Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 432, de 24 de fevereiro 1971

Autoriza abertura de crédito especial de Cr$ 250.000,00 para obras de infra-estrutura de conjunto residencial da COHAB-ACRE.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/02/1971

Data de Publicação:

26/02/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 966, de 26/02/1971

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 436, de 18 de maio 1971

LEI N. 432, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1971

 

 Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 250.000,00 para obras de infra-estrutura de conjunto residencial da COHAB-ACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o crédito especial de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), para atender a despesa de qualquer natureza, no corrente exercício, com a execução das obras de infra-estrutura no Núcleo Habitacional José Guiomard dos Santos”, que está sendo construído pela COHAB-ACRE, na cidade de Rio Branco.

 

Art. 2º Os recursos financeiros para atender aos encargos desta Lei serão os previstos no art. 43, § 1º, item III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e resultante da anulação total da dotação do projeto incluído no sub-anexo orçamentário 2.14 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos, com a codificação 10.05.19 - Execução de Projeto e Urbanização da localidade Alvorada-Vale do Iaco e parciais das demais dotações constantes do quadro demonstrativo anexo, nas importâncias de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) respectivamente, referentes aos sub-anexos 2.09 - Secretaria de Administração, 2.10 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e 2.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de fevereiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos