Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2150, de 5 de novembro 2009

Concede Etapa Alimentação aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/11/2009

Data de Publicação:

06/11/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10166, de 06/11/2009

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.150, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Concede Etapa Alimentação aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Etapa Alimentação no valor de R$ 352,01 (trezentos e cinquenta e dois reais e um centavo) aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Estado do Acre.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º junho de 2009.

 

Rio Branco, 5 de novembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos