
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 274, de 9 de janeiro 2014
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre oPlano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual.
Lei Complementar
09/01/2014
10/01/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11219, de 10/01/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 274, DE 9 DE JANEIRO DE 2013
“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER
que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 6°, 9º, 10, 13, 15, 17, 18, 19-A, 19-B, 21, 22, 23-B, 27, 28, 29, 32,33, 34 e 39, da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º ... ...
V – funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência,aí incluídas as funções de direção, coordenação e administração escolar, planejamento,monitoramento, acompanhamento, supervisão, apoio e assessoramento pedagógicos, bem como de inspeção e orientação educacional, exercidas nas unidades de ensino;
...
Art. 4º A carreira dos profissionais do ensino público estadual, abrangendo a educação básica, é integrada pelos seguintes cargos de provimento efetivo, estruturados em níveis, classes e referências:
I – professor;
II – especialista em educação;
III – técnico administrativo educacional;
IV – apoio administrativo educacional;
...
§ 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira, dentro de um mesmo nível, de acordo com a formação complementar exigida para a promoção, nos termos desta lei complementar.
§ 3º Referência é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira, dentro da mesma classe.
...
§ 5º As classes e as referências dos cargos e respectivas carreiras são as dispostas no Anexo VII
desta lei complementar.
...
Art. 6º ...
...
Parágrafo único. ...
...
III – para a área 3 – de educação especial, abrangendo:
a) professor do atendimento educacional especializado - AEE, formação mínima de nível superior
e outras formações específicas exigidas em legislação federal;
b) professor braillista, formação mínima de nível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal;
c) professor de LIBRAS, formação mínima de nível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal;
d) professor tradutor intérprete educacional em LIBRAS, formação mínima de nível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal.
...
Seção III
Da Promoção
Art. 9º Promoção é a mudança de uma classe para a outra imediatamente superior de uma determinada carreira.
§ 1º A promoção dos profissionais do ensino público ocorrerá na referência em que o profissional se encontrava na classe imediatamente anterior, após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação....
§ 3º Considerar-se-á promoção, excepcionalmente, a mudança do nível I para o nível II, permitida somente aos ocupantes do cargo de professor, pela conclusão do curso de graduação em licenciatura plena.
§ 4º A promoção de nível I para o nível II, do cargo de professor, ocorrerá na referência em que o profissional se encontrar na classe imediatamente anterior, após ser requerida pelas vias legais e comprovada nova habilitação. (NR)
Seção IV
Da progressão
Art. 10. Progressão é a passagem do profissional da educação de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe.
§ 1º A progressão será concedida aos integrantes da carreira que:
I – atingirem o mínimo de setenta por cento dos pontos, considerando-se a pontuação obtida nas seguintes avaliações:
a) avaliação de desempenho;
b) avaliação de conhecimento;
c) aferição de qualificação profissional.
II – cumprirem o interstício de três anos no efetivo exercício do cargo.
...
§ 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a avaliação de conhecimento e a aferição de qualificação ocorrerão no prazo fixado no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º A avaliação de desempenho, a avaliação de conhecimentos e a aferição de qualificação serão realizadas de acordo com o regulamento da progressão, definido por decreto.
...
§ 6º No caso da Secretaria de Educação não realizar as avaliações de desempenho e de conhecimentos, os pontos referentes a tais critérios de progressão serão creditados automaticamente.
§ 7º A aferição de qualificação profissional a que se refere o § 1º, I, c, deste artigo, dependerá de apresentação, pelos servidores, dos documentos comprobatórios exigidos no Decreto que regulamentar a progressão.
...
Art. 13. ...
I – de trinta horas semanais para os professores – nível I e II, licenciatura curta, do quadro suplementar, sendo dois terços da carga horária destinada às atividades de interação direta do professor com o aluno em sala de aula e um terço para atividades distintas da sala de aula.
...
§ 1º A divisão da jornada de trabalho entre dois terços da carga horária para atividades de interação direta do professor com o aluno em sala de aula e um terço para atividades distintas da sala de aula só abrange a jornada do professor em efetivo exercício da docência, não incluindo os demais cargos e tampouco o professor em disfunção ou em exercício das demais funções de magistério, nos termos da legislação vigente.
§ 2º As horas de atividades serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo abranger:
I – reuniões e encontros semanais para o planejamento pedagógico;
II – reuniões de pais e mestres;
III – atendimento a pais e alunos;
IV – formação continuada em serviço; e
V – atividades individuais, tais como elaboração e correção de avaliações.
§ 3º O cumprimento das horas de atividades, bem como sua distribuição equitativa entre as diferentes espécies de atividades por elas abrangidas e a sua frequência, será regulamentado por instrução normativa da SEE.
...
Art. 15. Será concedido adicional de dedicação exclusiva aos convocados para este regime, conforme necessidade da SEE.
§ 1º O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a cem por cento sobre o vencimento básico do profissional convocado para atuar na área administrativa da SEE e para os professores que não acumulem cargos públicos, com atuação do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e que trabalhem em dois turnos diários.
§ 2º O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva somente poderá ser concedido àquele que possuir um único vínculo contratual e que, em virtude de lei, poderia acumular outro cargo, sendo vedada a sua atribuição àqueles que detêm dois cargos de professor ou um de professor e outro de natureza técnica ou científica, nos termos permitidos em lei, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos completos, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
...
Art. 17. A remuneração do profissional do ensino público estadual corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação e a referência e classe em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º Considera-se vencimento básico de cada cargo o fixado para a classe e referência iniciais da respectiva carreira.
§ 2º A remuneração de que trata o caput deste artigo consta nas tabelas apresentadas nos Anexos desta Lei Complementar.
...
Art. 18. ...
I – ...
...
c) pelo atendimento educacional especializado em sala de recurso multifuncional, para os capacitadores e produtores de material didático nos centros de apoio à educação especial e para os professores do ensino regular que atendam alunos com deficiência em regime de inclusão e que, concomitantemente, tenham necessidade de atendimento educacional especializado.
d) pelo exercício de atividade interna ou de campo.
II – gratificações aos profissionais não-docentes:
a) pelo exercício da função de coordenador administrativo das unidades de ensino;
b) pelo exercício da função de secretário escolar nas unidades de ensino;
c) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
d) pelo exercício de atividade interna ou de campo.
...
Art. 19-A. A remuneração do coordenador de ensino obedecerá à seguinte composição:
I – o coordenador de ensino com dois cargos de professor ficará a disposição para o exercício da função por ambos os cargos, sem direito a gratificação;
II – o coordenador de ensino com um cargo de professor de trinta horas semanais e outro de quinze horas semanais receberá complementação de mais quinze horas, calculadas com base na classe e referência em que o servidor se encontrar na carreira; e
III – o coordenador de ensino detentor de um cargo de professor receberá a gratificação de dedicação exclusiva.
Art. 19-B. A remuneração do servidor que exercer a função de coordenador administrativo das unidades de ensino será fixada de acordo com a tipificação das escolas de que trata a Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, para o exercício de quarenta horas semanais, conforme tabela constante no anexo V desta lei complementar.
...
Art. 21. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, de que trata a alínea “b” do inciso I,” e alínea “c” do inciso II, ambos do art. 18 desta lei poderá ser atribuída ao profissional docente e não-docente, incidindo sobre o vencimento básico do servidor, no percentual de cinco a quinze por cento, obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamento próprio, aprovados por instrução normativa da SEE.
Parágrafo único. A relação e a classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada anualmente, por proposição da Coordenação de Ensino Rural, em instrução normativa da SEE.
Art. 22. A gratificação pelo atendimento educacional especializado para os professores que atuem em sala de recurso multifuncional, para os capacitadores e produtores de materiais didáticos nos centros de apoio à educação especial e para os professores do ensino regular que atendam alunos com deficiência, em regime de inclusão e que, concomitantemente, tenham necessidade de atendimento educacional especializado, incidirá sobre o vencimento base, no percentual de cinco a quinze por cento, obedecendo aos seguintes critérios:
I – cinco por cento para os professores do quadro efetivo, professores temporários e especialistas em educação, no desempenho da função de capacitadores das áreas específicas da educação especial ou que atuem no ensino regular e que acolham de um a dois alunos com deficiência por turma, desde que esses alunos recebam, concomitantemente, atendimento educacional especializado;
II – dez por cento para os professores do quadro efetivo, professores temporários e especialistas em educação que atuem na produção de material didático, específico para a educação especial ou que atuem no ensino regular e que acolham três alunos com deficiência por turma, desde que
esses alunos recebam, concomitantemente, atendimento educacional especializado;
III – quinze por cento para os professores que atuem com alunos com deficiência em sala de
recurso multifuncional ou que atuem no ensino regular e que acolham acima de três alunos com
deficiência por turma, desde que esses alunos recebam, concomitantemente, atendimento
educacional especializado.
...
Art. 23-B. As equipes gestoras do quadro de pessoal da SEE, que estejam em exercício nas
unidades de ensino da rede pública estadual de educação básica, terão direito ao Prêmio Anual de
Valorização e Desenvolvimento da Gestão – PAVDG, calculados sobre a remuneração do Diretor
P2, Escola Tipo B, a ser pago em duas parcelas, uma em julho e a outra em dezembro,
respeitados os seguintes percentuais máximos:
I – noventa por cento para os diretores de escola;
II – cinquenta por cento para os coordenadores de ensino;
III – vinte e quatro por cento para os coordenadores administrativos; e
IV – dezesseis por cento para os secretários escolares.
...
Art. 27. ...
...
§ 3º A cessão do profissional docente para o exercício de atividades estranhas às funções de magistério, assim definidas aquelas que não guardem correlação com as atividades descritas no inciso V do art. 2º, desta lei complementar, quando excepcionalmente concedida com ônus para o órgão de origem, nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 63, da Lei Complementar n. 247/2012 c/c o art. 141, da Lei Complementar n. 39/1993:
I – veda a promoção;
II – interrompe o interstício para a progressão funcional de que trata o § 1º do art. 10, excetuando- se o afastamento para o exercício de atividade sindical, classista ou nos conselhos de estado da área educacional; e
III – veda a percepção de qualquer vantagem que seja inerente ao cargo e respectiva carreira.
Art. 28. ...
Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual, com composição paritária entre representantes do governo e dos profissionais do ensino, será presidida pelo Secretário de Estado de Educação e integrada por representantes das Secretarias de Estado de Gestão Administrativa - SGA, da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, e SEE dos Sindicatos de Trabalhadores em Educação do Estado e do colegiado de diretores de escolas públicas.
Art. 29. ...
...
§ 3º Fica assegurado aos professores da rede pública estadual, com atuação nas últimas séries do ensino fundamental e ensino médio, que ingressaram no magistério público em data anterior a aprovação e vigência deste PCCR, uma jornada de trabalho excepcional de dezesseis horas semanais em sala de aula para os contratos de trinta horas semanais e de oito horas para os contratos de quinze horas semanais, independente do número de turmas, respeitadas as demais disposições desta lei e respectiva regulamentação sobre o cumprimento da jornada de trabalho com horas/atividade.
...
§ 8º Os profissionais do ensino público estadual, em atividade, ao preencherem todos os requisitos para a aposentadoria serão reenquadrados nas referências por tempo de serviço, a cada três anos, respeitando-se a contagem em dias, a partir de 1º de maio de 2014, observando-se os
seguintes critérios:
I – tempo de contribuição por serviço prestado na mesma carreira, na SEE;
II – averbação de tempo de contribuição por serviço prestado na mesma carreira, na SEE, desde que não tenha havido lapso temporal entre a interrupção do vínculo anterior e a data de admissão ou nomeação no cargo e carreira atuais.
...
Art. 32. ...
§1º Os professores do quadro suplementar com ensino fundamental incompleto (PROFESSOR PS1 25H) passam a integrar uma estrutura de carreira composta de seis referências, na forma do Anexo VII desta lei complementar.
§ 2º Serão reenquadrandos na referência A os professores que ocupavam as referências A, B, C, D e E na estrutura anterior de vencimento, na referência B os que ocupavam a referência F, e assim sucessivamente.
§ 3º Fica assegurado aos servidores enquadrados nos termos do §1º deste artigo, para promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira.
...
Art. 33. Realizado o enquadramento inicial no presente Plano de Cargos e Carreira e atendido o disposto no art. 29, os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados na classe e referência iniciais do cargo.
Parágrafo único. O candidato aprovado em concurso público poderá requerer, após a investidura, seu enquadramento na classe correspondente à formação que possuir na data de sua posse, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios de sua formação.
...
Art. 34. ...
§1º O vencimento dos professores temporários com licenciatura plena, em regime de vinte e cinco horas semanais, corresponderá, a partir de 1º de maio de 2014, a noventa por cento do valor recebido pelo professor efetivo, nível superior, em regime de trinta horas semanais, na classe e referência iniciais.
...
Art. 39. O exercício das funções de administração e gestão escolar, pelos ocupantes dos cargos e respectivas carreiras de profissionais do ensino público estadual será disciplinado em lei específica que trate sobre a gestão democrática do sistema público de educação.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos arts. 19-D, 22-A, 46-B e 46-C:
“Art. 19-D. A remuneração do servidor que exercer a função de secretário escolar será fixada de acordo com a tipificação das escolas de que trata a Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, para o exercício de quarenta horas semanais, conforme tabela constante no Anexo VI desta lei complementar.
...
Art. 22-A. A gratificação pelo exercício de atividade interna ou de campo, de que trata a alínea “d” do inciso I, e alínea “d” do inciso II, ambos do art. 18 desta lei complementar, poderá ser atribuída ao profissional docente e não-docente, incidindo sobre o vencimento básico do servidor, no percentual de dez a sessenta por cento, obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamento próprio, aprovados por instrução normativa da SEE.
...
Art. 46-B. Fica assegurada aos servidores do quadro efetivo da SEE uma progressão excepcional para o mês de janeiro de 2014, sem prejuízo das demais progressões que ocorrerão regularmente, nos termos do art. 10, desta lei complementar.
Art. 46-C. Fica instituída uma nova estrutura de vencimentos dos profissionais do ensino público estadual, conforme tabelas salariais do Anexo VII desta lei complementar.
§ 1º O enquadramento na nova estrutura de vencimentos dar-se-á com os titulares dos cargos atuais, atendida a exigência de habilitação mínima para cada classe prevista nas tabelas dos respectivos cargos, na mesma referência em que o profissional estiver posicionado na carreira.
§ 2º A habilitação mínima para cada classe prevista nas tabelas dos respectivos cargos de que trata esta lei deverá ser comprovada mediante apresentação dos competentes diplomas ou certificados de conclusão de curso, devidamente reconhecidos, em área específica ou afim da educação.
§ 3º Ficam abrangidos, no vencimento básico dos cargos de professor e demais servidores que tenham como pressuposto básico para investidura no cargo o nível superior, os valores atualmente pagos a título de adicionais de titulação, conforme as exigências de formação para cada classe.
§ 4º Para os servidores do quadro de apoio e técnico administrativo educacional, os valores atualmente pagos a título de adicionais de titulação serão transformados em vantagem pessoal.”
Art. 3º Ficam acrescidos os Anexos V, VI, VII e alterado o Anexo IV da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, bem como fica alterado o Anexo XIII da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, na forma do Anexo Único desta lei complementar.
Art. 4º Ficam revogados o art. 16; o inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” e o inciso V, alíneas “a”, “b” e “c”, todos do art. 18; os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 19-A; o art. 23; o art. 24; e o art. 44, todos da Lei
Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, bem como a tabela do Adicional de Titulação da Educação do Anexo XIII, da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da SEE.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 9 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e
53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999
ANEXO IV
VANTAGEM POR VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL – VDP
CARGO | VALOR DO PRÊMIO VDP |
Professor P2, 15 e 30 horas/com 10/20 horas em sala | Vencimento da classe I, ref. B |
Professor P2, 15 e 30 horas/com 8/16 horas em sala | Vencimento da classe I, ref. A |
Professor PE3, 15 e 30 horas/com 10/20 horas em sala | Vencimento da classe I, ref. B |
Professor PE3, 15 e 30 horas/com 10/20 horas em sala | Vencimento da classe I, ref. A |
Professor P1, 15 e 30 horas | Vencimento da classe I, ref. A |
Professor PS 1, 2 e 3, 15 e 30 horas | Vencimento da classe I, ref. A |
Professor P2, 15 e 30 horas, temporário | Vencimento da classe I, ref. A |
Professor PE3, 15 e 30 horas, temporário | Vencimento da classe I, ref. A |
Professor P1, 15 e 30 horas, temporário | Vencimento da classe I, ref. A |
Professor PS 1, 2 e 3, 15 e 30 horas, temporário | Vencimento da classe I, ref. A |
Coordenador Pedagógico/por cargo ocupado | Vencimento da classe I, ref. A |
ANEXO V
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS COORDENADORES ADMINISTRATIVOS
ESCOLA TIPO B | 2.200,00 |
ESCOLA TIPO C | 2.700,00 |
ESCOLA TIPO D | 3.200,00 |
ANEXO VI
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS ESCOLARES
ESCOLA TIPO B | 1.900,00 |
ESCOLA TIPO C | 2.400,00 |
ESCOLA TIPO D | 2.900,00 |
ANEXO VII
NOVA ESTRUTURA VENCIMENTAL
(a partir de 1º de maio de 2014)
APOIO ADMINISTRATIVO NÍVEL I 25H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
REF | FUNDAMENTAL | MÉDIO REGULAR | MÉDIO PROFISSIONAL | SUPERIOR |
8 | 1.142,40 | 1.256,64 | 1.313,76 | 1.370,88 |
7 | 1.075,20 | 1.182,72 | 1.236,48 | 1.290,24 |
6 | 1.008,00 | 1.108,80 | 1.159,20 | 1.209,60 |
5 | 940,80 | 1.034,88 | 1.081,92 | 1.128,96 |
4 | 873,60 | 960,96 | 1.004,64 | 1.048,32 |
3 | 806,40 | 887,04 | 927,36 | 967,68 |
2 | 739,20 | 813,12 | 850,08 | 887,04 |
1 | 672,00 | 739,20 | 772,80 | 806,40 |
APOIO ADMINISTRATIVO NÍVEL I 36H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
REF | FUNDAMENTAL | MÉDIO REGULAR | MÉDIO PROFISSIONAL | SUPERIOR |
8 | 1.645,06 | 1.809,56 | 1.891,81 | 1.974,07 |
7 | 1.548,29 | 1.703,12 | 1.780,53 | 1.857,95 |
6 | 1.451,52 | 1.596,67 | 1.669,25 | 1.741,82 |
5 | 1.354,75 | 1.490,23 | 1.557,96 | 1.625,70 |
4 | 1.257,98 | 1.383,78 | 1.446,68 | 1.509,58 |
3 | 1.161,22 | 1.277,34 | 1.335,40 | 1.393,46 |
2 | 1.064,45 | 1.170,89 | 1.224,12 | 1.277,34 |
1 | 967,68 | 1.064,45 | 1.112,83 | 1.161,22 |
APOIO ADMINISTRATIVO NÍVEL II 30H E TÉCNICO ADM. EDUCACIONAL NÍVEL I 30H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
REF | MÉDIO REGULAR | MÉDIO PROFISSIONAL | SUPERIOR | ESPECIALIZAÇÃO |
J | 1.432,60 | 1.647,49 | 1.719,12 | 1.790,75 |
I | 1.357,20 | 1.560,78 | 1.628,64 | 1.696,50 |
H | 1.281,80 | 1.474,07 | 1.538,16 | 1.602,25 |
G | 1.206,40 | 1.387,36 | 1.447,68 | 1.508,00 |
F | 1.131,00 | 1.300,65 | 1.357,20 | 1.413,75 |
E | 1.055,60 | 1.213,94 | 1.266,72 | 1.319,50 |
D | 980,20 | 1.127,23 | 1.176,24 | 1.225,25 |
C | 904,80 | 1.040,52 | 1.085,76 | 1.131,00 |
B | 829,40 | 953,81 | 995,28 | 1.036,75 |
A | 754,00 | 867,10 | 904,80 | 942,50 |
APOIO ADMINISTRATIVO NÍVEL II 36H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
REF | MÉDIO REGULAR | MÉDIO PROFISSIONAL | SUPERIOR | ESPECIALIZAÇÃO |
J | 1.712,39 | 1.969,25 | 2.054,87 | 2.140,49 |
I | 1.622,27 | 1.865,61 | 1.946,72 | 2.027,84 |
H | 1.532,14 | 1.761,96 | 1.838,57 | 1.915,18 |
G | 1.442,02 | 1.658,32 | 1.730,42 | 1.802,52 |
F | 1.351,89 | 1.554,67 | 1.622,27 | 1.689,86 |
E | 1.261,76 | 1.451,03 | 1.514,12 | 1.577,21 |
D | 1.171,64 | 1.347,38 | 1.405,97 | 1.464,55 |
C | 1.081,51 | 1.243,74 | 1.297,81 | 1.351,89 |
B | 991,39 | 1.140,09 | 1.189,66 | 1.239,23 |
A | 901,26 | 1.036,45 | 1.081,51 | 1.126,58 |
APOIO ADMINISTRATIVO NÍVEL III 25H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
REF | SUPERIOR | ESPECIALIZAÇÃO | MESTRADO | DOUTORADO |
F | 2.419,20 | 2.600,64 | 2.782,08 | 2.903,04 |
E | 2.257,92 | 2.427,26 | 2.596,61 | 2.709,50 |
D | 2.096,64 | 2.253,89 | 2.411,14 | 2.515,97 |
C | 1.935,36 | 2.080,51 | 2.225,66 | 2.322,43 |
B | 1.774,08 | 1.907,14 | 2.040,19 | 2.128,90 |
A | 1.612,80 | 1.733,76 | 1.854,72 | 1.935,36 |
PROFESSOR P2 30H E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO NÍVEL 2 - 30H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
REF | SUPERIOR | ESPECIALIZAÇÃO | MESTRADO | DOUTORADO |
J | 3.820,81 | 4.107,37 | 4.393,93 | 4.584,97 |
I | 3.619,71 | 3.891,19 | 4.162,67 | 4.343,65 |
H | 3.418,62 | 3.675,01 | 3.931,41 | 4.102,34 |
G | 3.217,52 | 3.458,83 | 3.700,15 | 3.861,02 |
F | 3.016,43 | 3.242,66 | 3.468,89 | 3.619,71 |
E | 2.815,33 | 3.026,48 | 3.237,63 | 3.378,40 |
D | 2.614,24 | 2.810,30 | 3.006,37 | 3.137,08 |
C | 2.413,14 | 2.594,13 | 2.775,11 | 2.895,77 |
B | 2.212,05 | 2.377,95 | 2.543,85 | 2.654,45 |
A | 2.010,95 | 2.161,77 | 2.312,59 | 2.413,14 |
PROFESSOR P2 15H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
REF | SUPERIOR | ESPECIALIZAÇÃO | MESTRADO | DOUTORADO |
J | 1.910,40 | 2.053,68 | 2.196,96 | 2.292,48 |
I | 1.809,86 | 1.945,59 | 2.081,33 | 2.171,83 |
H | 1.709,31 | 1.837,51 | 1.965,70 | 2.051,17 |
G | 1.608,76 | 1.729,42 | 1.850,07 | 1.930,51 |
F | 1.508,21 | 1.621,33 | 1.734,44 | 1.809,86 |
E | 1.407,67 | 1.513,24 | 1.618,81 | 1.689,20 |
D | 1.307,12 | 1.405,15 | 1.503,19 | 1.568,54 |
C | 1.206,57 | 1.297,06 | 1.387,56 | 1.447,88 |
B | 1.106,02 | 1.188,97 | 1.271,93 | 1.327,23 |
A | 1.005,48 | 1.080,89 | 1.156,30 | 1.206,57 |
PROFESSOR PE3 30H E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO NÍVEL 1 - 30H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
REF | SUPERIOR | ESPECIALIZAÇÃO | MESTRADO | DOUTORADO |
J | 2.701,80 | 2.904,44 | 3.107,07 | 3.242,16 |
I | 2.559,60 | 2.751,57 | 2.943,54 | 3.071,52 |
H | 2.417,40 | 2.598,71 | 2.780,01 | 2.900,88 |
G | 2.275,20 | 2.445,84 | 2.616,48 | 2.730,24 |
F | 2.133,00 | 2.292,98 | 2.452,95 | 2.559,60 |
E | 1.990,80 | 2.140,11 | 2.289,42 | 2.388,96 |
D | 1.848,60 | 1.987,25 | 2.125,89 | 2.218,32 |
C | 1.706,40 | 1.834,38 | 1.962,36 | 2.047,68 |
B | 1.564,20 | 1.681,52 | 1.798,83 | 1.877,04 |
A | 1.422,00 | 1.528,65 | 1.635,30 | 1.706,40 |
PROFESSOR PE3 15H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
REF | SUPERIOR | ESPECIALIZAÇÃO | MESTRADO | DOUTORADO |
J | 1.350,90 | 1.452,22 | 1.553,54 | 1.621,08 |
I | 1.279,80 | 1.375,79 | 1.471,77 | 1.535,76 |
H | 1.208,70 | 1.299,35 | 1.390,01 | 1.450,44 |
G | 1.137,60 | 1.222,92 | 1.308,24 | 1.365,12 |
F | 1.066,50 | 1.146,49 | 1.226,48 | 1.279,80 |
E | 995,40 | 1.070,06 | 1.144,71 | 1.194,48 |
D | 924,30 | 993,62 | 1.062,95 | 1.109,16 |
C | 853,20 | 917,19 | 981,18 | 1.023,84 |
B | 782,10 | 840,76 | 899,42 | 938,52 |
A | 711,00 | 764,33 | 817,65 | 853,20 |
PROFESSOR PS1 25H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
REF | FUNDAMENTAL | MÉDIO REGULAR | SUPERIOR | ESPECIALIZAÇÃO |
F | 921,12 | 1.013,23 | 1.105,34 | 1.151,40 |
E | 872,64 | 959,90 | 1.047,17 | 1.090,80 |
D | 824,16 | 906,58 | 988,99 | 1.030,20 |
C | 775,68 | 853,25 | 930,82 | 969,60 |
B | 727,20 | 799,92 | 872,64 | 909,00 |
A | 678,72 | 746,59 | 814,46 | 848,40 |
PROFESSOR PS2 30H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | - |
REF | MÉDIO REGULAR | SUPERIOR | ESPECIALIZAÇÃO | - |
J | 1.432,60 | 1.719,12 | 1.790,75 | - |
I | 1.357,20 | 1.628,64 | 1.696,50 | - |
H | 1.281,80 | 1.538,16 | 1.602,25 | - |
G | 1.206,40 | 1.447,68 | 1.508,00 | - |
F | 1.131,00 | 1.357,20 | 1.413,75 | - |
E | 1.055,60 | 1.266,72 | 1.319,50 | - |
D | 980,20 | 1.176,24 | 1.225,25 | - |
C | 904,80 | 1.085,76 | 1.131,00 | - |
B | 829,40 | 995,28 | 1.036,75 | - |
A | 754,00 | 904,80 | 942,50 | - |
PROFESSOR PS3 30H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
REF | SUPERIOR | ESPECIALIZAÇÃO | MESTRADO | DOUTORADO |
J | 2.161,44 | 2.323,55 | 2.485,66 | 2.593,73 |
I | 2.047,68 | 2.201,26 | 2.354,83 | 2.457,22 |
H | 1.933,92 | 2.078,96 | 2.224,01 | 2.320,70 |
G | 1.820,16 | 1.956,67 | 2.093,18 | 2.184,19 |
F | 1.706,40 | 1.834,38 | 1.962,36 | 2.047,68 |
E | 1.592,64 | 1.712,09 | 1.831,54 | 1.911,17 |
D | 1.478,88 | 1.589,80 | 1.700,71 | 1.774,66 |
C | 1.365,12 | 1.467,50 | 1.569,89 | 1.638,14 |
B | 1.251,36 | 1.345,21 | 1.439,06 | 1.501,63 |
A | 1.137,60 | 1.222,92 | 1.308,24 | 1.365,12 |
PROFESSOR PS3 15H | ||||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
REF | SUPERIOR | ESPECIALIZAÇÃO | MESTRADO | DOUTORADO |
J | 1.080,72 | 1.161,77 | 1.242,83 | 1.296,86 |
I | 1.023,84 | 1.100,63 | 1.177,42 | 1.228,61 |
H | 966,96 | 1.039,48 | 1.112,00 | 1.160,35 |
G | 910,08 | 978,34 | 1.046,59 | 1.092,10 |
F | 853,20 | 917,19 | 981,18 | 1.023,84 |
E | 796,32 | 856,04 | 915,77 | 955,58 |
D | 739,44 | 794,90 | 850,36 | 887,33 |
C | 682,56 | 733,75 | 784,94 | 819,07 |
B | 625,68 | 672,61 | 719,53 | 750,82 |
A | 568,80 | 611,46 | 654,12 | 682,56 |
ANEXO XIII
(Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO DO PROFESSOR P1
(a partir de 1º de janeiro de 2013)
PROFESSOR P1 15 H | |||||||||
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
VALOR | 587,90 | 646,69 | 705,48 | 764,27 | 823,06 | 881,84 | 940,63 | 999,63 | 1.058,21 |
PROFESSOR P1 30 H | |||||||||
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
VALOR | 1.175,79 | 1.293,37 | 1.410,95 | 1.528,53 | 1.646,11 | 1763,69 | 1.881,27 | 1.998,85 | 2.116,43 |
PROFESSOR P1 40 H | |||||||||
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
VALOR | 1.567,72 | 1.724,49 | 1.881,26 | 2.038,04 | 2.194,81 | 2.351,58 | 2.508,35 | 2.665,12 | 2.821,90 |