Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1660, de 9 de agosto 2005

Altera o art. 1º da Lei n. 1.377, de 5 de março de 2001.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/08/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9111, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.660, DE 9 DE AGOSTO DE 2005

 “Altera o art. 1º, da Lei n. 1.377, de 5 de março de 2001.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.377, de 5 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituída a preferência de até o limite de vinte por cento dos recursos públicos estaduais destinados à habitação, distribuição e financiamento de imóveis, pelo Poder Público, em benefício da mulher arrimo da família.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos