Distrito Industrial

 

6.210

 

 

Rio Branco

 

Distrito Industrial

 

18.751

 

1a

 

Rio Branco

 

Agro-Indústria

 

18.781

 

1a

 

Rio Branco

 

Distrito Industrial

 

19.965

 

 

Rio Branco

 

Agro-Indústria

 

1.941

 

2a

 

Rio Branco

 

Agro-Indústria

 

3.992

 

2a

 

Rio Branco

 

Parque Industrial

 

7.130

 

 

Rio Branco

 

Pólo Moveleiro

 

1.097

 

Cartório

 

Xapuri

 

Indústria de Preservativos

 

1.108

 

Cartório

 

Xapuri

 

Complexo Industrial Florestal

 

Processo n. 3476/2000

 

Cartório

 

Xapuri

 

Distrito Industrial

 

2.376

 

Cartório

 

Brasiléia

 

Agro-Indústria

 

Registro/Matrícula

Serventia/Cartório

Município

Especificação

514

Cartório de Imóveis de

Ipixuna

Cruzeiro do Sul

Parque Industrial

(Incluído pela Lei nº 1.692, de 21/12/2005)

 

Anexos