
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 857, de 5 de dezembro 1986
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher- CEDIM e dá outras providências.
Lei Ordinária
05/12/1986
10/12/1986
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4476, de 10/12/1986
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 857, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986
“Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, com a finalidade de promover, no âmbito estadual, políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, promovendo a sua integração aos direitos civis, de modo a se obter a plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.
Art. 2º O Conselho é órgão vinculado à Secretaria de Interior e Justiça, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher compor-se-á de:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Secretaria Executiva.
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:
a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública di- reta e indireta, visando a eliminação das discriminações que atingem à mulher;
b) prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elabo- ração e execução de programas de Governo, nas questões que visem a defesa dos direi- tos e necessidades da mulher;
c) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher acreana;
d) fiscalizar o cumprimento, no âmbito estadual, da legislação que assegura os direitos da mulher;
e) promover intercâmbio e firmar convênios com organismos públicos e particulares, com o objetivo de implementar políticas e promover programas do Conselho; e
f) desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar as discriminações, incentivando a participação social e política da mulher.
Art. 5º A Presidente do CEDM será designada pelo Governador do Estado, dentre as componentes do Conselho Deliberativo.
Art. 6º O Conselho Deliberativo será composto de nove integrantes e quatro suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher e designados pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos.
Art. 7º O exercício das atividades integrantes do CEDM será gratuito e considerado serviço público relevante.
Parágrafo único. O CEDM poderá requisitar, mediante autorização do Governador do Estado, servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem prejuízos da remuneração e vantagens nos órgãos de origem.
Art. 8º Para o desempenho de suas atividades o CEDM contará com os recursos que lhe forem destinados no orçamento das entidades de Direito Público, bem como doações de entidades privadas.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão movimentados através de contabilidade própria e a sua gestão obedecerá ao disposto na Lei n. 4.320/64 e demais dispo sições atinentes.
Art. 9º É vedada ao CEDM a utilização de seus recursos para despesas com pessoal, sob qualquer título.
Art. 10. As integrantes do primeiro Conselho Deliberativo serão designadas pela Governadora do Estado, por sua livre escolha, com mandato de um ano.
Art. 11. A estruturação, competência e funcionamento do CEDM serão fixados em Regimento Interno, aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre