Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 436, de 18 de maio 1971
Reformula a Lei n. 396-A, que estimou a Receita e fixou a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971.
Lei Ordinária
18/05/1971
21/05/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1016, de 21/05/1971
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 436, DE 18 DE MAIO DE 1971
| Reformula a Lei n. 396-A, que estimou a Receita e fixou a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 396-A, de 27 de dezembro de 1970 que estimou a Receita e fixou a Despesa do Estado, para o exercício financeiro de 1971, passa a vigorar com os valores discriminados pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em Cr$ 73.285.650 (setenta e três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros), e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas na forma do anexo II, e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES |
|
Receitas Tributárias | 7.871.499,00 |
Receita Patrimonial | 128.000,00 |
Receita Industrial | 143.238,00 |
Transferências Correntes | 37.698.809,00 |
Receitas Diversas | 2.616.761 |
TOTAL | 48.457.889,00 |
RECEITA DE CAPITAL |
|
Alienação de bens imóveis | 1.000,00 |
Transferências de Capital | 24.826.761 |
TOTAL | 24.827.761,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA | 73.285.650,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos III, IV, V e VI e Sub-Anexos, conforme a discriminação seguinte:
1.0.0 - PODER LEGISLATIVO |
|
1.0.1 – Assembléia Legislativa | 1.485.940,00 |
2 - Auditoria Geral de Contas | 147.283,00 |
2.0.0 - PODER EXECUTIVO |
|
2.0.1 - Gabinete do Governador | 1.100.053,00 |
2.0.2 - Gabinete do Vice-Governador | 90.611,00 |
2.0.3 - Ministério Público | 511.887,00 |
2.0.4 - Representação do Governo em Belém | 78.784,00 |
2.0.5 - Representação do Governo na Guanabara | 112.736,00 |
2.0.6 - Representação do Governo em Manaus | 157.113,00 |
2.0.7 - Assessoria Parlamentar em Brasília | 64.300,00 |
2.0.8 - Secretaria de Administração | 24.368.109,00 |
2.0.9 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio | 5.984.982,00 |
2.10 - Secretaria de Educação e Cultura | 9.581.901,00 |
2.11 - Secretaria da Fazenda | 7.969.103,00 |
2.12 - Secretaria de Segurança Pública | 1.181.003,00 |
2.13 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 11.903.422,00 |
2.14 - Secretaria do Planejamento e Coordenação | 537.415,00 |
2.15 - Secretaria de Saúde | 5.356.959,00 |
3.0.0 - PODER JUDICIÁRIO |
|
3.0.1 - Tribunal de Justiça | 2.654.049,00 |
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total estimado.
Art. 5º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições contidas nas Leis ns. 427, 432, 434 e 435, de 24 de fevereiro de 1971, o art. 2º da Lei n. 426, e art. 3º da Lei 429, ambas de 24 de fevereiro de 1971, e demais disposições em contrário.
Rio Branco, 18 de maio de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre