
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1396, de 11 de julho 2001
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM, revoga a Lei n. 857, de 5 de dezembro de 1986 e dá outras providências.
Lei Ordinária
11/07/2001
13/07/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8072, de 13/07/2001
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1505, de 11 de agosto 2003
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1644, de 5 de maio 2005
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1777, de 10 de maio 2006
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2431, de 21 de julho 2011
LEI N. 1.396, DE 11 DE JULHO DE 2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, órgão superior de deliberação colegiada com o objetivo de propor, analisar, acompanhar e fiscalizar todas as ações, programas e projetos referentes à promoção e defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM fica vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM:
I - propor, acompanhar e fiscalizar políticas e programas referentes às questões da mulher;
II - zelar pela equidade de gênero no âmbito das políticas públicas, visando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e a eliminação de todas as formas de discriminações contra a mulher;
III - denunciar toda e qualquer forma de violação dos direitos da mulher, acompanhando e fiscalizando a intervenção dos órgãos competentes;
IV - articular e integrar organismos governamentais e não governamentais com atuação voltada às questões da mulher;
V - reunir e divulgar indicadores sociais referentes à condição feminina no Estado, com vistas a melhor acompanhar e avaliar os resultados e impacto dos programas implementados;
VI - divulgar amplamente os assuntos debatidos nas sessões e deliberações do Conselho;
VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM será composto por quatorze membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - cinqüenta por cento de membros e seus respectivos suplentes de órgãos e entidades governamentais da esfera estadual;
II – cinqüenta por cento de membros titulares e seus respectivos suplentes da sociedade civil organizada;
III - a composição detalhada do Conselho estará disposta em seu Regimento Interno.
§ 1º Os órgãos e entidades mencionadas no inciso I deste artigo serão denominados através do Regimento Interno do Conselho.
§ 2º As entidades representantes da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, com atuação em nível estadual, serão eleitas em fórum convocado para este fim.
Art. 4º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM não será remunerada, sendo considerada função pública relevante.
Art. 5º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM terá a seguinte estrutura interna:
I - Diretoria
II - Secretaria Executiva
§ 1º A Diretoria, composta por uma presidente e uma vice-presidente, será eleita dentre os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, para mandato de um ano, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 2º A Secretaria Executiva, com a função de desenvolver as atividades técnicas e administrativas, terá sua estrutura de apoio (funcionários, equipamentos, espaço físico e manutenção) garantida pelo Poder Executivo Estadual, sem ônus para o conselho.
Art. 6º A organização e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM serão dispostos em regimento interno, aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 857, de 5 de dezembro de 1986.
Rio Branco, 11 de julho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre