Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 436, de 18 de maio 1971

Reformula a Lei n. 396-A, que estimou a Receita e fixou a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/05/1971

Data de Publicação:

21/05/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1016, de 21/05/1971

Origem:

Sem origem

LEI N. 436, DE 18 DE MAIO DE 1971

 

 Reformula a Lei n. 396-A, que estimou a Receita e fixou a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 396-A, de 27 de dezembro de 1970 que estimou a Receita e fixou a Despesa do Estado, para o exercício financeiro de 1971, passa a vigorar com os valores discriminados pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em Cr$ 73.285.650 (setenta e três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros), e fixa a Despesa em igual quantia.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas na forma do anexo II, e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Receitas Tributárias 

7.871.499,00

Receita Patrimonial

128.000,00

Receita Industrial

143.238,00

Transferências Correntes 

37.698.809,00

Receitas Diversas 

  2.616.761

TOTAL 

48.457.889,00

RECEITA DE CAPITAL

 

Alienação de bens imóveis

1.000,00

Transferências de Capital

  24.826.761

TOTAL 

24.827.761,00

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

73.285.650,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos III, IV, V e VI e Sub-Anexos, conforme a discriminação seguinte:

 

 

1.0.0 - PODER LEGISLATIVO

 

1.0.1 – Assembléia Legislativa 

1.485.940,00

2 - Auditoria Geral de Contas

147.283,00

2.0.0 - PODER EXECUTIVO

 

2.0.1 - Gabinete do Governador 

1.100.053,00

2.0.2 - Gabinete do Vice-Governador 

90.611,00

2.0.3 - Ministério Público 

511.887,00

2.0.4 - Representação do Governo em Belém 

78.784,00

2.0.5 - Representação do Governo na Guanabara

112.736,00

2.0.6 - Representação do Governo em Manaus

157.113,00

2.0.7 - Assessoria Parlamentar em Brasília

64.300,00

2.0.8 - Secretaria de Administração

24.368.109,00

2.0.9 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio

5.984.982,00

2.10 - Secretaria de Educação e Cultura

9.581.901,00

2.11 - Secretaria da Fazenda

7.969.103,00

2.12 - Secretaria de Segurança Pública

1.181.003,00

2.13 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos

11.903.422,00

2.14 - Secretaria do Planejamento e Coordenação

537.415,00

2.15 - Secretaria de Saúde

5.356.959,00

3.0.0 - PODER JUDICIÁRIO

 

3.0.1 - Tribunal de Justiça

2.654.049,00

 

 

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total estimado.

 

Art. 5º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I  da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições contidas nas Leis ns. 427, 432, 434 e 435, de 24 de fevereiro de 1971, o art. 2º da Lei n. 426, e art. 3º da Lei 429, ambas de 24 de fevereiro de 1971, e demais disposições em contrário.

 

Rio Branco, 18 de maio de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

 

Anexos