
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1377, de 5 de março 2001
Dispõe sobre a reserva de recursos públicos destinados à habitação, em benefício da mulher arrimo de família, e dá outras providências.
Lei Ordinária
05/03/2001
13/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7986, de 13/03/2001
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.377, DE 5 DE MARÇO DE 2001
“Dispõe sobre a reserva de recursos públicos, destinados à habitação, em benefício da mulher arrimo de família e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a preferência de até o limite de dez por cento dos recursos públicos estaduais destinados à habitação, distribuição e financiamento de lotes e residências, pelo Poder Público, em benefício da mulher arrimo de família.
Art. 1º Fica instituída a preferência de até o limite de vinte por cento dos recursos públicos estaduais destinados à habitação, distribuição e financiamento de imóveis, pelo Poder Público, em benefício da mulher arrimo da família. (Redação dada pela Lei nº 1.660, de 09/08/2005)
Art. 2º A proporção estabelecida no artigo anterior deverá priorizar mães de deficientes e aquelas de maior prole.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre