Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 396 - A, de 27 de novembro 1970

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/11/1970

Data de Publicação:

31/12/1970

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 935, de 31/12/1970

Origem:

Governo do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 427, de 24 de fevereiro 1971
Modificada pela Lei Ordinária Nº 434, de 24 de fevereiro 1971
Modificada pela Lei Ordinária Nº 436, de 18 de maio 1971

LEI N. 396-A, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970

 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a receita em CR$ 72.558.711,00 (setenta e dois milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e onze cruzeiros), e fixa a despesa em igual quantia.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas na forma do Anexo II, e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

7.871.499,00

Receita Patrimonial

128.000,00

Receita Industrial

143.238,00

Transferências Correntes

34.607.828,00

Receitas Diversas

2.339.404,00

TOTAL

45.089.969,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

Alienação de bens imóveis

1.000,00

Transferências de Capital

27.467.742,00

TOTAL

27.468.742,00

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

72.558.711,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos III, IV,V e VI e sub-anexos, conforme a discriminação seguinte:

 

1.0.0 - PODER LEGISLATIVO

 

1.0.1 - Assembléia Legislativa

1.485.940,00

1.0.2 - Auditoria Geral de Contas

147.283,00

 

 

2.0.0 - PODER EXECUTIVO

 

2.0.1 - Gabinete do Governador

144.000,00

2.0.2 - Gabinete do Vice-Governador

115.011,00

2.0.3 - Ministério Público

424.215,00

2.0.4 - Secretaria para Assuntos de Gabinete

503.423,00

2.0.5 - Representação do Governo do Acre em Belém

67.312,00

1.0.0 - PODER LEGISLATIVO

 

2.0.6 - Representação do Governo do Acre na Guanabara

112.736,00

2.0.7 - Representação do Governo do Acre em Manaus

157.113,00

2.0.8 - Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília

59.300,00

2.0.9 - Secretaria de Administração

24.327.573,00

2.10 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio

5.417.521,00

2.11 - Secretaria de Educação e Cultura

9.579.541,00

2.12 - Secretaria de Finanças

5.249.881,00

2.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança

1.767.103,00

2.14 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos

14.868.171,00

2.15 - Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral

406.315,00

2.16 - Secretaria de Saúde e Serviço Social

5.043.011,00

 

Art. 4º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com bases nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de novembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

 

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

 

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/1970.

Anexos