
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2150, de 5 de novembro 2009
Concede Etapa Alimentação aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001.
Lei Ordinária
05/11/2009
06/11/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10166, de 06/11/2009
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.150, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
Concede Etapa Alimentação aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Etapa Alimentação no valor de R$ 352,01 (trezentos e cinquenta e dois reais e um centavo) aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Estado do Acre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º junho de 2009.
Rio Branco, 5 de novembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre