
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1660, de 9 de agosto 2005
Altera o art. 1º da Lei n. 1.377, de 5 de março de 2001.
Lei Ordinária
09/08/2005
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9111, data de publicação não informada.
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.660, DE 9 DE AGOSTO DE 2005
“Altera o art. 1º, da Lei n. 1.377, de 5 de março de 2001.” |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.377, de 5 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a preferência de até o limite de vinte por cento dos recursos públicos estaduais destinados à habitação, distribuição e financiamento de imóveis, pelo Poder Público, em benefício da mulher arrimo da família.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre