Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2269, de 31 de março 2010

Institui Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre - FDRHCD.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/03/2010

Data de Publicação:

05/04/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10265, de 05/04/2010

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.269, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

 Institui Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre - FDRHCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA FDRHCD

Seção I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre - FDRHCD, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado do Acre.

 

§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da FDRHCD e na legislação vigente da administração pública do Estado do Acre.

 

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da FDRHCD.

 

§ 3º O PCCR visa prover a FDRHCD com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;

II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e

IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

 

Seção II

Da Estrutura das Carreiras

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º O PCCR aprovado por esta lei fica assim organizado:

I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de servidores da FDRHCD, dos cargos, das classes e das referências salariais;

II - linha de transformação dos cargos;

III - linhas de promoção;

IV - tabelas de vencimentos; e

V - quantificação dos cargos.

 

Art. 3º O quadro de pessoal da FDRHCD fica organizado em cargos, classes e referências salariais, na forma do Anexo I desta lei.

 

Art. 4º As linhas de transformação dos cargos e as linhas de promoção que compõem o quadro de pessoal da FDRHCD ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.

 

Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal da FDRHCD ficam determinadas nos Anexos IV e V desta lei.

 

Subseção II

Organização e Ingresso nas Carreiras

 

Art. 6º O quadro de pessoal da FDRHCD é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:

I - grupo ocupacional de nível superior;

II - grupo ocupacional de nível médio; e

III - grupo ocupacional de nível fundamental.

 

§ 1° Integram o grupo ocupacional de nível superior os cargos efetivos de especialista em políticas culturais e advogado,

 

§ 2° Integram o grupo ocupacional de nível médio os cargos efetivos de técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional.

 

§ 3° Integra o grupo ocupacional de nível fundamental o cargo efetivo de auxiliar administrativo e operacional.

 

§ 4° Os atuais cargos de provimento efetivo ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II desta lei.

 

§ 5º Para efeito desta lei, considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso e promoção, observada a natureza atual de cada cargo dentro do quadro de pessoal da FDRHCD.

 

§ 6º O cargo auxiliar administrativo e operacional fica em extinção.

 

Art. 7º Os cargos de especialista em políticas culturais, advogado, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.

 

Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências salariais possuem nível crescente de 1 a 3.

 

Art. 8º O cargo auxiliar administrativo e operacional possui oito referências salariais.

 

Art. 9º O ingresso no quadro de pessoal da FDRHCD dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos de especialista em políticas culturais, advogado, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:

I - especialista em políticas culturais e advogado: possuir escolaridade de nível superior; e

II - técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional: possuir escolaridade de nível médio.

 

Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal da FDRHCD não poderá ser afastado do município de lotação inicial.

 

Subseção III

Da Progressão e da Promoção

 

Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:

I - estar em efetivo exercício funcional na FDRHCD, FEM ou no Sistema Público de Comunicação;

II - não estar em disponibilidade;

III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.

 

Art. 13. O diretor presidente da FDRHCD constituirá a comissão de promoção, com a competência de coordenar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 14. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do diretor presidente da FDRHCD e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.

 

Subseção IV

Da Progressão

 

Art. 15. A progressão para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, advogado, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

§ 1º Para o cargo de auxiliar administrativo e operacional, progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.

 

§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 12 desta lei.

 

Subseção V

Da Promoção

 

Art. 16. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em políticas culturais, advogado, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

 

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento.

 

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.

 

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em políticas culturais e advogado serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I - promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da FDRHCD, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

 

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FDRHCD, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da FDRHCD;

d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme instrução da comissão de promoção.

 

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FDRHCD, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da FDRHCD, como ocupante da Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

 

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da FDRHCD, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da FDRHCD, como ocupante da Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais e advogado integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto  sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da FDRHCD, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais e advogado, nomeados para cargos de gestão da FDRHCD, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.

 

Art. 18. Os ocupantes dos cargos de nível médio de técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I - promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FDRHCD, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

 

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FDRHCD, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

 

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FDRHCD, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

 

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FDRHCD, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, nomeados para cargos de gestão da FDRHCD, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Dos Vencimentos

 

Art. 19. Os vencimentos dos servidores da FDRHCD correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.

 

Art. 20. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores da FDRHCD observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Seção II

Das Vantagens

 

Art. 21. Além do vencimento básico, os servidores da FDRHCD farão jus às seguintes vantagens:

I - Gratificação de Atividade Cultural;

II - Gratificação de Sexta-Parte;

III - Adicional de Titulação; e

IV - Prêmio Anual por Resultados

 

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores da FDRHCD os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.

 

Art. 22. A Gratificação de Atividade Cultural – GAC será devida aos servidores ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, técnico em políticas culturais e auxiliar administrativo e operacional que exerçam atividades específicas da área cultural, conforme critérios estabelecidos em Portaria da Diretoria da FDRHCD e valores discriminados no Anexo VI.

 

§ 1º A percepção da GAC é acumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.

 

§ 2º O valor da GAC será incorporado aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento.

 

Art. 23. A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.

 

Art. 24. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VII desta lei.

 

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do adicional de titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, no caso dos cargos de nível superior.

 

§ 3º Não será pago adicional de titulação de maneira acumulativa para os portadores de mais de uma titulação.

 

§ 4º O adicional de titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

§ 5º Fica assegurado o adicional de titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

 

Art. 25. O Prêmio Anual por Resultados será pago no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em até duas parcelas, para os servidores do quadro de pessoal da FDRHCD, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º A diretoria da FDRHCD implantará o regulamento da concessão do prêmio até trinta dias após a aprovação desta lei.

 

§ 2º O pagamento do primeiro prêmio será feito em janeiro de 2011, com base nos resultados alcançados durante o ano de 2010.

 

Seção III

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 26. O regime de trabalho dos servidores da FDRHCD será de trinta horas semanais para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, advogado, técnico em políticas culturais, técnico administrativo e operacional e auxiliar administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades do cargo e das atribuições e responsabilidades.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos especialista em políticas culturais, advogado, técnico em políticas culturais, técnico administrativo e operacional e auxiliar administrativo e operacional poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais, em dois turnos completos, a critério da administração pública, observado o seguinte:

a) pagamento na rubrica complementação de horas, no percentual de trinta e três vírgula trinta e três por cento, sobre o vencimento básico do servidor; e

b) não incidência de quaisquer outras vantagens sobre a verba Complementação de Horas.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Enquadramento dos Servidores

 

Art. 27. O enquadramento dos atuais servidores da FDRHCD, ocupantes dos cargos transformados, conforme Anexo II desta lei, nas novas tabelas de vencimentos, será feito na referência salarial igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme Anexo VIII desta lei.

 

Art. 28. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do diretor presidente, com relação nominal dos servidores.

 

Seção II

Das Considerações Finais

 

Art. 29. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:

I - após o enquadramento na tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo IX desta lei; e

II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.

 

Art. 30. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores da FDRHCD, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 1º de abril de 2010.

 

Art. 33. Fica revogada a Lei n. 1.416, de 24 de outubro de 2001.

 

Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO I
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
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ANEXO II
LINHAS DE TRANSFORMAÇÃO DO CARGOS
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ANEXO III
LINHAS DE PROMOÇÃO
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ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS
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ANEXO V
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS
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ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL
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ANEXO VII
ADICIONAL DE TITULAÇÃO
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ANEXO VIII
ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
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ANEXO IX
NÚMERO DE MESES PARA A PRIMEIRA PROMOÇÃO
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Anexos