Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1777, de 10 de maio 2006

Altera a redação do art. 3º e do § 1º do art. 5º da Lei n. 1.396, de 11 de julho de 2001, na forma que menciona.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/05/2006

Data de Publicação:

11/05/2006

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9296, de 11/05/2006

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.777, DE 10 DE MAIO DE 2006

 Altera a redação do art. 3º e do § 1º do art. 5º  da Lei n. 1.396, de 11 de julho de 2001, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º e o § 1º do art. 5º da Lei n. 1.396, de 11 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM será composto por vinte e quatro conselheiras titulares e respectivas suplentes, sendo:

I – dez representantes de órgãos e entidades governamentais da esfera estadual;

II – dez representantes da sociedade civil organizada;

III – uma representante da Assembléia Legislativa do Estado do Acre; e

IV – três conselheiras convidadas de honra, dentre mulheres com notória atuação em defesa dos direitos da mulher.

 

§ 1º A composição detalhada do conselho estará disposta em seu Regimento Interno.

 

§ 2º Os órgãos e entidades mencionados no inciso I deste artigo serão denominados através de decreto governamental.

 

§ 3º As representantes das entidades da sociedade civil organizada legalmente constituídas, com atuação em nível estadual, serão eleitas em fórum convocado para este fim.

 

...

 

Art. 5º ...

 

§ 1º A diretoria, formada por uma presidente e uma vice-presidente, será eleita dentre as conselheiras do CEDIM, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 10 de maio de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e  45º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos