
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1237, de 12 de agosto 1997
Dispõe sobre modificações no desdobramento da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, altera o percentual da gratificação de risco de vida no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
12/08/1997
25/08/1997
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7099, de 25/08/1997
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.237, DE 12 DE AGOSTO DE 1997
Dispõe sobre modificações no desdo-bramento da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O desdobramento da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública dar-se-á até o nível de Coordenadoria, conforme abaixo:
DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | SÍMBOL0 |
DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO |
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Coordenadoria de Pessoal | 1 | DAS-1 |
Coordenadoria Financeira | 1 | DAS-1 |
Coordenadoria Social | 1 | DAS-1 |
Coordenadoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais | 1 | DAS-1 |
Coordenadoria de Transporte | 1 | DAS-1 |
DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO |
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Coord. do Fundo de Reaparelhamento Policial-FUREPOL | 1 | DAS-1 |
Coordenadoria de Orçamento | 1 | DAS-1 |
Coordenadoria de Estatística | 1 | DAS-1 |
Coordenadoria de Processamento de Dados | 1 | DAS-1 |
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA |
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Coordenadoria de Criminalística da Capital | 1 | DAS-1 |
Coordenadoria de Criminalística do Interior | 1 | DAS-1 |
Coordenadoria de Medicina Legal | 1 | DAS-1 |
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL |
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Coordenadoria de Rádio e Comunicação | 1 | DAS-1 |
Coordenadoria de Armas e Munições | 1 | DAS-1 |
Coordenadoria de Polícia do Interior | 1 | DAS-1 |
Coordenadoria de Polícia da Capital | 1 | DAS-1 |
Art. 2º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Funções Gratificadas-FG, para atender aos encargos das funções abaixo discriminadas:
FUNÇÃO | QUANTIDADE | SÍMBOLO (% do DAS-1) |
Secretária Executiva | 10 | FG-20 |
Chefe de Cartório Policial (Escrivão) | 30 | FG-20 |
Chefe de Equipe Policial | 91 | FG-15 |
Chefe de Posto de Identificação | 19 | FG-15 |
Chefe de Núcleo do Furepol | 11 | FG-15 |
Chefe de Programação | 1 | FG-40 |
Chefe de Desenvolvimento de Sistemas | 1 | FG-40 |
Chefe de Manutenção | 1 | FG-40 |
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo, serão percebidas pelo servidor cumulativamente com as demais gratificações, adicionais e outras vantagens integrantes da remuneração inerente aos respectivos cargos, as quais serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, através de Portaria.
Art. 3º A efetiva instalação de novos Cartórios, Equipes Policiais de natureza permanente, Postos de Identificação e Núcleos do Furepol, importará na criação automática das respectivas funções gratificadas de Chefe de Cartório Policial (Escrivão) - FG-20, Chefe de Equipe Policial - FG-15, Chefe de Posto de Identificação - FG-15 e Chefe de Núcleo do Furepol - FG-15.
§ 1º No âmbito das Delegacias de Polícia ou demais Unidades Policiais, haverão no máximo cinco Funções Gratificadas - FG, sendo quatro, símbolo FG-15, destinadas às Chefias de e uma, símbolo FG-20, para cada Cartório.
§ 2º Nos Postos de Identificação e Núcleos do Furepol, haverá somente uma Função Gratificada - FG, para cada titular, símbolo FG-15.
Art. 4º A Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre, será de cento e vinte por cento, calculada sobre o vencimento básico, para as classes de Agente e Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito e Datiloscopista Policial. (Revogado pela Lei nº 1.384, de 24/05/2001)
§ 1º Os Motoristas Oficiais em efetivo exercício na data da publicação desta lei, farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo.(Revogado pela Lei nº 1.384, de 24/05/2001)
§ 2º Os Agentes Penitenciários farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 1.384, de 24/05/2001)
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo precedente só farão jus à Gratificação de Risco de Vida quando no efetivo exercício de seus respectivos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere à Gratificação de Risco de Vida, cujos efeitos retroagirão a 1º de julho de 1997.
Art. 7º Fica revogada a Lei n. 955, de 7 de novembro de 1990, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Rio Branco, 12 de Agosto de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre