
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1301, de 17 de dezembro 1999
Cria gratificação aos servidores civis que exercem as funções de apoio à atividade - fim da Polícia Militar do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/12/1999
21/12/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7678, de 21/12/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.301, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividades Especiais – GAE, no valor de cinquenta por cento do vencimento básico, que será concedida aos servidores civis que forem designados para exercer tais funções, lotados na Polícia Militar do Estado do Acre.
§ 1º Fazem jus à gratificação a que alude o caput deste artigo, os servidores que efetivamente estejam exercendo e atuando nas atividades de apoio à atividade-fim da Corporação.
§ 2º A percepção da gratificação criada por esta lei é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada.
§ 3° A gratificação de que trata o caput deste artigo só poderá ser paga mediante autorização expressa do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 2º A Gratificação estabelecida nesta lei não se incorporará aos vencimentos do servidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Polícia Militar do Estado do Acre.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até a estruturação da carreira dos Servidores Públicos Civis lotados na Policia Militar do Estado do Acre, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 17 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre