Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1416, de 24 de outubro 2001

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Fundação deDesenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre –F.D.R.H.C.D.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/10/2001

Data de Publicação:

26/10/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8145, de 26/10/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 99, de 17 de dezembro 2001
Modificada pela Lei Complementar Nº 118, de 9 de julho 2003
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2000, de 25 de março 2008
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2269, de 31 de março 2010

LEI Nº 1.416, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

 Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – F.D.R.H.C.D.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – F.D.R.H.C.D., observando-se os princípios legais que norteiam a administração pública, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:

I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;

II - o reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;

IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

 

Parágrafo único. O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da F.D.R.H.C.D.

 

Art. 2º O PCCR visa prover a F.D.R.H.C.D. de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:

I - a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço à população do Estado do Acre;

II - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo Plano objeto desta lei;

III - a sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;

IV - a universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pela F.D.R.H.C.D;

V - a eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais, para classificação em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.

 

Art. 3° As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º O Quadro de Pessoal da F.D.R.H.C.D. é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da Fundação e compreende:

I - cargos de provimento efetivo;

II - cargos em comissão;

III - funções gratificadas;

IV - quadro de cargos em extinção.

 

§ 1º Cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo e ficam criados nos quantitativos e denominações constantes do anexo I desta lei.

 

§ 2º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados na forma do art. 87 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

 

§ 3º Funções gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criadas na forma do art. 88 da Lei Complementar n. 63/99.

 

§ 4º Cargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988, não amparados pelo art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias das Constituições Federal e Estadual. 

 

Art. 5º Para efeito de enquadramento no PCCR, as categorias profissionais da F.D.R.H.C.D. serão divididas em Grupos de Cargos Efetivos, com observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos para o desenvolvimento das atividades e ações.

 

Art. 6º Os cargos efetivos da F.D.R.H.C.D. estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

I - Grupo Básico I;

II - Grupo Básico II;

III - Grupo Médio;

IV - Grupo Superior.

 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO BÁSICO

 

Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo II desta lei.

Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)

 

§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.

 

§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.

 

§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)

 

§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008) 

 

Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores da F.D.R.H.C.D observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 9º O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluindo as vantagens pessoais, que serão calculadas após o enquadramento.

 

Parágrafo único. A exclusão prevista no caput deste artigo, em relação às vantagens pessoais, alcança somente as incorporações referentes à aplicação dos arts. 67, 248, 250 e 251, todos da Lei Complementar n. 39/93, e ainda, a gratificação de sexta-parte estabelecida através do art. 36, § 4º da Constituição Estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 99, de 17/12/2001)

 

Art. 10. A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da edição deste Plano.

Art. 10. A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008) 

 

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 11. Além do vencimento básico, o servidor da F.D.R.H.C.D. fará jus às seguintes vantagens:

I - Gratificação de Atividade Cultural;

II - Gratificação de Sexta-Parte;

III - Adicional de Titulação;

IV - Auxílio-Transporte.

 

§ 1º O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura-MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação -SEE, nos percentuais definidos no Anexo III.

 

§ 2º Não serão considerados os títulos, para os fins do § 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 3º A vantagem estabelecida no § 1º deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

§ 4º A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.

 

§ 5º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008) 

 

Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade Cultural - GAC, devida aos servidores ocupantes dos cargos discriminados no Anexo IV, nos respectivos valores e escalonamentos.

 

Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade Cultural - GAC é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.

 

Art. 13. Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este Plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:

I - três por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II;

II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Técnico e Superior.

 

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 14. Os servidores contratados até 5 de outubro de 1988 serão enquadrados na tabela deste Plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.

 

§ 1º O enquadramento do servidor na tabela do PCCR é a adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no Plano, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.

 

§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, devendo ser absorvida por ocasião de futuros reajustes.

 

§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvê-las.

 

Art. 15. O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.

 

Art. 16. O enquadramento dos servidores que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 no novo cargo da carreira, será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 17. Aplica-se a este Plano, no que couber, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função dos cargos, os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e indicará os pré-requisitos para ingresso na carreira.

 

Art. 19. A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas, vencimentos de cargos efetivos e gratificações dos servidores da Fundação, criados neste Plano, serão reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores efetivos da Administração Direta.

 

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da F.D.R.H.C.D. do Estado do Acre.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2001.

 

Rio Branco, 24 de outubro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos