
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1704, de 26 de janeiro 2006
Estabelece pisos salariais para os novos cargos criados nesta lei, concede reajuste salarial para servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas e fixa a nova estrutura de cargos de nível superior e tabela de vencimentos, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
26/01/2006
30/01/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9227, de 30/01/2006
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 174, de 24 de setembro 2007
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1955, de 4 de dezembro 2007
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2000, de 25 de março 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2008, de 30 de junho 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2021, de 25 de agosto 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 199, de 23 de julho 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2155, de 30 de novembro 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2258, de 31 de março 2010
Modificada pela Lei Complementar Nº 210, de 31 de março 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2399, de 22 de dezembro 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2575, de 13 de julho 2012
Modificada pela Lei Complementar Nº 274, de 9 de janeiro 2014
Modificada pela Lei Complementar Nº 330, de 6 de março 2017
Modificada pela Lei Complementar Nº 396, de 1 de abril 2022
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4100, de 27 de abril 2023
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4099, de 27 de abril 2023
LEI Nº 1.704, DE 26 DE JANEIRO DE 2006
Estabelece pisos salariais para os novos cargos criados nesta lei, concede reajuste salarial para servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas e fixa a nova estrutura de cargos de nível superior e tabela de vencimentos, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas estaduais, bem como a remuneração dos cargos de gerência de que trata o art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, ficam reajustados em doze por cento, em parcelas não cumulativas, da seguinte forma:
I - sete por cento, a contar de 1º de março de 2006; e
II - cinco por cento, a contar de 1º de janeiro de 2007.
§ 1º O reajuste de que trata o caput deste artigo aplica-se à remuneração de diretores das unidades de ensino, prevista no Anexo III da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n. 146, de 19 de abril de 2005.
§ 2º Com a aplicação do reajuste de que trata o caput deste artigo, fica considerado como valor máximo, nas tabelas vencimentais em que estiverem enquadrados os atuais servidores, o estabelecido para o nível 21 das referidas tabelas, em vigor na data de publicação desta lei.
§ 3º Os atuais servidores que perceberem vencimentos básicos superiores ao estabelecido no parágrafo anterior terão a diferença entre o vencimento básico e o valor reajustado convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual incidirá a revisão geral dos vencimentos.
Art. 2º A estrutura de cargos de nível superior do Poder Executivo fica estabelecida, em nomenclatura e quantitativo, de acordo com a tabela constante do Anexo I, ressalvados os demais cargos de carreira própria, não especificados nesta lei. (Vide Lei nº 2.258, de 31 de março de 2010, que, sem alteração textual, estabeleceu novas estruturas de carreiras, tabelas de vencimentos, critérios de promoção e prêmio de valorização aos ocupantes dos cargos de nível superior com jornada de quarenta horas semanais vinculados a esta lei e não abrangidos por leis específicas nestes temas)
§ 1º Na estrutura de que trata o caput deste artigo estão incluídos os cargos atualmente existentes e ocupados.
§ 2º Aplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo a tabela vencimental básica correspondente, utilizada pelo Poder Executivo.
Art. 3º A estrutura de cargos de nível superior das autarquias e fundações públicas fica estabelecida, em nomenclatura e quantitativo, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II e III desta lei.
Parágrafo único. Aplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo a tabela vencimental básica correlata a cada entidade, no âmbito de sua criação.
Parágrafo único. Aplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo a tabela vencimental básica correlata a cada órgão ou entidade ou a da lei específica da carreira, quando houver. (Redação dada pela Lei nº 2.021, de 25 de agosto de 2008)
Art. 4º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas, os cargos de gestor de políticas públicas, de nível superior, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos IV, V e VI desta lei.
§ 1º Aplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo a tabela vencimental básica, de nível superior, correspondente ao Poder Executivo e a cada entidade, no âmbito de sua criação. (Revogado Lei nº 2.258, de 31 de março de 2010)
§ 2º Os cargos de gestor de políticas públicas do Poder Executivo serão vinculados à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e sua lotação nas respectivas unidades observará a conveniência e interesse da administração.
Art. 5º Ficam criados cargos de professor, regime de trinta horas semanais, de acordo com o quantitativo constante do Anexo VII desta lei. (Revogado pela Lei nº 4.099, de 27/04/2023)
Art. 6º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas, os cargos técnicos, de nível médio, em nomenclatura e quantitativo de acordo com as tabelas constantes dos Anexos VIII, IX e X desta lei.
§ 1º Aplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo a tabela vencimental básica, de nível médio, correspondente ao Poder Executivo e a cada entidade, no âmbito de sua criação.
§ 2º Os cargos de técnicos de gestão pública do Poder Executivo serão vinculados à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e sua lotação, nas respectivas unidades, observará o interesse da administração.
§ 3º O concurso público para o ingresso no cargo de técnico de gestão pública constituir-se-á de provas objetivas e/ou subjetivas e do curso de formação profissional, de caráter classificatório e eliminatório.
§ 4º O curso de formação profissional será realizado em regime de tempo integral, exigindo-se do aluno, em tempo parcial, atividades escolares e, no período remanescente, em complementação, o desenvolvimento de atividades práticas, em órgãos da administração aos quais foi designado.
§ 5º Ao aluno regularmente matriculado, durante o período do curso de formação profissional, será atribuído, exclusivamente, a título de auxílio-financeiro, o valor de sessenta e cinco por cento do vencimento básico da classe inicial do respectivo cargo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, nos casos necessários, o exercício dos cargos de que trata esta lei.
Art. 8º Ficam instituídos pisos salariais para os novos cargos dos servidores de nível básico, médio e superior da administração direta, fundacional e autárquica do Estado do Acre, em regime de quarenta horas semanais, de acordo com as tabelas salariais constantes do Anexo XI, já incorporado o reajuste previsto no art. 1º desta lei.
Art. 8º Ficam instituídos pisos salariais para os novos cargos dos servidores de nível básico, médio e superior da administração direta, fundacional e autárquica do Estado do Acre, de acordo com as tabelas salariais constantes do Anexo XI, já incorporado o reajuste previsto no art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
§ 1º Os atuais integrantes dos níveis básico, médio e superior poderão optar, em caráter irretratável, pela nova estrutura vencimental, estabelecida segundo o modelo de enquadramento por faixa salarial previsto no Anexo XII desta lei.
§ 2º O novo enquadramento a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionado ao seu deferimento, de acordo com o interesse da administração.
§ 3º Os servidores que se enquadrarem na nova estrutura de vencimentos, por opção ou por ingresso originário, serão remunerados, exclusivamente, pelo valor nominal e pelas gratificações, conforme os casos específicos, indicados nas tabelas do Anexo XI.
§ 4º A opção pela nova estrutura de vencimentos implica renúncia a todo e qualquer valor percebido a título de incorporação à remuneração por decisão administrativa ou judicial.
§ 5º Os efeitos financeiros do novo enquadramento dar-se-ão a partir do ato que a administração efetivar a transposição do servidor.
§ 6º No momento do novo enquadramento, havendo perda parcial do vencimento básico, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, cujo valor será majorado quando do reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos do Estado.
§ 7º Fica assegurado, aos servidores que não fizerem a opção de que trata o caput deste artigo, o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as escalas de padrões de vencimentos atualmente vigentes para os quadros de profissionais a que pertencem, mantidas as atuais referências de seus cargos e jornada de trabalho reduzida para trinta horas semanais.
§ 7º Fica assegurado aos servidores que não fizerem a opção de que trata o § 1º deste artigo o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as escalas de padrões de vencimentos atualmente vigentes para os quadros de profissionais a que pertencem, mantidas as atuais referências de seus cargos e jornada de trabalho de quarenta horas semanais, salvo as carreiras em que lei específica estabeleça duração diversa. (Redação dada pela Lei nº 1.776, de 09/05/2006)
§ 8º Os percentuais do adicional de titulação, percebidos não cumulativamente, passam a vigorar conforme o constante do Anexo XIV.
§ 9º As tabelas vencimentais dos servidores mencionados no § 7º deste artigo constituem formas remuneratórias em extinção.
§ 10. Para a nova estrutura de vencimentos, a promoção na mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a outra, imediatamente superior, ocorrerá a cada trinta e seis meses, a contar de 1º de março de 2006.
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da carreira da Polícia Civil e aos militares estaduais.
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da carreira da polícia civil, aos militares estaduais e aos ocupantes de cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista com plano de carreira e remuneração estabelecido em lei específica. (Redação dada pela Lei nº 2.021, de 25 de agosto de 2008)
§ 12. A jornada de trabalho dos servidores relacionados no caput obedecerá o regime de quarenta horas semanais, exceto para os ocupantes dos cargos técnicos, de nível médio, que cumprirão, a partir de 1º de abril de 2008, jornada de trinta horas semanais. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
§ 13. Os ocupantes de cargos técnicos, de nível médio, poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais em dois turnos completos, a critério da administração pública e mediante manifestação expressa da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, observada sua disponibilidade e a necessidade do serviço, e terão seus vencimentos básicos acrescidos de trinta e três por cento, pelo aumento de jornada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
§ 14. A interrupção da convocação de que trata o § 13 deste artigo ocorrerá: (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
I – a pedido do interessado; e (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
II – a qualquer tempo, pela administração, quando cessada a razão determinante da convocação. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
§ 15. Interrompida a convocação, o ocupante do cargo técnico, de nível médio, retornará, automaticamente, à jornada de trabalho de trinta horas. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
Art. 9º Ficam estabelecidas as novas tabelas de vencimentos dos profissionais do ensino público estadual, de acordo com as tabelas salariais constantes do Anexo XIII, já incorporado o reajuste previsto no art. 1º desta lei.
§ 1º O enquadramento dos profissionais de que trata o caput deste artigo, nas novas tabelas vencimentais, seguirá a mesma classe em que o profissional estiver posicionado na carreira, observando-se as mesmas letras de referência.
§ 2º Serão promovidos para a letra “H” todos os profissionais, em atividade, de que trata o caput deste artigo, que estiverem posicionados na letra “F” e que tenham cumprido todos os estágios da promoção e tenham ainda:
§ 2º Serão promovidos para a letra “J” todos os profissionais do ensino que estiverem posicionados na letra “H”, que tenham cumprido todos os estágios da carreira e tenham, ainda, conforme o caso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 24/09/2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 330, de 06/03/2017)
I - vinte e três anos de efetivo exercício no cargo de professora;
I – vinte e três anos de efetivo exercício no cargo de professora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 24/09/2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 330, de 06/03/2017)
II - vinte e oito anos de efetivo exercício no cargo de professor;
II – vinte e oito anos de efetivo exercício no cargo de professor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 24/09/2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 330, de 06/03/2017)
III - vinte e nove anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se mulher; e
III – vinte e nove anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se mulher; (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 24/09/2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 330, de 06/03/2017)
IV - trinta e quatro anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se homem.
IV – trinta e quatro anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se homem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 24/09/2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 330, de 06/03/2017)
Art. 10. As gratificações de que tratam os Anexos XI e XIII desta lei serão calculadas sobre o vencimento básico.
Art. 11. Fica autorizado ao Poder Executivo a concessão de abono natalino, in natura, aos seus servidores públicos, no valor de até dois por cento do menor vencimento básico praticado no respectivo Poder.
Art. 12. O primeiro provimento, para efeito de enquadramento nos planos de cargos, carreira e remuneração, instituídos no âmbito do Estado, define-se como a nomeação em caráter efetivo na atual carreira, considerando-se como tempo de serviço, o exercício, ininterrupto, no respectivo cargo.
Parágrafo único. No enquadramento dos servidores públicos nas tabelas vencimentais previstas nos planos de que trata este artigo, o tempo de serviço será convertido observando-se os seguintes interstícios:
I - dezoito meses em relação às Leis n.s 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417, de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001; 1.419, de 1º de novembro de 2001 e 1.434, de 17 de janeiro de 2002;
II - vinte e quatro meses em relação ao Anexo II e III da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001;
III - trinta e seis meses em relação ao Anexo I da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre