Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1465, de 4 de julho 2002

Altera as Leis ns. 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.417 e 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.419, de 1º de novembro de 2001 – Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Estaduais e institui gratificação de atividade de agricultura e pecuária aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/07/2002

Data de Publicação:

04/07/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8318, de 04/07/2002

Origem:

Sem origem

LEI N. 1.465, DE 4 DE JULHO DE 2002 

 Altera as Leis ns. 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.417 e 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.419, de 1º de novembro de 2001 – Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Estaduais e institui gratificação
de atividade de agricultura e pecuária aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 6º, caput, 15, 16 e 21 da Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos emvinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo I desta lei. (NR)

...

Art. 15. Os cargos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

...

IV – Grupo Superior. (NR)

 

Art. 16. Os cargos estão escalonados em quatro grupos, conforme definição estabelecida pelo Anexo II desta lei. (NR)

...

Art. 21. ...

...

 

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei n. 1.394/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO I ESTRUTURA DE VENCIMENTOS

Nível

Meses

Básico I

Básico II

Médio

Superior

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

......................

......................

......................

......................

......................

......................

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO

Básico I

.........................................................................................................

Básico II

..........................................................................................................

Médio

.........................................................................................................

 

Superior

.........................................................................................................

-  Tecnólogo em Construção Civil

-  Tecnólogo em Heveicultura

-  Tecnólogo em Topografia e Estrada

 

ANEXO III TITULAÇÃO

Grupo Básico I Máximo 15%

........................................................................................................

Grupo Básico II Máximo 15%

..........................................................................................................

Grupo Médio Máximo 20%

..........................................................................................................

Grupo Nível Superior Máximo 20%

.........................................................................................................

” (NR)

 

Art. 3º Os arts. 6º, 18 e 23 da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei. (NR)

 

Art. 18. Os cargos do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

 

...

 

IV – Grupo Superior. (NR)

Art. 23. ...

 

...

 

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos grupos médio e superior.” (NR)

Art. 4º Os Anexos I, II, III e V da Lei n. 1.413/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

BÁSICO I

...........................................................................................

BÁSICO II

...........................................................................................

MÉDIO

...........................................................................................

SUPERIOR

...........................................................................................

- Tecnólogo

 

ANEXO II

TITULAÇÃO

GRUPO BÁSICO I

Máximo 15%

.........................................................................................................

GRUPO BÁSICO II

Máximo 15%

..........................................................................................................

GRUPO MÉDIO

Máximo 20%

..........................................................................................................

GRUPO NÍVEL SUPERIOR

Máximo 20%

.........................................................................................................

 

ANEXO III

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS

Níveis

Meses

Básico I

Básico II

Médio

Superior

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

......................

......................

......................

......................

......................

......................

 

ANEXO V

ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS, PRÉ-REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

...

 

IV – GRUPO DE TÉCNICO RODOVIÁRIO DENOMINAÇÃO DO CARGO: TECNÓLOGO

...

 Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

 ... .” (NR)

 

Art. 5º Os arts. 6º, 7º, caput, 12 e 13 da Lei n. 1.417, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º Os cargos efetivos da Fundação do Bem-Estar Social do Acre – FUNBESA estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

...

IV – Grupo Superior. (NR)

Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos,  contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no anexo II desta lei.

... (NR)

Art. 12. ...

...

III – SUPERIOR – R$ 500,00 (quinhentos reais).

... (NR)

Art. 13. ...

...

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)

Art. 6º Os Anexos I, II e III da Lei n. 1.417/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO OPERACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

BÁSICO I

...........................................................................................

BÁSICO II

...........................................................................................

MÉDIO

...........................................................................................

SUPERIOR

...........................................................................................

- Tecnólogo

(NR)

 

ANEXO II

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS

 

Nível

Meses

Básico I

Básico II

Médio

Superior

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

......................

......................

......................

......................

......................

......................

 

ANEXO III

TITULAÇÃO

Grupo Básico I

Máximo 15%

.........................................................................................................

Grupo Básico II

Máximo 15%

..........................................................................................................

Grupo Médio

Máximo 20%

..........................................................................................................

Grupo Nível Superior

Máximo 20%

.........................................................................................................

”(NR)

 

Art. 7º Os arts. 6º, 7º, caput, e 14 da Lei 1.418, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º Os cargos efetivos do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

 

...

 

IV – Grupo Superior. (NR)

 

Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no anexo II desta lei.

 

... (NR)

Art. 14. ...

 

...

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.”

 

(NR)

Art. 8º Os Anexos I, II, III e IV da Lei n. 1.418/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“ANEXO I

DOS CARGOS: QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO

Grupo Ocupacional

Quantidade

Nomenclatura

BÁSICO I

.....................................

.............................................................

BÁSICO II

.....................................

.............................................................

GRUPO MÉDIO

.....................................

.............................................................

 

NÍVEL SUPERIOR

....................................

05

.............................................................

- Tecnólogo

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

Níveis

Meses

Básico I

Básico II

Médio

Superior

Vencimento

Vencimento

vencimento

vencimento

......................

......................

......................

......................

......................

......................

 

ANEXO III

TITULAÇÃO

GRUPO BÁSICO I

Máximo 15%

.........................................................................................................

GRUPO BÁSICO II

Máximo 15%

..........................................................................................................

GRUPO MÉDIO

Máximo 20%

..........................................................................................................

GRUPO NÍVEL SUPERIOR

Máximo 20%

.........................................................................................................

 

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AMBIENTAL

Níveis

Remuneração

Funções

..................................

..................................

..................................

Nível III

R$ 600,00

Técnicos de Nível Superior

” (NR)

 

Art. 9º Os arts. 6º, 7º, caput, 13 e 15 da Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º Os cargos efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada, de acordo com discriminação do Anexo I desta lei:

 

...

 

IV – Grupo Superior;

V – Grupo de Tributação e Fisco. (NR)

 

Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado nos Anexos II e III desta lei.”

 

... (NR)

 

Art. 13. ...

 

...

 

IV – aos servidores pertencentes ao Nível Superior a gratificação de produtividade fixa corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de setenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;

 

... (NR)

 

Art. 15. ...

 

...

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.”

(NR)

Art. 10. Os Anexos I, II, IV e V da Lei n. 1.419/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO I

QUADRO C

QUADRO EM EXTINÇÃO DE CARGOS DA SEFAZ

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE DOS CARGOS

SITUAÇÃO

BÁSICO I

.....................................

...................................

..........................

BÁSICO II

.....................................

...................................

..........................

NÍVEL MÉDIO

.....................................

...................................

..........................

NÍVEL SUPERIOR

....................................

Tecnólogo em Heveicultura

...................................

02

..........................

EM EXTINÇÃO

 

ANEXO II

TABELA SALARIAL – SERVIDORES DE APOIO DA SEFAZ

Nível

Anos

Meses

Básico I

Básico II

Médio

Superior

Salário

Salário

Salário

Salário

..................

..................

..................

..................

..................

..................

..................

 

ANEXO IV TITULAÇÃO

Grupo Básico I

Máximo 15%

.........................................................................................................

Grupo Básico II

Máximo 15%

..........................................................................................................

Grupo Nível Médio

Máximo 20%

..........................................................................................................

Grupo Nível Superior

Máximo 20%

.........................................................................................................

 

ANEXO V

TABELA DE PERCENTUAL DE PRODUTIVIDADE DA SEFAZ

GRUPOS

PRODUTIVIDADE FIXA

PRODUTIVIDADE VARIÁVEL

TOTAL

BÁSICO I

..................................

..................................

.......................

BÁSICO II

..................................

..................................

.......................

NÍVEL MÉDIO

..................................

..................................

.......................

NÍVEL SUPERIOR

..................................

..................................

.......................

TRIBUTAÇÃO E FISCO

..................................

..................................

.......................

”(NR)

 

Art. 11. Fica instituída aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP que desenvolvam atividades de campo uma gratificação denominada Gratificação de Atividade de Agricultura e Pecuária - GAAP, nos valores escalonados de duzentos reais a quinhentos reais, de acordo com a complexidade das respectivas atribuições, segundo definição em regulamento interno.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e  41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos

Sem anexos