
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1394, de 28 de junho 2001
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
28/06/2001
29/06/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8062, de 29/06/2001
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 118, de 9 de julho 2003
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2000, de 25 de março 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 199, de 23 de julho 2009
LEI Nº 1.394, DE 28 DE JUNHO DE 2001
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, das Secretarias de Planejamento, Produção, Transporte, Indústria e Comércio, Meio Ambiente, Ação Social, Servidores Civis lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Gabinete Militar, Servidores de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, Gabinete do Vice-Governador, Secretaria de Infra-Estrutura, Gabinete Civil, Administração e Assessoria de Comunicação Social.
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, das Secretarias de Planejamento; de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar; do Meio Ambiente; de Comunicação; de Assistência Social; de Agropecuária; de Infra-estrutura e Obras Públicas; de Floresta; de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia; de Justiça e Direitos Humanos; de Articulação Institucional; da Gestão Administrativa; de Esporte, Turismo e Lazer; dos servidores civis lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Gabinete Militar, Gabinete do Vice-Governador e Gabinete Civil. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
Parágrafo único. O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O PCCR visa prover os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual com uma estrutura de carreira e cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:
I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
II - reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;
IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3° O PCCR visa prover a Administração Direta do Poder Executivo Estadual de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:
I - a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço da população do Estado do Acre.
II - a normatização e regularização da situação funcional dos servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo plano objeto desta lei.
III - a sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
IV - universalidade, considerando a integração no plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pela Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
V - eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais para classificação em grupos de cargos na observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.
Art. 4° As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º O Quadro de Pessoal de servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação do Estado e compreende:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos em comissão;
III - funções gratificadas;
IV - quadro de cargos em extinção.
§ 1º Cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
§ 2º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 3º Funções gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte níveis salariais, conforme discriminado no Anexo I desta lei.
Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.
§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo I desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo I desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
Art. 7º A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 8º O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor e as vantagens pessoais, que serão calculadas após o enquadramento.
Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 10. Além do vencimento básico, o servidor fará jus às seguintes vantagens:
I - Adicional de Titulação;
II - Gratificação de Sexta-Parte.
§ 1º O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria de Educação do Estado do Acre, nos percentuais definidos no Anexo III.
§ 2º Não serão considerados os títulos, para os fins do § 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 3º A vantagem estabelecida no § 1º deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 4º Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º, do art. 36, da Constituição Estadual.
§ 5º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
DO PROVIMENTO
Art. 11. Os cargos dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual serão providos por nomeação.
§ 1º A nomeação em caráter efetivo far-se-á mediante concurso público de provas e de provas e títulos.
§ 2º A nomeação em cargo em comissão far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.
Art. 12. O ingresso nos cargos de carreira far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo, obedecendo rigorosamente os seguintes requisitos:
§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - ser brasileiro;
II - gozar dos direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, se do sexo masculino;
IV - ter idade mínima de dezoito anos;
V - possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma de regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 13. Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidade, estabelecidos pela natureza do serviço público prestado.
Art. 14. Para efeito de classificação no PCCR, as categorias profissionais da Administração Direta do Poder Executivo Estadual serão divididas em Grupos de Cargos, na observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos para o desenvolvimento das atividades e ações.
Art. 15. Os cargos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada:
Art. 15. Os cargos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada: (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
I - Grupo Básico I;
II - Grupo Básico II;
III - Grupo Médio;
IV - Grupo Técnico;
IV – Grupo Superior. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
V - Grupo Superior. (Revogado pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
Art. 16. Os cargos estão escalonados em cinco Grupos, conforme definição estabelecida pelo Anexo II desta lei.
Art. 16. Os cargos estão escalonados em quatro grupos, conforme definição estabelecida pelo Anexo II desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 17. Os atuais servidores abrangidos por esta lei, contratados até 5 de outubro de 1988, serão enquadrados neste plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1º O enquadramento do servidor no PCCR é adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no plano.
§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvê-las.
§ 4º Fica assegurado aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja escolaridade seja incompatível à exigida por este plano, o direito de reenquadramento ao grupo a que pertence seu cargo, por ocasião da conclusão do curso exigível, mantida a atual remuneração, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5º A Secretaria de Administração e Recursos Humanos procederá ao enquadramento estabelecido nesta lei.
Art. 18. O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.
Art. 19. O enquadramento dos servidores no novo cargo da carreira e que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo MEC ou pela Secretaria de Educação do Estado do Acre e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Fica criada a Gratificação Especial, que será devida aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, nos termos desta lei, que prestam serviços nos setores de arquivos e os lotados na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, com os seguintes valores:
I - Grupo Básico I - R$ 37,50
II - Grupo Básico II - R$ 52,50
III - Grupo Médio - R$ 75,00
Art. 21. Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
I - três por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II;
II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Técnico e Superior.
II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a descrição dos cargos, os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e indicará os pré-requisitos para ingresso na carreira.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.
Art. 24. Ficam revogadas a Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989; a Lei n. 971, de 4 de janeiro de 1991 e a Lei n. 1.301, de 17 de dezembro de 1999.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2001.
Rio Branco, 28 de junho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre