
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1907, de 24 de julho 2007
Institui e altera estruturas de vencimento dos integrantes da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/07/2007
26/07/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9600, de 26/07/2007
Governo do Estado do Acre
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2250, de 21 de dezembro 2009
LEI N. 1.907, DE 24 DE JULHO DE 2007
“Institui e altera estruturas de vencimento dos integrantes da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a nova estrutura de vencimento básico dos integrantes de nível médio da Polícia Civil do Estado do Acre, conforme tabela salarial constante no Anexo Único.
§1º O enquadramento para a nova estrutura de que trata o caput dar-se-á conforme o disposto no Anexo Único.
§2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando perda parcial de vencimento, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão todos os reajustes legais.
§3º A progressão na categoria funcional, mediante a passagem do servidor de um determinado nível para outro imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir dos efeitos desta lei.
Art. 2º O art. 20 da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 20..
...
...
...
VI – Risco de Vida; e
VII – Etapa Alimentação.
...
...
...
§ 5º A Representação, incidente sobre o vencimento básico do servidor e que integra a remuneração para efeito de aposentadoria, será concedida às classes:
a) delegado de polícia, no percentual de cento e oitenta por cento; e
b) perito criminal e perito médico legal, no percentual de cinqüenta por cento.
...
9º A Gratificação de Risco de Vida será concedida às seguintes categorias funcionais:
a) de nível superior, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); e
b) de nível médio, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 10. A Etapa Alimentação será concedida às categorias funcionais de nível médio, no valor de R$ 230,80 (duzentos e trinta reais e oitenta centavos).” (NR)
Art. 3º A Lei n. 1.633, de 18 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
“Art. 2º Os níveis constituem a linha de progressão da carreira e serão designados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, com o respectivo período de duração, consoante Anexo I desta lei.
...
Art. 3º A progressão na categoria funcional, mediante a passagem do servidor de um determinado nível para outro imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir da edição desta lei.
Art. 5º As tabelas vencimentais constantes dos Anexos I, II e III da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, constituem formas remuneratórias em extinção.” (NR)
Art. 4º O Anexo X da Lei n. 1.384, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO X
DENOMINAÇÃO DO CARGO | GRATIFICAÇÕES |
Diretor-Geral de Polícia Civil | 40% CEC-3 |
Corregedor-Geral de Polícia Civil | 35% CEC-3 |
Corregedor Adjunto de Polícia Civil | 30% CEC-3 |
Diretor da Academia de Polícia Civil | 30% CEC-3 |
Diretor do Departamento de Inteligência | 30% CEC-3 |
Diretor do Departamento da Capital e do Interior | 30% CEC-3 |
Diretor da Polícia Técnica | 35% CEC-3 |
Diretores dos Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação | 30% CEC-3 |
Delegado de Polícia Civil Titular | FC-5 |
Chefe de Posto Policial | FC- 5 |
“ (NR)
Art. 5º Os Anexos I, II e III da Lei n. 1.633, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
NOVO VENCIMENTO BÁSICO PARA NÍVEL SUPERIOR
4a classe | 3a classe | 2a classe |
| classe especial | |||||
A | B | C | D | E | F | G | H |
|
|
1.568,00 | 1.724,80 | 1.881,60 | 2.038,40 | 2.195,20 | 2.352,00 | 2.508,80 | 2.665,60 | 2.822,40 | 2.979,20 |
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
TABELA NOVA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1.568,00
| 1.724,80 | 1.881,60 | 2.038,40 | 2.195,20 | 2.352,00 | 2.508,80 | 2.665,60 | 2.822,40 | 2.979,20 | |
TABELA EM EXTINÇÃO
|
1.344,00
A
1.464,96
| 1.596,80 | 1.740,51 | 1.897,15 | 2.067,89 | 2.254,01 | 2.456,87 | - | 2.677,99 | - |
ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL
TABELA NOVA |
A
| B | C | D | E | F | G | H | I | J |
1.568,00 | 1.724,80 | 1.881,60 | 2.038,40 | 2.195,20 | 2.352,00 | 2.508,80 | 2.665,60 | 2.822,40 |
2.979,20
| |
TABELA EM EXTINÇÃO
|
1.344,00 A 1.505,63
|
1.600,73 A 1.696,77
| 1.798,57 |
1.906,49 A 2.020,86
| 2.142,12 | 2.270,66 | 2.406,89 | 2.551,31 | 2.704,38 |
2.866,65 A 3.220,97
|
”(NR)
Art. 6º O enquadramento dos integrantes de nível superior para a nova estrutura estabelecida por esta lei dar-se-á conforme o disposto nos Anexos II e III da Lei n. 1.633, de 2005, com a progressão na carreira, a partir daí, a cada três anos.
Parágrafo único. No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando perda parcial de vencimento, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão todos os reajustes legais.
Art. 7º Os peritos criminais atualmente integrantes do nível A serão reenquadrados no nível C da nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei.
Art. 8º Os peritos criminais integrantes da 2ª Classe, nível 4, serão enquadrados no nível C da nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei.
Art. 9º Os delegados de polícia atualmente integrantes do nível “B” serão reequadradados no nível C da nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei.
Art. 10. A Lei Complementar n. 102, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ...
...
...
...
IV – Gratificação de Apoio à Atividade Jurídica.
...
...
Art. 13A. A gratificação de Apoio à Atividade Jurídica será devida aos servidores dos Grupos Básico I e II, Médio e Superior, no valor de R$350,00(trezentos e cinqüenta reais), R$380,00(trezentos e oitenta reais), R$500,00(quinhentos reais) e R$900,00(novecentos reais), respectivamente, pelo efetivo exercício de apoio às atividades da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será concedida a servidor do quadro próprio de pessoal da Administração Direta, Fundacional ou Autárquica, com atuação efetiva na PGE-AC e que cumpra jornada efetiva de quarenta horas semanais.” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano.
Art. 12. Ficam revogados o art. 4º da Lei n. 1.633, de 18 de março de 2005 e a Lei n.1.634, de 18 de março de 2005.
Rio Branco, 24 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
NOVO VENCIMENTO BÁSICO PARA NÍVEL MÉDIO
4a classe | 3a classe | 2a classe |
| classe especial | |||||
A | B | C | D | E | F | G | H |
| J |
580 | 638 | 696 | 754 | 812 | 870 | 928 | 986 | 1044 | 1122 |
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA NÍVEL MÉDIO
TABELA NOVA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
| |
580 |
638 |
696 |
754 |
812 |
870 |
928 |
986 |
1044 |
1122 | ||
TABELA EM EXTINÇÃO
|
1 e 2 |
3 e 4 |
5 e 6 |
1 e 2 |
3 e 4 |
5 |
|
2 |
3 |
4 |
5 |
2a classe
|
|
classe especial |
|