Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 396 - A, de 27 de novembro 1970
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971.
Lei Ordinária
27/11/1970
31/12/1970
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 935, de 31/12/1970
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 434, de 24 de fevereiro 1971
Modificada pela Lei Ordinária Nº 436, de 18 de maio 1971
LEI N. 396-A, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970
| “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a receita em CR$ 72.558.711,00 (setenta e dois milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e onze cruzeiros), e fixa a despesa em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas na forma do Anexo II, e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária | 7.871.499,00 |
Receita Patrimonial | 128.000,00 |
Receita Industrial | 143.238,00 |
Transferências Correntes | 34.607.828,00 |
Receitas Diversas | 2.339.404,00 |
TOTAL | 45.089.969,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
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Alienação de bens imóveis | 1.000,00 |
Transferências de Capital | 27.467.742,00 |
TOTAL | 27.468.742,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA | 72.558.711,00 |
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos III, IV,V e VI e sub-anexos, conforme a discriminação seguinte:
1.0.0 - PODER LEGISLATIVO |
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1.0.1 - Assembléia Legislativa | 1.485.940,00 |
1.0.2 - Auditoria Geral de Contas | 147.283,00 |
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2.0.0 - PODER EXECUTIVO |
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2.0.1 - Gabinete do Governador | 144.000,00 |
2.0.2 - Gabinete do Vice-Governador | 115.011,00 |
2.0.3 - Ministério Público | 424.215,00 |
2.0.4 - Secretaria para Assuntos de Gabinete | 503.423,00 |
2.0.5 - Representação do Governo do Acre em Belém | 67.312,00 |
1.0.0 - PODER LEGISLATIVO |
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2.0.6 - Representação do Governo do Acre na Guanabara | 112.736,00 |
2.0.7 - Representação do Governo do Acre em Manaus | 157.113,00 |
2.0.8 - Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 59.300,00 |
2.0.9 - Secretaria de Administração | 24.327.573,00 |
2.10 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio | 5.417.521,00 |
2.11 - Secretaria de Educação e Cultura | 9.579.541,00 |
2.12 - Secretaria de Finanças | 5.249.881,00 |
2.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança | 1.767.103,00 |
2.14 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 14.868.171,00 |
2.15 - Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral | 406.315,00 |
2.16 - Secretaria de Saúde e Serviço Social | 5.043.011,00 |
Art. 4º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com bases nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de novembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/1970.