
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2431, de 21 de julho 2011
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM, revoga a Lei n. 1.396, de 11 de julho de 2001 e suas alterações e dá outras providências.
Lei Ordinária
21/07/2011
22/07/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10598, de 22/07/2011
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3769, de 9 de agosto 2021
LEI N. 2.431, DE 21 DE JULHO DE 2011
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, órgão superior de deliberação colegiada, com o objetivo de propor, analisar, acompanhar e fiscalizar todas as ações, programas e projetos públicos referentes à promoção e defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único. O CEDIM fica vinculado à Secretaria de Estado de Políticas para asMulheres – SEPMULHERES, cabendo a esta garantir o funcionamento e execução das atividadespertinentes ao Conselho.
Art. 2º Compete ao CEDIM:
I - propor, acompanhar e fiscalizar políticas e programas referentes às questões damulher;
II - zelar pela equidade de gênero no âmbito das políticas públicas, visando à igualdade deoportunidades entre mulheres e homens e a eliminação de todas as formas de discriminação contra amulher;
III - denunciar toda e qualquer forma de violação dos direitos da mulher, acompanhando e fiscalizando a intervenção dos órgãos competentes;
IV - articular e integrar organismos governamentais e não-governamentais que tenham atuação voltada às questões da mulher;
V - reunir e divulgar indicadores sociais referentes à condição feminina no Estado, com vistas a melhor acompanhar e avaliar os resultados e impacto dos programas implementados;
VI - divulgar amplamente os assuntos debatidos nas sessões e deliberações do Conselho; e
VII - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho.
Art. 3º O CEDIM será composto por vinte e três conselheiras titulares e respectivas suplentes, sendo:
Art. 3º O CEDIM será composto por vinte e cinco conselheiras (os) titulares e respectivas (os) suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.705, de 10/05/2013)
I - dez representantes de órgãos e entidades governamentais da esfera estadual;
I - onze representantes de órgãos e entidades governamentais da esfera estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.705, de 10/05/2013)
II - dez representantes da sociedade civil organizada; e
II - onze representantes da sociedade civil organizada legalmente constituída, com estatuto ou regimento que referende a atuação em nível estadual e desenvolvimento de ações voltadas para as mulheres; e (Redação dada pela Lei nº 2.705, de 10/05/2013)
III - três conselheiras convidadas de honra, dentre mulheres com notória atuação em defesa dos direitos da mulher.
§ 1º As representantes mencionados no inciso I deste artigo serão nomeadas por decreto governamental.
§ 2º As representantes mencionados no inciso II deste artigo serão eleitas em fórum convocado para este fim.
§ 3º As conselheiras mencionadas no inciso III deste artigo serão indicadas pelosmembros do Conselho, observando deliberação do colegiado e oficialmente convidadas a serem conselheiras de honra, com direito a voz e voto, sendo vetada a participação em eleição de diretoria como candidatas.
§ 4º A representação das entidades neste Conselho será paritária e dentre aquelas que promovem ações na esfera estadual e voltadas para as mulheres. (Incluído pela Lei nº 2.705, de 10/05/2013)
Art. 4º As conselheiras do CEDIM terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 1º A função de conselheira do CEDIM não será remunerada, sendo considerada função pública relevante e voluntária.
§ 2º Eventuais despesas com transporte e diárias serão considerados gastos de custeio para ações inerentes à função do conselho, não se constituindo como remuneração, salário ou subsídio, para todos os fins de direito.
Art. 5º O CEDIM terá a seguinte estrutura interna:
I - Diretoria; e
II - Secretaria Executiva.
§ 1º A Diretoria, composta por uma presidente e uma vice-presidente, será eleita dentre os membros do CEDIM, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 2º A Secretaria Executiva, que tem a função de desenvolver as atividades técnicas e administrativas, terá sua estrutura de apoio (funcionários, equipamentos, espaço físico e manutenção) garantida pelo Poder Executivo, por meio da SEPMULHERES.
Art. 6º A organização e o funcionamento do CEDIM serão dispostos em regimento interno, aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 7º Ficam ratificados todos os atos de organização e funcionamento do CEDIM praticados sob a égide da Lei n. 1.396, de 11 de julho de 2001.
Parágrafo único. Ficam mantidos, nos mesmos prazos e limitações, os mandatos das atuais conselheiras do CEDIM.
Art. 8º Ficam revogadas as Leis ns. 1.396, de 11 de julho de 2001; 1.505, de 11 de agosto de 2003; 1.644, de 5 de maio de 2005; 1.777, de 10 de maio de 2006 e. 2.405, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre