
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2000, de 25 de março 2008
AItera as Leis ns. 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417, de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001; 1.434, de 17 de janeiro de 2002; 1.704, de 26 de janeiro de 2006; e as Leis Complementares ns. 102, de 26 de dezembro de 2001 e 174, de 24 de setembro de 2007.
Lei Ordinária
25/03/2008
26/03/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9770, de 26/03/2008
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.000, DE 25 DE MARÇO DE 2008
AItera as Leis ns. 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417, de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001; 1.434, de 17 de janeiro de 2002; 1.704, de 26 de janeiro de 2006; e as Leis Complementares ns. 102, de 26 de dezembro de 2001 e 174, de 24 de setembro de 2007. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 38 da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. As disposições desta lei referentes a direitos, vantagens, deveres e provimentos aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal do Quadro de Apoio Administrativo lotado atualmente na Secretaria de Estado de Segurança Pública, cujos vencimentos são os constantes dos Anexos IV, V, VI e VII desta lei.
§ 1º A progressão na carreira dos servidores abrangidos nos Anexos IV, V e VI obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses.
§ 2º Aos servidores abrangidos no Anexo VII será observada a diferença de vencimento de cinco por cento e o interstício de dezoito meses entre os padrões.” (NR) |
Art. 2º Os arts. 1º, 6º, 9º e 10, § 4º, da Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, das Secretarias de Planejamento; de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar; do Meio Ambiente; de Comunicação; de Assistência Social; de Agropecuária; de Infra-estrutura e Obras Públicas; de Floresta; de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia; de Justiça e Direitos Humanos; de Articulação Institucional; da Gestão Administrativa; de Esporte, Turismo e Lazer; dos servidores civis lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Gabinete Militar, Gabinete do Vice-Governador e Gabinete Civil.
...
Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo I desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo I desta lei.
...
Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 10. ...
...
§ 5º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.”(NR)
Art. 3º Os arts. 6º, 9º e 11, § 3º da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
...
Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
...
Art. 11. ...
...
§ 3º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.”(NR) |
Art. 4º Os arts. 7º, 10 e 11, § 4º da Lei n. 1.416, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
Art. 10. A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 11. ...
...
§ 5º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.”(NR) |
Art. 5º Os arts. 7º, 10 e 11, § 4º da Lei n. 1.417, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
Art. 10. A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 11. ...
...
§ 5º Fica assegurada a titulação, percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.”(NR) |
Art. 6º Os arts. 7º, 10 e 11, § 5º da Lei n. 1.418, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo III desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo III desta lei.
Art. 10. A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 11. ...
...
§ 5º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.”(NR) |
Art. 7º Os arts. 7º, 10 e 11, § 5º da Lei n. 1.434, de 17 de janeiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
Art. 10. A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 11. ...
...
§ 5º Fica assegurada a titulação, percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.”(NR) |
Art. 8º Os arts. 6º, 9º e 11, § 3º da Lei Complementar n. 102, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos de cargos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo IV desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo IV desta lei.
Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 11. ...
...
§ 3º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.” (NR) |
Art. 9º O art. 8º da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Ficam instituídos pisos salariais para os novos cargos dos servidores de nível básico, médio e superior da administração direta, fundacional e autárquica do Estado do Acre, de acordo com as tabelas salariais constantes do Anexo XI, já incorporado o reajuste previsto no art. 1º desta lei.
...
§ 12. A jornada de trabalho dos servidores relacionados no caput obedecerá o regime de quarenta horas semanais, exceto para os ocupantes dos cargos técnicos, de nível médio, que cumprirão, a partir de 1º de abril de 2008, jornada de trinta horas semanais.
§ 13. Os ocupantes de cargos técnicos, de nível médio, poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais em dois turnos completos, a critério da administração pública e mediante manifestação expressa da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, observada sua disponibilidade e a necessidade do serviço, e terão seus vencimentos básicos acrescidos de trinta e três por cento, pelo aumento de jornada de trabalho.
§ 14. A interrupção da convocação de que trata o § 13 deste artigo ocorrerá: I – a pedido do interessado; e II – a qualquer tempo, pela administração, quando cessada a razão determinante da convocação.
§ 15. Interrompida a convocação, o ocupante do cargo técnico, de nível médio, retornará, automaticamente, à jornada de trabalho de trinta horas.”(NR) |
Art. 10. As Tabelas de Vencimentos do Grupo Básico I, Grupo Básico II e Grupo Nível Médio, constantes dos Anexos IV, V e VI da Lei n. 1.384, de 2001; do Anexo I da Lei n. 1.394, de 2001; do Anexo II das Leis ns.1.416, 1.417 e 1.418, de 2001 e da Lei n. 1.434, de 2002; do Anexo III da Lei n. 1.413, de 2001 e do Anexo IV da Lei Complementar n. 102, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I | |
NIVEL | VENCIMENTO |
A | 420,00 |
B | 462,00 |
C | 504,00 |
D | 546,00 |
E | 588,00 |
F | 630,00 |
G | 672,00 |
H | 714,00 |
I | 756,00 |
J | 798,00 |
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO II | ||
NIVEL | VENCIMENTO | |
A | 450,00 | |
B | 495,00 | |
C | 540,00 | |
D | 585,00 | |
E | 630,00 | |
F | 675,00 | |
G | 720,00 | |
H | 765,00 | |
I | 810,00 | |
J | 855,00 | |
| ||
ADICIONAL DE TITULAÇÃO – MÁXIMO 15% | ||
CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL MÉDIO | 15% | |
CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR | 15% |
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIO | ||
NIVEL | VENCIMENTO | |
A | 580,00 | |
B | 638,00 | |
C | 696,00 | |
D | 754,00 | |
E | 812,00 | |
F | 870,00 | |
G | 928,00 | |
H | 986,00 | |
I | 1.044,00 | |
J | 1.102,00 | |
| ||
ADICIONAL DE TITULAÇÃO – MÁXIMO 20% | ||
CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR | 20% |
Parágrafo único. Aplica-se o Adicional de Titulação constante das tabelas relacionadas neste artigo ao pessoal de apoio da Polícia Civil referido nos Anexos IV, V e VI da Lei n. 1.384, de 2001.
Art. 11. A Tabela de Vencimentos do Grupo Apoio Administrativo Nível I, da Secretaria de Estado de Educação, constante do Anexo XIII da Lei Complementar n. 174, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA DE VENCIMENTO DO APOIO NIVEL I | ||||
NIVEL | Apoio Nível I - 25h |
| NIVEL | Apoio Nível I - 36h |
Vencimento | ||||
Vencimento | ||||
A | 420,00 | A | 599,29 | |
B | 462,00 | B | 659,22 | |
C | 504,00 | C | 719,15 | |
D | 546,00 | D | 779,08 | |
E | 588,00 | E | 839,01 | |
F | 630,00 | F | 898,94 | |
G | 672,00 | G | 958,86 | |
H | 714,00 | H | 1.018,79 | |
I | 756,00 | I | 1.078,72 | |
J | 798,00 | J | 1.138,65 |
Art. 12. O enquadramento dos servidores tratados nesta lei dar-se-á de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, enquadrando-se nas letras da carreira a cada trinta e seis meses.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2008.
Rio Branco, 25 de março de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre