
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1384, de 24 de maio 2001
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre.
Lei Ordinária
24/05/2001
28/05/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8038, de 28/05/2001
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 118, de 9 de julho 2003
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1907, de 24 de julho 2007
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2000, de 25 de março 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2015, de 7 de agosto 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 199, de 23 de julho 2009
Modificada pela Lei Complementar Nº 201, de 4 de setembro 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2150, de 5 de novembro 2009
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2250, de 21 de dezembro 2009
LEI N. 1.384, DE 24 DE MAIO DE 2001
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O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre.
Art. 2º Consideram-se para os fins desta lei:
I - Cargo - é o conjunto de atribuições similares quanto à natureza das tarefas, graus de complexidade e responsabilidade necessários à execução de determinado serviço;
II - Categorias Funcionais - é o conjunto de cargos segundo o grau de conhecimento ou habilidade exigida;
III - Quadro de Pessoal - é a composição ordenada de todos os grupos ocupacionais e Categorias Funcionais identificados como necessários à segurança pública estadual;
IV - Nível - é a posição hierarquizada dos cargos integrantes das categorias funcionais, correspondentes ao escalonamento da estrutura de remunerações;
V - Classe - é a classificação de progressão funcional do mesmo cargo, com amplitude de vencimento caracterizado pelo tempo de serviço público;
VI - Carreira Policial - é conjunto de classes da mesma natureza policial civil, de provimento efetivo.
Art. 3º A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 4° Os conceitos e definições estabelecidos no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.
TÍTULO II
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E CATEGORIAS
Art. 5º A função policial civil é privativa dos policiais civis do quadro da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, e compreende:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos em Comissão;
III - funções gratificadas;
IV - quadro de cargos em extinção.
§ 1º Cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
§ 2º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 3º Funções gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades a atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 4º Os cargos em extinção são os de Auxiliar de Perito Criminal e Agente de Telecomunicações.
Art. 6º A Policia Civil de Carreira, integrada de cargos de nível superior e de nível médio, a qual são inerentes as atribuições relativas ao desempenho de atividades de polícia judiciária e de polícia administrativa de manutenção da ordem pública do Estado do Acre, é constituída das seguintes categorias funcionais policiais civis:
I - NÍVEL SUPERIOR
a) Delegado de Polícia Civil;
b) Perito Criminal;
c) Perito Médico Legal.
II - NÍVEL MÉDIO
a) Agente de Polícia Civil;
b) Escrivão de Polícia Civil;
c) Papiloscopista;
d) Agente de Telecomunicações Policial Civil;
e) Auxiliar de Necropsia;
f) Auxiliar de Perito Criminal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO DELEGADO DE POLÍCIA
Art. 7º São atribuições do Delegado de Polícia Civil:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do órgão ou unidade policial sob sua direção;
II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais da Polícia Civil;
III - exercer poderes discricionários afetos à Polícia Civil que objetivem proteger os direitos inerentes ao ser humano e resguardar a Segurança Pública;
IV - praticar todos os atos de polícia na esfera de sua competência, visando a diminuição da criminalidade e da violência;
V - zelar pelo cumprimento dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil;
VI - zelar pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais;
VII - instaurar e presidir inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos no âmbito de sua competência, cabendo-lhe, privativamente, o indiciamento decorrente do livre convencimento jurídico penal, fundamentado no relatório conclusivo do inquérito policial;
VIII - promover diligências, requisitar informações, determinar exames periciais, remoções e documentos necessário à instauração do inquérito policial ou outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Civil;
IX - manter o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo.
SEÇÃO II
DO PERITO MÉDICO-LEGAL
Art. 8º São atribuições do Perito Médico-Legal:
I - proceder exames médico-legais em pessoas vivas e mortas;
II - comparecer, quando requisitado pela autoridade policial, a qualquer hora do dia e da noite, para realizar exames de corpo de delito;
III - estabelecer a idade presumível de cadáveres e vivos, quando requerida;
IV – determinar a causa mortis e a natureza das lesões;
V - orientar e providenciar para que as lesões das vítimas fatais necropsiadas sejam fotografadas;
VI - realizar ou solicitar a realização dos exames anatomopatológicos que julgar necessários para fundamentar seu laudo pericial;
VII - orientar e providenciar a coleta de materiais dos cadáveres necropsiados (vísceras, sangue, secreções vaginais, uretrais, projéteis e outros), fiscalizando o acondicionamento, solicitando os exames complementares que julgar necessário para fundamentar o laudo pericial;
VIII - realizar estudos radiológicos em busca de fraturas, projéteis e corpos estranhos, inclusive em ossos e ossadas;
IX - realizar exames psiquiátricos, neuropsiquiátricos e testes psicológicos necessários à execução de perícias;
X - solicitar exames específicos, toxicológicos, bacteriológicos ou quaisquer outros, quando encaminhar material para análise;
XI - providenciar e fiscalizar a coleta individual dactiloscópica e outros elementos de identificação de todos os cadáveres examinados;
XII - apresentar os laudos periciais formalmente requisitados dentro do prazo legal, solicitando prorrogação quando necessário;
XIII - redigir os respectivos laudos dos trabalhos periciais por ele realizado, com objetividade, clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica, facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça;
XIV - observar com extremo rigor os prazos legais para entrega dos laudos periciais, encaminhando-os ou entregando-os sempre à autoridade que os requisitar;
XV - prestar esclarecimentos sobre laudos periciais à autoridade que os solicitar;
XVI - executar outras atividades afins e correlatas em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral.
SEÇÃO III
DO PERITO CRIMINAL
Art. 9º São atribuições do Perito Criminal, respeitadas as especialidades:
I - dirigir, coordenar, orientar e realizar as atividades periciais criminalísticas de sua competência;
II - colher indícios em locais de crimes, ou acidentes, ou em laboratório, visando fornecer os elementos esclarecedores para instrução de inquéritos policiais e processos criminais;
III - realizar perícias grafotécnicas, inclusive em documentos grafados em idiomas estrangeiros, aplicadas à criminalística;
IV - proceder exames laboratoriais de DNA em Identificação Humana, análises ou pesquisas, referente à área fim;
V - realizar perícias grafotécnicas, inclusive em documentos grafados em idiomas estrangeiros, aplicadas à criminalística;
VI – comparecer, quando designado, a qualquer hora do dia e da noite, aos locais de crime, procedendo os exames necessários, providenciando e fiscalizando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis, coordenando os trabalhos auxiliares, e, quando julgar conveniente, interditando o local até posterior liberação.
VII - proceder o exame pericial em armas, instrumentos, equipamentos e nos mais diversos objetos que possam ter sido utilizados na prática da ação delituosa, comprovando sua relação com o fato, sua identificação e eficiência;
VIII - proceder, juntamente com o Perito Médico-Legal, a perinecroscopia dos corpos, nos locais de crime;
IX - liberar a remoção de corpos e materiais dos locais do crime;
X - providenciar o registro fotográfico, a elaboração de plantas e croquis que julgar necessários para ilustração dos laudos periciais de levantamento dos locais do crime;
XI - requisitar exames complementares para o embasamento técnico-científico do laudo pericial;
XII - proceder exame pericial nas armas de fogo, munições, estojos e projéteis, visando sua identificação, funcionamento, eficiência, bem como a comparação microscópica das marcas deixadas nos projéteis e estojos;
XIII - proceder exames em locais de crimes contra o meio ambiente, fauna e flora;
XIV - proceder exame pericial nos documentos públicos ou privados (manuscritos, mecanográficos e impressos), em papéis de segurança, em papel-moeda e em publicação em geral, para determinação de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria gráfica;
XV - efetuar exame pericial e metalográfico nos veículos automotores suspeitos de furto e adulteração, buscando possíveis alterações em seus elementos identificadores, como numeração de chassi, plaquetas e outros, buscando sua correta identificação;
XVI - proceder o levantamento em locais de acidente de tráfego, do qual tenha resultado morte, ferimento ou se caracterize na prática de infração penal;
XVII - efetuar exame em registros contábeis onde possa ter sido praticada a ação delituosa, bem como executar perícias e estudos correlatos;
XVIII - redigir os respectivos laudos dos trabalhos periciais, com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica, facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça;
XIX - apresentar os laudos periciais requisitados dentro dos prazos legais, solicitando prorrogação, quando necessário;
XX - responder de forma objetiva os quesitos formulados pela autoridade competente;
XXI - zelar para que sejam preservadas as características originais dos materiais a serem periciados, alterando somente o indispensável aos exames;
XXII - liberar os materiais periciados que estejam sob sua guarda tão logo concluídos os exames;
XXIII - realizar exames periciais em locais de incêndio (arts. 158 e 159 do CPP);
XXIV - executar outras atividades afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral.
SEÇÃO IV
DO AGENTE DE POLÍCIA CIVIL
Art. 10. São atribuições do Agente de Polícia Civil:
I - proceder, mediante determinação da autoridade policial civil, às diligências investigatórias e do serviço policial civil, para o fim precípuo de instruir os procedimentos atinentes à polícia judiciária e de prevenção especializada;
II - cumprir mandados judiciais;
III - efetuar prisões, conduzir presos e remanejá-los, tanto dentro quanto fora da unidade policial;
IV - cumprir a entrega de intimações;
V - promover levantamento de criminosos, contraventores e suspeitos;
VI - dirigir veículos automotores em diligências e missões pertinentes aos trabalhos policiais;
VII - operar equipamentos de comunicação;
VIII - registrar ocorrências administrativas e policiais;
IX - registrar, através de relatório, o andamento e a conclusão do trabalho policial em andamento ou já realizado, encaminhando-o ao chefe imediato;
X - cuidar da guarda de pertences de custodiados, entregando-os aos mesmos, no momento oportuno;
XI - atender ao público com urbanidade, orientando-o quando possível e encaminhando-o para a autoridade policial civil, quando for o caso;
XII - coordenar a recepção, não permitindo tumulto, não privilegiando partes, obedecendo a ordem de chegada e hora marcada.
XIII - executar outras determinações emanadas da autoridade policial ou de chefia competente, afins e correlatas.
SEÇÃO V
DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
Art. 11. São atribuições do Escrivão de Polícia Civil:
I - formalizar os atos e determinações da Autoridade Policial atinentes a inquéritos policiais e a outros procedimentos pertinentes;
II - expedir, mediante requerimento deferido pela Autoridade Policial, certidões e traslados;
III - executar tarefas administrativas pertinentes à atividade cartorária;
IV - responder pela guarda de bens, valores e instrumentos de crimes entregues à sua custódia em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;
V - manter atualizado o inventário dos bens patrimoniados da unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos e relatório anual;
VI - dirigir e coordenar serviços cartorários, bem como de seus respectivos servidores, quando na condição de Chefe de Cartório;
VII - deslocar-se com o Cartório para onde e quando for expressamente determinado pela autoridade policial civil ou acompanhando a mesma;
VIII - proceder e manter registro atualizado das estatísticas referentes aos trabalhos policiais: inquéritos e ocorrências policiais;
IX - preparar os livros de registros das atividades da unidade policial, procedendo a abertura e encerramento, além dos gráficos das páginas e dos registros próprios;
X - participar de diligências, quando requisitado pela autoridade policial;
XI - executar outras tarefas afins e correlatas.
Parágrafo único. O Escrivão de Polícia Civil tem fé pública.
SEÇÃO VI
DO PAPILOSCOPISTA
Art. 12. São atribuições do Papiloscopista:
I - classificar e codificar as impressões digitais de acordo com os subtipos adotados;
II - realizar confronto de impressões digitais;
III - executar a revelação e levantamento de impressões papilares e\\ou palmares e latentes no local do crime;
IV - elaborar autos relativos aos confrontos papiloscópicos encaminhando-os à autoridade que os tenha requisitado;
V - executar outras tarefas afins e correlatas à sua especialidade, em estreita colaboração com o trabalho de perícia em geral
VI - tomar as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, inclusive de cadáveres, reclusos e dementes;
VII - realizar pesquisa datiloscopia nos arquivos decadatilares;
VIII - arquivar as individuais datiloscopias nos arquivos decadatilares, de acordo com sua classificação;
IX - executar as tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato e outras afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral.
SEÇÃO VII
DO AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL
Art. 13. São atribuições do Agente de Telecomunicações Policial:
I - realizar as operações de comunicações da Polícia Civil, desde a central de operações;
II - zelar pela limpeza e manutenção dos equipamentos de radiocomunicação da Polícia Civil;
III - manter o sigilo pertinente às informações que vier a conhecer por força de sua atividade;
IV - executar outras tarefas afins e correlatas.
SEÇÃO VIII
DO AUXILIAR DE NECRÓPSIA
Art. 14. São atribuições do Auxiliar de Necropsia:
I - auxiliar no transporte de cadáveres do local em que se encontrem até o Instituto Médico-Legal:
II - auxiliar nas exumações;
III - auxiliar nas operações e dissecações, recomposições, sutura e pesagem de cadáver, sob orientação direta do médico-legista;
IV - cuidar da limpeza e desinfecção dos locais e instrumentos de trabalho;
V - executar outras atividades afins e correlatas.
SEÇÃO IX
DO AUXILIAR DE PERITO CRIMINAL
Art. 15. São atribuições do Auxiliar de Perito Criminal as constantes do art. 9º desta lei, exceto as dos incisos I, IV, XIV e XVIII.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 16. A estrutura de vencimentos do plano é a discriminada nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III.
§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.
§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
Art. 17. A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Polícia Civil observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 18. O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores de vantagens atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluída a vantagem pessoal.
Art. 19. A progressão horizontal na carreira aos servidores obedecerá as seguintes regras, independente do critério de antiguidade e merecimento:
I - Anexo I - Tabela de Vencimentos, interstício de trinta e seis meses, com diferença de padrão de vencimento de nove por cento;
II - Anexos II, III - Tabela de Vencimentos, interstício de vinte e quatro meses, com diferença de padrão de vencimento de seis por cento;
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 20. Além do vencimento básico, o policial civil de carreira fará jus às seguintes vantagens:
I - Adicional de Atividade Policial;
II - Adicional de Titulação;
III - Gratificação de Atividade Penitenciária;
IV - Gratificação de Sexta-Parte;
V - Representação.
§ 1º O Adicional de Atividade Policial, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido às classes:
a) de Perito Médico-Legal, Perito Criminal, Auxiliar de Perito Criminal, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente de Telecomunicações, Papiloscopista e Auxiliar de Necropsia, no percentual de cem por cento;
b) de Delegados de Polícia, no percentual de cinqüenta por cento.
§ 2º O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria de Educação do Estado do Acre, nos percentuais definidos no Anexo VIII.
§ 3º A Gratificação de Atividade Penitenciária, equivalente a cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será devida ao integrante da carreira de policial civil em atividade no Sistema Penitenciário Estadual.
§ 4º Gratificação de Sexta-Parte, nos termos do § 4º, do art. 36, da Constituição Estadual.
§ 5º A Representação, no percentual de cento e oitenta por cento, incidente sobre o vencimento básico, será devida exclusivamente à classe de Delegado de Polícia, e que integra a remuneração para efeito de aposentadoria.
§ 6º Não serão considerados os títulos, para os fins do § 2º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 7º As vantagens estabelecidas nos §§ 1º e 3º deste artigo incorporar-se-ão à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo.
§ 8º A vantagem estabelecida no § 2º deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO E DA REMOÇÃO
Art. 21. Os cargos de natureza policial civil da Secretaria de Justiça e Segurança Pública serão providos por nomeação.
§ 1º A nomeação em caráter efetivo far-se-á mediante concurso público de provas e provas e títulos.
§ 2º A nomeação em cargo em comissão far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.
Art. 22. O ingresso nos cargos da Polícia Civil de Carreira far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo e curso de formação em Academia de Polícia Civil, obedecendo rigorosamente os seguintes requisitos:
I - para o cargo de Delegado de Polícia, curso superior em Direito;
II - para o cargo de Perito Criminal, qualquer curso superior de licenciatura plena e bacharelado;
III - para o cargo de Perito Médico-Legal, curso superior de Medicina;
IV - para os demais cargos da carreira policial civil, o curso de segundo grau completo.
Parágrafo único. Para o ingresso em todos os cargos previstos neste artigo é exigido, ainda, ser motorista habilitado na categoria A2B, no mínimo.
Art. 23. São requisitos básicos para o nomeação do policial civil:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 18 anos;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - apresentar prova de que não há registro de antecedente criminal e ter boa conduta social;
VI - possuir a escolaridade exigida por lei.
Art. 24. O policial civil poderá ser removido de um para outro município:
I - a seu pedido, observado o interesse da administração;
II - ex officio.
§ 1º Em se tratando de Delegado de Polícia, a remoção ex officio se efetivará após processo regular.
§ 2º O policial civil será removido ex officio, após aprovação por maioria absoluta do Conselho Superior de Polícia.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 25. Os atuais servidores abrangidos por esta lei, contratados até 5 de outubro de 1988 serão enquadrados neste plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1º O Enquadramento do servidor no PCCR é a adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no plano.
§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão todos os reajustes legais.
§ 3º Os Auxiliares de Peritos Criminais, cargos em extinção, serão enquadrados no cargo inicial de Perito Criminal após conclusão de curso superior, conforme estabelecido no inciso II, do art. 24 desta lei e formação em curso específico em Academia de Polícia Civil.
§ 4º Os Agentes de Telecomunicações, cargos em extinção, serão enquadrados neste plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 26. O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.
Art. 27. O enquadramento dos servidores no novo cargo da Carreira e que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre: escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo MEC ou pela Secretaria de Educação do Estado do Acre, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento, na forma do regulamento.
Art. 28. Os cargos de carreira de policial civil, quando se tratar de profissão regulamentada, serão considerados como um pressuposto técnico, objetivando a organização e o desenvolvimento dos recursos humanos da SEJUSP.
Art. 29. Os Delegados de Polícia com situação atual definida nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei n. 1.262, de 27 de maio de 1998, serão enquadrados neste Plano na Classe Especial, Nível II.
§ 1º Os Delegados de Polícia que não atenderem ao disposto no art. 4º da Lei n. 1.262, de 27 de maio de 1998, terão prazo de trinta dias após a publicação desta lei, para apresentarem requerimento solicitando enquadramento na Classe Especial, Nível III.
§ 2º O requerimento a que alude o parágrafo anterior conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia a processos judiciais em curso que versem sobre qualquer tipo de isonomia de vencimentos com outras categorias.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 30. Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, caracterizado por:
I - prestação de serviço em jornada de quarenta e oito horas semanais;
II - cumprimento de horário irregular, sujeito a convocações a qualquer hora;
III - proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto às relativas ao ensino e à difusão cultural, ou técnico-científicas.
§ 1º A jornada de trabalho do policial civil será de escala de plantão, na forma que determinar o Diretor-Geral de Polícia Civil;
§ 2º Excetuam-se do caput deste artigo os servidores que estiverem exercendo funções administrativas, ou ainda aqueles que estiverem cumprindo ordem da autoridade policial.
Art. 31. Os cargos do quadro da Polícia Civil serão exercidos em tempo integral e dedicação exclusiva, podendo seus integrantes serem chamados para efetuar serviços fora do horário estipulado pela escala de trabalho, exclusivamente, nos casos que se configure o interesse público e a necessidade da manutenção da ordem pública.
CAPÍTULO VII
DO QUANTITATIVO DE CARGOS
Art. 32. O quantitativo de cargos da carreira policial civil, com as suas denominações, dimensionado para o funcionamento da SEJUSP, é o definido no Anexo IX desta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O Estado fornecerá aos policiais civis armamento, uniforme, munição, coletes especiais e algemas para o desempenho de suas funções.
Art. 34. O Estado fornecerá carteira funcional e distintivo para todos os componentes do Grupo da Polícia Civil.
Parágrafo único. A carteira funcional garante livre trânsito do policial civil nos transportes coletivos urbanos, intermunicipais e interestaduais, na forma de acordo ou convênio a ser firmado entre o Estado e as respectivas empresas de transporte coletivo.
Art. 35. Os servidores ocupantes de cargos de carreira policial civil, em razão da natureza dos encargos atribuídos, ficam sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Acre.
Art. 36. O servidor integrante da carreira policial civil está obrigado a prestar serviço em qualquer localidade do Estado, na Capital ou no Interior.
Art. 37. Os vencimentos básicos estabelecidos na tabela constante do Anexo I tiveram incorporados os valores referentes à Gratificação de Nível Superior de que trata o art. 3º da Lei n. 1.262, de 27 de maio de 1998.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 38. As disposições desta lei, referente a direitos, vantagens, deveres, provimentos, aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal do Quadro de Apoio Administrativo lotado atualmente na Secretaria de Justiça e Segurança Pública, cujos vencimentos são os constantes dos Anexos IV, V, VI e VII desta lei, observada a diferença de vencimento de cinco por cento e o interstício de dezoito meses entre os padrões.
Art. 39. Fica criada a Gratificação Especial, que será devida aos servidores do Quadro de Apoio Administrativo que prestam serviço nas delegacias e institutos, com os seguintes valores:
I - Grupo Nível Básico I - R$ 37,50
II - Grupo Nível Básico II - R$ 52,50
III - Grupo Nível Médio - R$ 75,00
Art. 40. Conceder-se-á Auxílio-Transporte ao servidor do Quadro de Apoio Administrativo em atividade, abrangido por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
I - três por cento do vencimento básico dos servidores inseridos no Anexo IV;
II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores inseridos no Anexo V.
Art. 41. Aos Agentes Penitenciários aplica-se, no que couber, o disposto na presente lei, observando-se para composição de sua remuneração o vencimento básico disposto no Anexo II.
Art. 42. Os motoristas oficiais que forem lotados nas Delegacias de Polícia, na Diretoria-Geral, na Corregedoria-Geral e nos Institutos da Polícia Técnica perceberão gratificação correspondente ao Adicional de Atividade Policial, enquanto no exercício da função.
Art. 43. Até que seja aprovada a Lei Orgânica da Polícia Civil será devida gratificação por desempenho de função de direção, assessoramento, assistência técnica, chefia ou dos cargos policiais civis das unidades policiais, caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis, na conformidade do disposto no Anexo X.
Art. 44. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução.
Art. 45. O Poder Executivo terá um prazo de cento e vinte dias para elaborar a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policias Civis do Estado do Acre.
Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 47. Ficam revogadas as Leis n. 918 e n. 971, no que se refere à Polícia Civil; a Lei n. 1.662; o art. 3º da Lei n. 1.224 e o art. 4º da Lei n. 1.237.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2001.
Rio Branco, 24 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS – DELEGADOS DE POLÍCIA
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ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS – DELEGADOS DE POLÍCIA
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS – SERVIDORES DO QUADRO DE POLÍCIA CIVIL – NÍVEL MÉDIO
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No Nível Médio estão enquadrados os cargos de Agente de Telecomunicação e Eletricidade, Agente de Polícia, Papiloscopista, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito Criminal e Agente Penitenciário.
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS – SERVIDORES DO QUADRO DE POLÍCIA CIVIL – NÍVEL SUPERIOR
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No Nível Superior estão enquadrados os cargos de Perito Criminal e Médico Legista.
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS - SERVIDORES DE APOIO DA SEJUSP
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No Nível Básico I estão enquadrados os cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Agente Operacional de Cinefotografia.
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS - SERVIDORES DE APOIO DA SEJUSP
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No Nível Básico II estão enquadrados os cargos de Datilógrafo, Motorista Oficial e Agente Mecanização e Apoio.
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS - SERVIDORES DE APOIO DA SEJUSP
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No Nível Médio estão enquadrados os cargos de Técnico em Contabilidade, Técnico em Laboratório e Agente Administrativo.
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS - SERVIDORES DE APOIO DA SEJUSP
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No Nível Superior estão enquadrados os cargos de Técnico em Educação, Técnico em Administração, Técnico em Assuntos Culturais e Assistente Jurídico.
ANEXO VIII
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ANEXO IX
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ANEXO X
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