Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1907, de 24 de julho 2007

Institui e altera estruturas de vencimento dos integrantes da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/07/2007

Data de Publicação:

26/07/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9600, de 26/07/2007

Origem:

Governo do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 199, de 23 de julho 2009
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2250, de 21 de dezembro 2009

LEI N. 1.907, DE 24 DE JULHO DE 2007

 “Institui e altera estruturas de vencimento dos integrantes da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a nova estrutura de vencimento básico dos integrantes de nível médio da Polícia Civil do Estado do Acre, conforme tabela salarial constante no Anexo Único.

 

§1º O enquadramento para a nova estrutura de que trata o caput dar-se-á conforme o disposto no Anexo Único.

 

§2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando perda parcial de vencimento, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão todos os reajustes legais.

 

§3º A progressão na categoria funcional, mediante a passagem do servidor de um determinado nível para outro imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir dos efeitos desta lei.

 

Art. 2º O art. 20 da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 20..

...

...

...

VI – Risco de Vida; e

VII – Etapa Alimentação.

...

...

...

§ 5º A Representação, incidente sobre o vencimento básico do servidor e que integra a remuneração para efeito de aposentadoria, será concedida às classes:

a) delegado de polícia, no percentual de cento e oitenta por cento; e

b) perito criminal e perito médico legal, no percentual de cinqüenta por cento.

...

A Gratificação de Risco de Vida será concedida às seguintes categorias funcionais:

a) de nível superior, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); e

b) de nível médio, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

§ 10. A Etapa Alimentação será concedida às categorias funcionais de nível médio, no valor de R$ 230,80 (duzentos e trinta reais e oitenta centavos).” (NR)

 

Art. 3º A Lei n. 1.633, de 18 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...

“Art. 2º Os níveis constituem a linha de progressão da carreira e serão designados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, com o respectivo período de duração, consoante Anexo I desta lei.

 

...

Art. 3º A progressão na categoria funcional, mediante a passagem do servidor de um determinado nível para outro imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir da edição desta lei.

 

Art. 5º As tabelas vencimentais constantes dos Anexos I, II e III da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, constituem formas remuneratórias em extinção.” (NR)

 

Art. 4º O Anexo X da Lei n. 1.384, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO X

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GRATIFICAÇÕES

Diretor-Geral de Polícia Civil

40% CEC-3

Corregedor-Geral de Polícia Civil

35% CEC-3

Corregedor Adjunto de Polícia Civil

30% CEC-3

Diretor da Academia de Polícia Civil

30% CEC-3

Diretor do Departamento de Inteligência

30% CEC-3

Diretor do Departamento da Capital e do Interior

30% CEC-3

Diretor da Polícia Técnica

35% CEC-3

Diretores dos Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação

30% CEC-3

Delegado de Polícia Civil Titular

FC-5

Chefe de Posto Policial

FC- 5

                                                                        “ (NR)

 

Art. 5º Os Anexos I, II e III da Lei n. 1.633, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

NOVO VENCIMENTO BÁSICO PARA NÍVEL SUPERIOR

4a classe

3a classe

2a classe

1a classe

classe especial

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.568,00

1.724,80

1.881,60

2.038,40

2.195,20

2.352,00

2.508,80

2.665,60

2.822,40

2.979,20

ANEXO II

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

TABELA NOVA

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

 

1.568,00

 

1.724,80

1.881,60

2.038,40

2.195,20

2.352,00

2.508,80

2.665,60

2.822,40

2.979,20

 

TABELA EM EXTINÇÃO

 

 

 

1.344,00

 

A

 

1.464,96

 

 

1.596,80

1.740,51

1.897,15

2.067,89

2.254,01

2.456,87

-

2.677,99

-

ANEXO III

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL

TABELA NOVA

 

A

 

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.568,00

1.724,80

1.881,60

2.038,40

2.195,20

2.352,00

2.508,80

2.665,60

2.822,40

 

2.979,20

 

 

 

TABELA EM EXTINÇÃO

 

 

1.344,00

A

1.505,63

 

 

1.600,73

A

1.696,77

 

1.798,57

 

1.906,49

A

2.020,86

 

2.142,12

2.270,66

2.406,89

2.551,31

2.704,38

 

2.866,65

A

3.220,97

 

                                                      ”(NR)

 

Art. 6º O enquadramento dos integrantes de nível superior para a nova estrutura estabelecida por esta lei dar-se-á conforme o disposto nos Anexos II e III da Lei n. 1.633, de 2005, com a progressão na carreira, a partir daí, a cada três anos.

 

Parágrafo único. No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando perda parcial de vencimento, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão todos os reajustes legais.

 

Art. 7º Os peritos criminais atualmente integrantes do nível A serão reenquadrados no nível C da nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei.

 

Art. 8º Os peritos criminais integrantes da 2ª Classe, nível 4, serão enquadrados no nível C da nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei.

 

Art. 9º Os delegados de polícia atualmente integrantes do nível “B” serão reequadradados no nível C da nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei.

 

Art. 10. A Lei Complementar n. 102, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. ...

...

...

...

IV – Gratificação de Apoio à Atividade Jurídica.

...

...

Art. 13A. A gratificação de Apoio à Atividade Jurídica será devida aos servidores dos Grupos Básico I e II, Médio e Superior, no valor de R$350,00(trezentos e cinqüenta reais), R$380,00(trezentos e oitenta reais), R$500,00(quinhentos reais) e R$900,00(novecentos reais), respectivamente, pelo efetivo exercício de apoio às atividades da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será concedida a servidor do quadro próprio de pessoal da Administração Direta, Fundacional ou Autárquica, com atuação efetiva na PGE-AC e que cumpra jornada efetiva de quarenta horas semanais.” (NR)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano.

 

Art. 12. Ficam revogados o art. 4º da Lei n. 1.633, de 18 de março de 2005 e a Lei n.1.634, de 18 de março de 2005.

 

Rio Branco, 24 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

NOVO VENCIMENTO BÁSICO PARA NÍVEL MÉDIO

4a classe

3a classe

2a classe

1a classe

classe especial

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

580

638

696

754

812

870

928

986

1044

1122

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA NÍVEL MÉDIO

 

 

 

TABELA NOVA

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

 

580

 

638

 

696

 

754

 

812

 

870

 

928

 

986

 

1044

 

1122

 

TABELA EM EXTINÇÃO

 

 

1 e 2

 

3 e 4

 

5 e 6

 

1 e 2

 

3 e 4

 

5

 

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

2a classe

 

 

1a classe

 

classe especial

 

-

 

Anexos