Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1237, de 12 de agosto 1997

Dispõe sobre modificações no desdobramento da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, altera o percentual da gratificação de risco de vida no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/08/1997

Data de Publicação:

25/08/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7099, de 25/08/1997

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1384, de 24 de maio 2001

LEI N. 1.237, DE 12 DE AGOSTO DE 1997 

 Dispõe sobre modificações no desdo-bramento da Estrutura Organizacional Básica  da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, altera o percentual da Gratificação de  Risco de Vida, no âmbito da Polícia Civil do  Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O desdobramento da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública dar-se-á até o nível de Coordenadoria, conforme abaixo:

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOL0

DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

Coordenadoria de Pessoal

1

DAS-1

Coordenadoria Financeira

1

DAS-1

Coordenadoria Social

1

DAS-1

Coordenadoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

1

DAS-1

Coordenadoria de Transporte

1

DAS-1

DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO

 

 

Coord. do Fundo de Reaparelhamento Policial-FUREPOL

1

DAS-1

Coordenadoria de Orçamento

1

DAS-1

Coordenadoria de Estatística

1

DAS-1

Coordenadoria de Processamento de Dados

1

DAS-1

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA

 

 

Coordenadoria de Criminalística da Capital

1

DAS-1

Coordenadoria de Criminalística do Interior

1

DAS-1

Coordenadoria de Medicina Legal

1

DAS-1

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL

 

 

Coordenadoria de Rádio e Comunicação

1

DAS-1

Coordenadoria de Armas e Munições

1

DAS-1

Coordenadoria de Polícia do Interior

1

DAS-1

Coordenadoria de Polícia da Capital

1

DAS-1

 

Art. 2º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Funções Gratificadas-FG, para atender aos encargos das funções abaixo discriminadas:

FUNÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO (%

do DAS-1)

Secretária Executiva

10

FG-20

Chefe de Cartório Policial (Escrivão)

30

FG-20

Chefe de Equipe Policial

91

FG-15

Chefe de Posto de Identificação

19

FG-15

Chefe de Núcleo do Furepol

11

FG-15

Chefe de Programação

1

FG-40

Chefe de Desenvolvimento de Sistemas

1

FG-40

Chefe de Manutenção

1

FG-40

 

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo, serão percebidas pelo servidor cumulativamente com as demais gratificações, adicionais e outras vantagens integrantes da remuneração inerente aos respectivos cargos, as quais serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, através de Portaria.

 

Art. 3º A efetiva instalação de novos Cartórios, Equipes Policiais de natureza permanente, Postos de Identificação e Núcleos do Furepol, importará na criação automática das respectivas funções gratificadas de Chefe de Cartório Policial (Escrivão) - FG-20, Chefe de Equipe Policial - FG-15, Chefe de Posto de Identificação - FG-15 e Chefe de Núcleo do Furepol - FG-15.

 

§ 1º No âmbito das Delegacias de Polícia ou demais Unidades Policiais, haverão no máximo cinco Funções Gratificadas - FG, sendo quatro, símbolo FG-15, destinadas às Chefias de  e uma, símbolo FG-20, para cada Cartório.

 

§ 2º Nos Postos de Identificação e Núcleos do Furepol, haverá somente uma Função Gratificada - FG, para cada titular, símbolo FG-15.

 

Art. 4º A Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre, será de cento e vinte por cento, calculada sobre o vencimento básico, para as classes de Agente e Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito e Datiloscopista Policial.  (Revogado pela Lei nº 1.384, de 24/05/2001)

 

§ 1º Os Motoristas Oficiais em efetivo exercício na data da publicação desta lei, farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo.(Revogado pela Lei nº 1.384, de 24/05/2001)

 

§ 2º Os Agentes Penitenciários farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 1.384, de 24/05/2001) 

 

Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo precedente só farão jus à Gratificação de Risco de Vida quando no efetivo exercício de seus respectivos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere à Gratificação de Risco de Vida, cujos efeitos retroagirão a 1º de julho de 1997.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei n. 955, de 7 de novembro de 1990, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

 

Rio Branco, 12 de Agosto de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos