Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1351, de 29 de dezembro 2000

Autoriza a criação da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2000

Data de Publicação:

04/01/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7938, de 04/01/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1557, de 29 de janeiro 2004
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2136, de 23 de julho 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2154, de 23 de novembro 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2415, de 12 de maio 2011
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3147, de 26 de julho 2016
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3412, de 14 de novembro 2018

LEI N. 1.351, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 Autoriza a Criação da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A., sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista, de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Rio Branco, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação.

 

Art. 2º As atividades a serem desenvolvidas pela Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. são consideradas de relevante interesse coletivo para o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre e terão como objetivos precípuos:

I - atrair e promover investimentos diretos nacionais e internacionais para o desenvolvimento do Estado;

II - promover a imagem e produtos regionais, como atraentes ao investimento direto;

III - organizar e implementar um sistema de serviços de informação comercial e de oportunidades de negócios;

IV - realizar pesquisas de mercado nacional e internacional para explorar e avaliar as potencialidades dos produtos do Estado;

V - coordenar e executar programas e projetos de cooperação para o desenvolvimento sustentável do Estado.

 

Parágrafo único. As atividades da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. serão supervisionadas pela SEPLAN, auxiliada por um comitê integrado por membros da SEPLAN, SEPRO, SEICT, SEFE, SEFAZ, representantes das federações ligadas ao setor produtivo, SEBRAE, Instituições de Crédito Oficiais e um representante da assembléia geral da entidade, para representação dos acionistas minoritários.

 

Art. 3º O Estatuto Jurídico da entidade prevista no art. 1º desta lei será estabelecido na forma da legislação vigente, devendo dispor sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

 

Art. 4º O capital inicial da Agência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), divididos em 100.000 (cem mil) quotas de ações com valor nominal unitário de R$ 1,00 (um real).

 

§ 1º O Estado do Acre manterá o controle acionário sobre a agência, detendo no mínimo cinquenta e um por cento das ações com direito a voto.

§ 2º Os futuros aumentos de capital serão aprovados pela Assembléia Geral da Sociedade, observada a existência de recursos suficientes e disponíveis que garantam ao Estado a participação mínima estabelecida no parágrafo anterior, ouvida a Assembléia Legislativa.

§ 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá participar do capital da instituição, observadas as normas estabelecidas pela legislação específica.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:

 

113 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

11396 – Agência de Negócios do Estado do Acre S.A.

11396.23 – Comércio e Negócios

11396.23691 – Promoção Comercial

11396.236910170 – Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Médias Empresas

11396.2369101701.179 – Atividades a Cargo da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A.

11396.2369101701.1790000.99 – Atividades a Cargo da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A.

4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL

4.2.0.0 – INVERSÕES FINANCEIRAS

4.2.6.0 – Constituição ao Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras –

RP (01).......................................................................................... R$ 100.000,00

 

506 – AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ESTADO DO ACRE S.A.

50601 – Agência de Negócios do Estado do Acre S.A.

50601.23 – Comércio e Serviços

50601.23691 – Promoção Comercial

50601.236910170 – Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Médias Empresas

50601.2369101703.061 – Atividades a Cargo da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A.

50601.2369101703.0610000.99 – Atividades a Cargo da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A.

4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL

4.2.0.0 – INVERSÕES FINANCEIRAS

4.2.6.0 – Constituição ao Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras -

TTE (10)......................................................................................... R$ 100.000,00

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução do Crédito Especial provirão de Excesso de Arrecadação, nos termos do disposto no inciso II, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos