Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1346, de 20 de dezembro 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/12/2000

Data de Publicação:

27/12/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7934-A, de 27/12/2000

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1399, de 30 de julho 2001

LEI N. 1.346, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Cumprindo o disposto nos arts. 150, 152 e 159 da Constituição Estadual, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II - diretrizes gerais para a elaboração da Proposta Orçamentária;

III - a organização e estrutura da Lei Orçamentaria;

IV - as diretrizes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento;

V - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;

VI - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2º Em consonância com os arts. 150, 152 e 159 da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas nos anexos de metas e prioridades que integram esta lei.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária

Art. 3º A Lei Orçamentária para o ano 2001 será elaborada conforme esta Lei, observadas as normas da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e a Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas a preço de julho de 2000.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual poderá ser feita a atualização monetária do orçamento, bem como os indicadores econômicos a serem utilizados.

 

Art. 5º Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - pessoal e encargos sociais;

II - recursos vinculados por lei;

III - recursos próprios de entidades da Administração Indireta;

IV - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

V - recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior;

VI - juros e encargos da divida;

VII - recursos de convênios, doações e operações de créditos com entidades nacionais e internacionais.

 

CAPÍTULO III

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentaria

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro do ano 2001 será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, em estrita observância aos arts. 150, 153 a 159 e 165 da Constituição Estadual; art. 22 da Lei n. 4.320/64; Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 e Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão.

 

Paragráfo único. Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária relação das entidades contempladas com subvenção social.

 

Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual constará demonstrativo das emendas aprovadas pela Assembléia Legislativa, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.

 

Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecidas no projeto de lei.

 

Art. 8º Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:

I - os casos de calamidade pública, na forma do art. 162, parágrafo único, da Constituição Estadual;

II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o art. 162 da Constituição Estadual;

III - os fundos excetuados no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 9º O valor total das emendas parlamentares, que indiquem como fonte os recursos da reserva de contingência, está limitado a quinze porcento do valor orçado para a reserva de contingência.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e Investimento

SEÇÃO I

Das Diretrizes Comuns

Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as Empresas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos, aval e financiamentos concedidos.

 

§ 2º Os investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere este artigo constarão, também, do orçamento previsto no art. 153, inciso II, da Constituição Estadual.

 

Art. 11. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12. Constarão do Projeto de Lei Orçamentária as despesas com juros, encargos e amortizações das dívidas, das operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 13. A transferência de recursos para Municípios, em virtude de convênios, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município beneficiado comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe, previstos nos arts. 137 e 144 da Constituição Estadual;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 144 da Constituição Estadual, exceto, se for o caso, as contribuições de melhoria;

III - atende ao disposto no art. 197 da Constituição Estadual;

 

Art. 14. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um.

 

SEÇÃO II

Das Diretrizes Especificas para os Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e para o

Ministério Público Estadual.

 

Art. 15. Vetado.

 

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 16. O Orçamento Fiscal e os Próprios da Administração Indireta para o exercício de 2001 estimarão as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de recolhimento descentralizado relativo às autarquias, Fundações, Fundos e Empresas Públicas e de Economia Mista, em conformidade com art. 3º desta lei.

 

Art. 17. Constarão do Projeto de Lei Orçamentária os recursos do Tesouro Estadual destinados às Autarquias, Fundações, Empresas Publicas e de Economia Mista e serão apresentados nos orçamentos próprios dessas instituições.

 

Art. 18. Os recursos do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de Capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de programas financeiros e de convênios.

 

Art. 19. A Proposta de Lei Orçamentária anual poderá estabelecer a abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320/64.

 

Art. 20. As programações custeadas com recursos de Operações de Créditos não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

 

Art. 21. As dotações para formação de estoques reguladores e para aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo Estadual, buscando a estabilização da oferta e da disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.

 

Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária destinará recursos para pagamento de sentença judicial, quando for o caso, obedecido ao disposto no art. 100 da Constituição Estadual.

 

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 23. O Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se refere o art. 195, inciso I, II e III da Constituição Federal;

II - das receitas de quaisquer órgãos, fundos e entidades, classificadas como de “Serviços de Saúde”;

III - da contribuição para plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Estado;

IV - do orçamento Fiscal;

V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

VI - das operações de créditos, transferências e doações destinados aos órgãos, fundos e entidades que devam integrar, exclusivamente, este orçamento.

 

Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social discriminará a transferência de recursos doEstado aos Municípios, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO V

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento

Art. 25. O Orçamento de Investimento previsto no art. 153, II, da Constituição Estadual será apresentado para cada Empresa Pública e para cada Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.

 

§ 2º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados ao projeto.

 

Art. 26. Os montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superior aos das respectivas receitas.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado

Art. 27. Na ocorrência de alterações na Legislação Federal ou na necessidade de modificação na Legislação Tributária Estadual, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o final de cada exercício, Projeto de Lei dispondo sobre as alterações na Legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.

 

Art. 28. A Concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária ou financeira deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, de acordo com o que dispõe o Art. 158 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual.

 

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais.

 

Art. 31. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação divulgará, para cada unidade orçamentária dos órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas, especificando, para cada categoria de programação, os valores fixados na forma que dispõe o art. 3º desta lei.

 

Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa.

 

Art. 32. Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção governamental até o dia trinta e um de dezembro de 2000, conforme o disposto no art. 158, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção governamental, para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida e dos projetos e atividades em execução no exercício de 2000.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dosrecursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de Detalhamento da Despesa a que se refere o art. 31 desta lei.

 

Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento 2001, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos efetivamente arrecadados e alocados também proporcionalmente em relação a dotação inicial destinada a cada Poder e do Ministério Público Estadual.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público Estadual o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

 

Art. 34. As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração Direta e Indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa específica.

 

Parágrafo único. As despesas com publicidade de qualquer Órgão da Admistração Direta e Indireta deverão ser alocados com exclusividade no Orçamento da Assessoria de Comunicação Social.

 

Art. 35. A Lei Orçamentária não destinará recursos para atender ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cujas legislações que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenha como precondição o sigilo.

 

Art. 36. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos demoutros órgãos e unidades administrativas, pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação.

 

Art. 37. Na elaboração da “Lei Orçamentária Anual” fica garantida, em regime de colaboração, a participação popular, através de fóruns regionais e audiências públicas.

 

Art. 38. O Poder Executivo poderá contratar empréstimos com instituições nacionais e internacionais somente após aprovação da Assembléia Legislativa, no âmbito das normas legais vigentes.

 

Art. 39. Fica garantido na Lei Orçamentária Anual recurso ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS.

 

Art. 40. Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos Arts. 37 e 169 da Constituição Federal; Art. 27 da Constituição Estadual e Arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 41. Vetado.

 

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando revogada a Lei n. 1292, de 31 de agosto de 1999.

 

Rio Branco-Ac, 20 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos