
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2399, de 22 de dezembro 2010
Altera os Anexos I, IV e VIII da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006 e dá outras providências.
Lei Ordinária
22/12/2010
24/12/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10447, de 24/12/2010
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.399, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera os Anexos I, IV e VIII da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I, IV e VIII da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
PODER EXECUTIVO
CARGOS | QUANTIDADE |
Administrador | 40 |
Analista de Sistemas | 50 |
Analista de Suporte Técnico | 30 |
... | ... |
Contador | 20 |
Economista | 40 |
... | ... |
Engenheiro | 220 |
... | ... |
Zootecnista | 18 |
...
ANEXO IV
GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS |
PODER EXECUTIVO |
ÓRGÃO | QUANTIDADE |
Secretaria de Estado da Gestão Administrativa | 420 |
...
ANEXO VIII
QUANTIDADE |
ÓRGÃO | CARGO NÍVEL MÉDIO | QUANTIDADE |
Secretaria de Estado da Gestão Administrativa | Técnico de Gestão Pública | 500 |
...” (NR)
Art. 2º Aos cargos de Administrador criados por esta lei aplicam-se as disposições da Lei n. 2.258, de 31 de março de 2010, que estabelece nova estrutura de carreira para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior da administração direta do Poder Executivo.
Art. 3º O cargo de Técnico em Administração constante do Anexo I da Lei n. 1.704, de 2006, constitui carreira em extinção.
Art. 4º O provimento dos cargos criados por esta lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre