Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2576, de 13 de julho 2012

Altera dispositivo da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000, que Autoriza o Poder Executivo a dispor, através de sua administração direta e indireta, de bens móveis e imóveis de sua propriedade, de forma vinculada à aplicabilidade da política de incentivo às atividades industriais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/07/2012

Data de Publicação:

03/08/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10856, de 03/08/2012

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.576, DE 13 DE JULHO DE 2012

 

Altera dispositivo da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000, que Autoriza o Poder Executivo a dispor, através de sua administração direta e indireta, de bens móveis e imóveis de sua propriedade, de forma vinculada à aplicabilidade da política de incentivo às atividades industriais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 3º, da Lei n. 1.359, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.3º...

...

§ 2º Os imóveis doados ou concedidos serão utilizados exclusivamente para atividades industriais, devendo, no mínimo, constar das respectivas escrituras públicas os encargos, as obrigações, cláusula de reversão ou revogação e o prazo de início e término da concessão.

 

§ 3º Fica autorizada a constituição de hipoteca sobre o imóvel doado e a concessão de direito real de uso com finalidade de financiamento bancário para implantação e execução do empreendimento industrial.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 3º, da Lei n. 1.359, de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.3º...

...

§ 6º No caso de constituição de hipoteca sobre o imóvel doado ou a concessão de direito real de uso deverá constar na escritura pública cláusula de reversão e de demais obrigações.

 

§ 7º Na escritura pública de doação ou de concessão de direito real de uso constará a autorização da hipoteca sobre o imóvel ou do domínio útil, do direito real de uso e de benfeitorias eventualmente aderidas, com a finalidade de obter recursos junto ao sistema financeiro para a implantação e execução do respectivo empreendimento.

 

§ 8º Em caso de descumprimento das obrigações legais ou encerramento das atividades industriais por parte do concessionário haverá a revogação da concessão do direito real de uso.

 

§ 9º Na hipótese de revogação da concessão de direito real de uso, fica resguardado o direito do credor hipotecário.” (NR)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos