Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1301, de 17 de dezembro 1999

Cria gratificação aos servidores civis que exercem as funções de apoio à atividade - fim da Polícia Militar do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/1999

Data de Publicação:

21/12/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7678, de 21/12/1999

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1394, de 28 de junho 2001

LEI N. 1.301, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999 

 Cria gratificação aos servidores civis que exercem as funções de apoio à atividade-fim da Polícia Militar do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividades Especiais – GAE, no valor de cinquenta por cento do vencimento básico, que será concedida aos servidores civis que forem designados para exercer tais funções, lotados na Polícia Militar do Estado do Acre.

 

§ 1º Fazem jus à gratificação a que alude o caput deste artigo, os servidores que efetivamente estejam exercendo e atuando nas atividades de apoio à atividade-fim da Corporação.

 

§ 2º A percepção da gratificação criada por esta lei é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada.

 

§ 3° A gratificação de que trata o caput deste artigo só poderá ser paga mediante autorização expressa do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Art. 2º A Gratificação estabelecida nesta lei não se incorporará aos vencimentos do servidor.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Polícia Militar do Estado do Acre.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até a estruturação da carreira dos Servidores Públicos Civis lotados na Policia Militar do Estado do Acre, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 17 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos