Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3147, de 26 de julho 2016

Autoriza a concessão de uso da Fábrica de Preservativos Masculinos de Xapuri - NATEX.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/07/2016

Data de Publicação:

27/07/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11856, de 27/07/2016

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3412, de 14 de novembro 2018

LEI N. 3.147, DE 26 DE JULHO DE 2016

 

Autoriza a concessão de uso da Fábrica de Preservativos Masculinos de Xapuri - NATEX.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso da Fábrica de Preservativos Masculino de Xapuri – NATEX, vinculada à Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC, de sua propriedade, situada no município de Xapuri, por um período de até quinze anos, prorrogáveis por igual período em caso de interesse público, obedecidas as regras de licitação previstas na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2o A concessão de uso de que trata esta lei compreende o imóvel situado no município de Xapuri-Ac, situado na Rodovia Municipal Estrada da Borracha, Km 6, margem direita, com área de 9,1517ha (nove hectares, quinze ares e dezessete centiares); Lote n. 20-B, no qual se encontra instalada a Fábrica de Preservativos Masculino de Xapuri – NATEX, registrado sob a matrícula n. 1.097, Livro 2-D – Registro de Imóveis do Cartório de Xapuri, bem como os equipamentos que constituem a fábrica, cujas especificações deverão constar do edital de licitação destinado à seleção da concessionária.

 

Art. 3o A finalidade da concessão é aquela constante do caput do art. 1º, permitida a ampliação do escopo industrial para a confecção de outros produtos derivados de látex.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o Fica revogado o § 4º do art. 4º da Lei n. 1.351, de 29 de dezembro de 2000.

 

Rio Branco, 26 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos