
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1292, de 31 de agosto 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.
Lei Ordinária
31/08/1999
01/09/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7603, de 01/09/1999
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1384, de 24 de maio 2001
LEI N. 1.292, DE 31 DE AGOSTO DE 1999
O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Cumprindo o disposto nos arts. 150, 152 e 159, da Constituição Estadual, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II - a organização e estrutura da Lei Orçamentária;
III - orientação para o Orçamento Anual do Estado, nele incluído os Créditos Adicionais correspondentes;
IV - limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público Estadual;
V - política de aplicação da agência financeira oficial de fomento; e
VI - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A Lei Orçamentária para o ano 2000 será elaborada conforme esta lei, observadas as normas da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964 e a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.
Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas a preço de maio de 1999.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual poderá ser feita a atualização monetária do orçamento, bem como os indicadores econômicos a serem utilizados.
Art. 4º A Lei Orçamentária, bem como suas alterações e emendas, não destinará recursos para a execução direta, pela Administração Pública Estadual, de projetos e atividades pertinentes às Administrações Públicas Municipais.
Art. 5º Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados por lei;
II - recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV - recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior; e
V - recursos de convênios, doações e operações de créditos com entidades nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro do ano 2000, será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, em estrita observância aos arts. 150, 153 a 159 e 165 da Constituição Estadual, art. 22, da Lei n. 4.320/64 e Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação das entidades contempladas com subvenção social.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual, constará demonstrativo das emendas aprovadas pela Assembléia Legislativa, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte, valor e autor.
Parágrafo único. As propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária, serão apresentadas, com forma, nível de detalhamento, demonstrativo e as informações estabelecidas para o orçamento nesta lei.
Art. 8º Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas à conta de investimentos, em Regime de Execução Especial, ressalvados:
I - os casos de calamidade pública, na forma do art. 162, Parágrafo único, da Constituição Estadual;
II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o art. 162, da Constituição Estadual; e
III - os fundos excetuados no art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 9º As alterações de dotações orçamentárias, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, que indiquem como fonte, recursos da Reserva de Contingência, ficam limitadas quinze por cento do valor fixado para reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem deste, quaisquer recursos que não sejam provenientes de:
I - participação acionária; e
II - pagamento de serviços prestados.
Parágrafo único. Os investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere este artigo constarão, também, do orçamento previsto no art. 153, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 11. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, obedecerão ao limite estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 82,de 27 de março de 1995.
Art. 12. As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 13. A transferência de recursos para municípios, em virtude de convênios, acordo ou instrumento congênere ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município beneficiado comprovar que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe previstos nos arts. 137 e 144, da Constituição Estadual;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 144 da Constituição Estadual, exceto se for o caso as contribuições de melhoria;
III - atende ao disposto no art. 197, da Constituição Estadual.
Art. 14. As receitas próprias de órgãos, fundos e autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um.
SEÇÃO II
Das Diretrizes específicas para os Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e para o Ministério Público Estadual
Art. 15. As propostas Orçamentárias da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado do Acre, terão como base os percentuais das receitas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE e Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS e das demais receitas tributárias líquidas, deduzido os repasses aos municípios - ICMS, transferências e obrigações Constitucionais e a do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF (inciso I do art. 1º da Lei Federal n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996).
Parágrafo único. Os percentuais a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:
I - Assembléia Legislativa do Estado – 5,3% (cinco por cento e três décimos);
II - Tribunal de Contas do Estado – 1,9% (um por cento e nove décimos);
III - Tribunal de Justiça do Estado – 5,6% (cinco por cento e seis décimos); e
IV - Ministério Público Estadual - 2,5% (dois por cento e cinco décimos).
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 16. O Orçamento Fiscal e os Próprios da Administração Indireta, para o exercício de 2000 estimarão as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de recolhimento descentralizado relativos às Autarquias, Fundações e Fundos e Empresas Públicas e de Economia Mista, em conformidade com art. 3º desta Lei.
Art. 17. Constarão do Projeto de Lei Orçamentária, os recursos do Tesouro Estadual, destinados às Autarquias, Fundações, Empresa Pública e de Economia Mista, e serão apresentados nos Orçamentos Próprios dessas instituições.
Art. 18. Os recursos do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de Capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de programas financeiros e de convênios e outras despesas com custeio administrativos e operacionais.
Art. 19. A proposta da Lei Orçamentária anual poderá estabelecer a abertura de créditos adicionais suplementares, excetuando-se as dotações orçamentárias previstas no art. 34 desta lei.
Art. 20. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Art. 21. As dotações para formação de estoques reguladores e para aquisição de bens, serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo Estadual, buscando a 6 estabilização da oferta e da disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.
Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária destinará recursos para pagamento de sentença judicial, quando for o caso, obedecido ao disposto no art. 100, da Constituição Estadual.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 23. O Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se refere o art. 195, incisos I, II e III;
II - das receitas de quaisquer órgãos fundos e entidades, classificadas como de “Serviços de Saúde”;
III - da contribuição para plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Estado;
IV - do Orçamento Fiscal;
V - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento; e
VI - das operações de créditos, transferências e doações destinados aos órgãos, fundos e entidades que devam integrar, exclusivamente, este orçamento.
Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social discriminará a transferência de recursos do Estado aos Municípios, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecida nos artigos 198 e 204, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento
Art. 25. O Orçamento de Investimento previsto no art. 153, II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada Empresa Pública e para cada Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados ao projeto.
Art. 26. Os montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento
Art. 27. A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamento, observará as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades regionais;
II - desenvolvimento auto-sustentável das regionais;
III - defesa e prevenção do meio ambiente;
IV - atendimento aos produtores rurais e extrativistas de forma individual ou coletiva, às micro e pequenas empresas industriais, comerciais e serviços, aos profissionais recém-formados e ao setor informal da economia;
V - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à agregação de valores à matéria-prima das regionais;
VI - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o atraso tecnológico do Estado;
VII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
VIII - prioridade para projeto de habitação popular obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas do governo; e
IX - prioridade a projetos de extrativismo agricultura, agroindústrias e turismo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, de acordo com o que dispõe o art. 158 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual.
Art. 29. Na Lei Orçamentária Anual, constará autorização para o Poder Executivo celebrar convênios com entidades Governamentais e Privadas Nacionais e Internacionais.
Art. 30. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata essa lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas, especificando, para cada categoria de programação, a nível de elemento de despesa, com valores fixados na forma que dispõe o art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa.
Art. 31. Na ocorrência de alterações na Legislação Federal ou na necessidade de modificação na Legislação Tributária Estadual, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre as alterações na Legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.
Art. 32. Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção governamental até o dia trinta de novembro de 1999, conforme o disposto no art. 158, parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção governamental e sistematização da Programação Orçamentária, para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, do serviço da dívida, bem como dos projetos e atividades em execução no exercício de 1999.
§ 1º Considerar-se-à antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 31 desta lei.
Art. 33. Constituem prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2000 as constantes no anexo desta Lei.
Art. 34. As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa específica.
Parágrafo único. As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional programática de cada órgão, sob denominação que permita sua clara identificação.
Art. 35. A Lei Orçamentária não destinará recursos para atender ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cujas legislações que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas a segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo.
Art. 36. A Reserva de Contingência do Orçamento aprovado para o ano 2000, mediante autorização legislativa, poderá ser reforçado por recursos de outros órgão e unidades administrativas, pela reestimativa da receita, e pelo excesso de arrecadação.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de setembro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2000
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