Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 955, de 7 de novembro 1990

Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/11/1990

Data de Publicação:

19/11/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1237, de 12 de agosto 1997

LEI Nº 955, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990

 Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER  que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo: 

QUANTITATIVO 

ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

01

Coordenadoria de Pessoal 

DAS- 1

01Coordenadoria Social

DAS- 1

01

Coordenadoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais      

DAS- 1

01

Coordenadoria de Transportes   

DAS- 1

DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO

01Coordenadoria do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL DAS- 1

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA

01Coordenadoria de Criminalística da Capital DAS- 1

 

QUANTITATIVO 

ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

01

Coordenadoria de Medicina Legal    

DAS-1

01Coordenadoria de Criminalística do Interior 

DAS-1

01Coordenadoria de Rádio e Comunicação

DAS-1

01

Coordenadoria de Armas e Munição    

DAS-1

01

Coordenadoria de Polícia da Capital  

DAS-1

01Coordenadoria de Polícia do Interior  

DAS-1

 

 Art. 2º Ficam instituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, funções gratificadas para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

QUANTITATIVO

FUNÇÃO GRATIFICADA  

 % DAS- I
01Chefe de Serviço de Emplacamento 

20%

01

 Chefe de Serviço de Habilitação                           

20%

01 Chefe de Serviço de Multa   

20%

01

 Chefe de Serviço de Vistoria                                 

20%

01 Chefe de Serviço de Prontuário 

20%

01Chefe do Arquivo Setorial  

20%

04

 Secretárias Executivas                                          

20%

40

 Chefes de Equipe Policial                                       

15%
30 Chefe de Cartório Policial (Escrivão)

20%

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será recebida pelo servidor comulativamente com respectivo salário conforme especificado no mesmo artigo.

 

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Anexos