Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1377, de 5 de março 2001

Dispõe sobre a reserva de recursos públicos destinados à habitação, em benefício da mulher arrimo de família, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/03/2001

Data de Publicação:

13/03/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7986, de 13/03/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1660, de 9 de agosto 2005

LEI N. 1.377, DE 5 DE MARÇO DE 2001

 

 “Dispõe sobre a reserva de recursos públicos, destinados à habitação, em benefício da mulher arrimo de família e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a preferência de até o limite de dez por cento dos recursos públicos estaduais destinados à habitação, distribuição e financiamento de lotes e residências, pelo Poder Público, em benefício da mulher arrimo de família.

Art. 1º Fica instituída a preferência de até o limite de vinte por cento dos recursos públicos estaduais destinados à habitação, distribuição e financiamento de imóveis, pelo Poder Público, em benefício da mulher arrimo da família. (Redação dada pela Lei nº 1.660, de 09/08/2005)

 

Art. 2º A proporção estabelecida no artigo anterior deverá priorizar mães de deficientes e aquelas de maior prole.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. 

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos