Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2405, de 22 de dezembro 2010

Altera dispositivos da Lei n. 1.396, de 11 de julho de 2001, que criou o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/12/2010

Data de Publicação:

24/12/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10447, de 24/12/2010

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 2431, de 21 de julho 2011

LEI N. 2.405, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 Altera dispositivos da Lei n. 1.396, de 11 de julho de 2001, que criou o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 1.396, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ...

 

Parágrafo único. O CEDIM fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social - SEDSS, cabendo a esta garantir o funcionamento e execução das atividades pertinentes ao Conselho.

...

Art. 3º O CEDIM será composto por vinte e três conselheiras titulares e respectivas suplentes, sendo:

...

§ 1º As representantes mencionadas no inciso I deste artigo serão nomeadas por decreto governamental.

 

§ 2º As representantes mencionadas no inciso II deste artigo serão eleitas em fórum convocado para este fim.

 

§ 3º As representantes mencionadas no inciso III deste artigo serão escolhidas mediante fórum convocado para este fim, resultante de lista contendo o nome das três primeiras integrantes mais votadas, que deverá contemplar mulheres de diversas expressões de movimentos organizados, tais como representantes de redes feministas, de fóruns regionais de mulheres, de núcleos de estudos de universidades, de instituições de classe e de sindicatos.

 

Art. 4º ...

 

§ 1º A função de membro do CEDIM não será remunerada, sendo considerada função pública relevante.

 

§ 2º As despesas com transporte e diárias não serão consideradas como remuneração e sim como custeio para ações inerentes à função.

...”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 3º da Lei n. 1.396 de 2001.

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos