Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1557, de 29 de janeiro 2004
Altera a Lei n. 1.351, de 29 de dezembro de 2000, que cria a Agência de Negócios do Estado do Acre S/A - ANAC e dá outras providências.
Lei Ordinária
29/01/2004
17/02/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8733, de 17/02/2004
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.557, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004
| “Altera a Lei n. 1.351, de 29 de dezembro de 2000, que Cria a Agência de Negócios do Estado do Acre S/A – ANAC e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei n. 1.351, de 29 de dezembro de 2000 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. A Agência de Negócio do Estado do Acre S/A - ANAC atuará nas áreas social, econômica, tecnológica, educacional, cultural e ecológica, mediante ações de planejamento, organização, controle, assessoramento, fomento e execução.(NR)
Art. 2º ...
VI - participar de empreendimentos nacionais e internacionais;
VII - implementar empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento do Estado do Acre.
§ 1º Para a consecução dos seus objetivos, a ANAC executará atividades de serviço, indústria, comércio e representação comercial de produtos e de serviços de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Acre.
§ 2º As atividades da ANAC serão supervisionadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEPLANDS, auxiliada por um comitê, integrado por membros desta Secretaria, da Secretaria de Estado de Extrativismo e Produção Familiar – SEPROF, Secretaria de Estado de Turismo, Secretaria de Estado de Floresta, Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, representante das federações ligadas ao setor produtivo, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Acre – SEBRAE-AC, Instituições de Crédito Oficiais, um membro da Comissão de Orçamento e Finanças do Poder Legislativo e um representante da assembléia geral da entidade, para representar os acionistas minoritários.” (NR)
Art. 2º Acrescente- se à Lei 1.351, de 2000, artigos com a seguinte redação:
“Art. 2º A A ANAC, por deliberação em assembléia geral, poderá participar da constituição acionária de empresas privadas de caráter estratégico, observado o seguinte:
I - a participação deverá ter conexão com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei n. 1.351, de 2000;
II - a empresa deverá ser sediada no Estado do Acre.
Parágrafo único. A participação poderá ser majoritária ou minoritária, dependendo de decisão do Conselho de Administração, levando-se em conta o que melhor se amolde ao interesse público e à finalidade da Agência.
Art. 4ºA Fica autorizado o aumento do capital social da agência de negócios do Estado do Acre S/A em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser integralizado em doze parcelas mensais.
Art. 5ºA Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao Orçamento em vigor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme classificação abaixo:
613 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
613.506 – AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ACRE S/A– ANAC
613.506.23 – Comércio e Serviços
613.506.23691 – Promoção Comercial
613.506.236910170 – Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Média Empresas
613.506.236910170.10910000 – Atividades a Cargo da Agência de Negócio do Estado do Acre S/A.
4.0.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL
4.5.00.00.00 – INVERSÕES FINANCEIRAS
4.5.90.00.00 – Aplicações Diretas
4.5.90.65.00 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresas RP (01) ....................... 400.000,00
Art. 5ºB O crédito adicional especial de que trata o art. 5º-A será compensado de acordo com anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, conforme classificação a seguir discriminada:
613 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
613.004 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
613.004.999999999.99990000 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA RP(01) ......................... 400.000,00” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de fevereiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre