Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2575, de 13 de julho 2012

Altera a denominação da Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre –FESPAC, para Escola do Servidor Público do Acre e a Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006; revoga a Lei n. 1.131, de 11 de julho de 1994.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/07/2012

Data de Publicação:

17/07/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10843, de 17/07/2012

Origem:

Sem origem

LEI N. 2.575, DE 13 DE JULHO DE 2012

 

Altera a denominação da Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre – FESPAC para Escola do Servidor Público do Acre e a Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006; revoga a Lei n. 1.131, de 11 de julho de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Denominação, Missão, Sede, Fins e Duração

 

Art. 1º A Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre – FESPAC, fundação pública da estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado, integrante da administração indireta, nos termos do art. 13, inciso I, alínea b, item 5, da Lei Complementar n. 247, de 17 de fevereiro de 2012, passa a se denominar Escola do Servidor Público do Acre.

 

§ 1º A Escola do Servidor Público do Acre, vinculada à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA, com sede na Cidade de Rio Branco-AC, possui receita e patrimônio próprios, autonomia operacional, administrativa e financeira.

 

§ 2º A Escola do Servidor Público do Estado terá duração por prazo indeterminado.

 

Art. 2º A Escola do Servidor Público do Acre reger-se-á por esta lei e pelo seu estatuto, a ser aprovado por decreto.

 

Art. 3º A Escola do Servidor Público do Acre é uma instituição educacional e tem como missão desenvolver competências alinhadas aos objetivos estratégicos do Estado com foco no constante aperfeiçoamento do servidor, em conformidade com as diretrizes fixadas pela política de gestão de pessoas do Estado.

 

CAPÍTULO II

Da Competência Funcional

 

Art. 4º Compete à Escola do Servidor Público do Acre:

I - organizar, coordenar e realizar programas de formação e aperfeiçoamento permanente dos agentes públicos no âmbito do Estado;

II - formar agentes públicos por meio de cursos e programas de capacitação e formação e de cursos de educação continuada, proporcionando-lhes a aquisição de conhecimentos e instrumentos de gestão que contribuam para a elevação dos padrões de eficiência, eficácia e efetividade da administração pública;

III - integrar e otimizar as iniciativas da administração pública estadual que se destinem à formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento dos agentes públicos;

IV - desenvolver uma visão ampla e integrada da administração pública, favorecendo a reflexão e o debate sobre a ética pública, a democracia, a cidadania e a responsabilidade do Estado perante a sociedade;

V - implantar programas e ações voltadas à melhoria da qualidade de vida do agente público da administração pública estadual, visando a humanização do serviço público;

VI - manter permanente articulação com órgãos municipais, estaduais e federais ligados à sua área de atuação;

VII - apoiar o fortalecimento institucional e a capacidade gerencial dos municípios do Estado;

VIII - contribuir para a ampliação do nível de competência e geração de ciência e tecnologia no Estado, em áreas de conhecimento estratégico para o desenvolvimento sustentável;

IX - difundir o modelo de gestão pública empreendedora, com vista à elevação dos padrões de eficiência e eficácia do setor público;

X - contribuir para a melhoria da capacidade gerencial dos agentes públicos, de modo a prepará-los para atuar como agentes de dinamização e mudanças no processo de modernização do Estado;

XI - apoiar o desenvolvimento técnico de organismos e entidades da administração pública; e

XII - coordenar, no âmbito do Estado, a concessão de bolsa de estudos de pós- graduação, aos servidores estaduais efetivos, destinada à realização de cursos de especialização, mestrado e doutorado.

 

Art. 5º A Escola do Servidor Público do Acre poderá elaborar, promover, organizar e desenvolver trabalhos, pesquisas, prestar serviços técnicos e especializados aos demais órgãos e entidades públicas e privadas, quando as atividades tiverem correlação com sua área de atuação.

 

§ 1º A Escola do Servidor Público do Acre poderá prestar serviços de assessoramento ou consultoria, a serem estabelecidos mediante intercâmbios, convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, bem como pela contratação de prestação de serviços técnicos com pessoasfísicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, em particular com instituições de ensino superior.

 

§ 2° A Escola do Servidor Público do Acre poderá criar núcleos regionais localizados e estabelecidos em municípios do Estado, com as seguintes atribuições:

I - coordenar e executar os trabalhos e atividades programadas pela Escola do Servidor Público para o município e/ou região;

II - prestar atendimento no município e/ou região sobre assuntos da área de competência da Escola do Servidor Público;

III - elaborar estudos sobre viabilidades de cursos e programas de capacitação, dentro das diretrizes da Escola no município e/ou região e encaminhar para posterior conhecimento e aprovação;

IV - representar a Escola do Servidor Público junto ao município; e

V - exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e dos Recursos

 

Art. 6º Constituem patrimônio e receitas da Escola do Servidor Público do Acre:

I - os bens e direitos que lhe forem destinados pelo governo do Estado;

II - os recursos que lhe forem destinados pela União, Estados, Municípios e demais pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

III - recursos provenientes das dotações orçamentárias e aqueles inerentes às suas atividades;

IV - dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública estadual cujas demandas possam vir a ser atendidas pela Escola do Servidor Público do Acre;

V - recursos oriundos de fundos estaduais de amparo e de apoio à pesquisa, bem como nos demais fundos constituídos ou que venham a se constituir na estrutura de governo, para manutenções do custeio administrativo ou para o desenvolvimento profissional;

VI - recursos provenientes de convênios, projetos e doações de organismos nacionais e internacionais interessados em patrocinar ações de capacitação de quadros gerenciais e de pesquisa aplicada ao setor público; e

VII - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe forem concedidos.

 

Parágrafo único. Os bens patrimoniais da Escola do Servidor Público do Acre serão aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos institucionais, revertendo-se, em caso de extinção, ao patrimônio do Estado.

 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 7º Para desempenhar eficientemente sua missão institucional, a Escola do Servidor Público do Acre terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Administração Superior:

a) Presidência; e

b) Conselho Gestor;

II - Órgãos de Assessoramento; e

III - Órgãos Executivos.

 

Parágrafo único. A estrutura organizacional básica da Escola do Servidor Público, no que tange aos órgãos descritos nos incisos II e III do caput, deverá ser regulamentada por decreto, podendo ser desdobrada em órgãos de assessoramento ou na forma dos incisos II a IV do art. 7º da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008.

 

CAPÍTULO V

Do Conselho Gestor

 

Art. 8º O Conselho Gestor da Escola do Servidor Público do Acre, órgão colegiado, tem por finalidade deliberar sobre as normas, ações e diretrizes relacionadas à formação, aperfeiçoamento, treinamento e desenvolvimento dos agentes públicos e será composto por seis membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:

I - o diretor-presidente da Escola do Servidor Público do Acre, como seu Presidente;

II - um representante da SGA;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e

V - um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

§ 1º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

 

§ 2º Os membros e suplentes do Conselho Gestor serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 3º O exercício das funções de membro do Conselho Gestor não será remunerado, porém será considerado como serviço público relevante.

 

Art. 9° Compete ao Conselho Gestor da Escola do Servidor Público do Acre:

I - estabelecer orientação geral da política de atuação da Escola do Servidor Público do Acre;

II - analisar e aprovar os relatórios, balancetes e balanço financeiro da Escola;

III - deliberar sobre relatório anual e as prestações de contas da Escola, emitindo parecer sobre as demonstrações financeiras;

IV - aprovar e analisar os demonstrativos financeiros;

V - aprovar os relatórios e as contas anuais, até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte ao exercício vencido;

VI - apreciar e decidir sobre propostas de alienação, cessão, hipoteca e permuta de bens, na forma da legislação que rege a espécie;

VII - promover a cooperação com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais;

VIII - aprovar seu regimento interno; e

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

Da Presidência

 

Art. 10. A Escola do Servidor Público do Acre será dirigida por um presidente nomeado pelo governador.

 

Art. 11. São atribuições do Presidente da Escola do Servidor Público do Acre:

I - representar a Escola, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor;

III - orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Escola, interpretando, cumprindo e fazendo cumprir as diretrizes, políticas e objetivos fixados;

IV - assinar convênios, acordos, ajustes, contratos, portarias internas, suprimento de fundos e termos de compromissos, bem como transferências de recursos;

V - contratar serviços de terceiros, prover os cargos em comissão da Escola e realizar as demais atividades de administração de pessoal;

VI - autorizar despesas, bem como assinar cheques e outros títulos, juntamente com o chefe do departamento de administração e finanças;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes governamentais na área de atuação da Escola; e

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 12. O Quadro de Pessoal da Escola do Servidor Público do Acre, constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, é regido pela Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.

 

Art. 13. Ficam criados na estrutura básica da Escola do Servidor Público do Acre, vinte cargos em comissão, identificados pela sigla CEC, que poderão ser escalonados pelo diretor presidente em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, e CEC-5, com a mesma remuneração prevista na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo.

 

§ 1º Conforme a implantação dos serviços, o valor global mensal dos CEC criados no caput deste artigo será de até R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

 

§ 2° Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos mediante a nomeação pelo presidente da Escola do Servidor Público do Acre.

 

Art. 14. Ficam criadas as funções de confiança na estrutura básica da Escola do Servidor Público do Acre, escalonadas em dez níveis, na simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, com a mesma remuneração prevista na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A concessão das funções de confiança criadas no caput deste artigo, conforme implantação dos serviços, terá valor referencial mensal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 15. O provimento dos cargos efetivos e comissionados será condicionado aos limites da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e à capacidade orçamentária e financeira da Escola do Servidor Público do Acre.

 

CAPÍTULO VIII

Do Regime Financeiro e Fiscalização

 

Art. 16. O exercício financeiro da Escola do Servidor Público do Acre coincidirá com o ano civil.

 

Art. 17. A prestação de contas anual será enviada ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, com prévia apreciação do Conselho Gestor, e constará, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial;

II - balanço financeiro;

III - balanço orçamentário;

IV - demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no final do exercício financeiro;

V - Demonstração das Variações Patrimoniais; e

VI - demais anexos exigidos, conforme resolução expedida pelo TCE.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

 

Art. 18. O presidente da Escola do Servidor Público poderá delegar competência para a prática de atos técnico-administrativos, respeitados o estatuto da Escola e legislação complementar em vigor.

 

Parágrafo único. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

 

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

 

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

 

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

 

Art. 19. Os Anexos II, V e IX da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, que “Estabelece pisos salariais para os novos cargos criados nesta lei, concede reajuste salarial aos servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas e fixa a nova estrutura de cargos de nível superior e tabela de vencimentos, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “ANEXO II

FUNDAÇÕES

ENTIDADES

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

QUANTIDADE

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

 

 

 

 

ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ACRE

CONTADOR

02

PSICÓLOGO

03

ECONOMISTA

02

ADVOGADO

02

ADMINISTRADOR

02

ASSISTENTE SOCIAL

03

ANALISTA DE SISTEMA

02

PEDAGOGO

06

...

 

 ANEXO V

GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS

FUNDAÇÕES

ENTIDADES

QUANTIDADE

...

...

...

...

ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ACRE

10

...

...

 

 ANEXO IX

GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS

FUNDAÇÕES

ORGÃO

CARGO NÍVEL MÉDIO

QUANTIDADE

...

...

...

...

...

...

 

ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ACRE

TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA

20

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

03

...

...

...

”(NR)

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Fica revogada a Lei n. 1.131 de 11 de julho de 1994.

 

Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e  51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos